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Informativo de Legislação Federal – 31.05.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

CONTRATOS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

CRIME DE INJÚRIA RACIAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO

ENTRADA FORÇADA

ENTRADA NO INTERIOR DA CASA

FLAGRANTE

GEN Jurídico

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31/05/2022

Notícias

Senado Federal

Sem consenso e quórum, votação da reforma tributária é adiada na CCJ

A falta de quórum impossibilitou novamente a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, referente à reforma tributária, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (31). Diante da presença de apenas 13 senadores (são necessários no mínimo 14 para deliberação), o presidente do colegiado, Davi Alcolumbre (União-AP), cancelou a reunião.

A matéria já recebeu 252 emendas, das quais quase 70 foram acatadas, mas ainda não há consenso entre os membros da CCJ para sua análise. Relator da matéria, o senador Roberto Rocha (PTB-MA) mostrou-se indignado com o novo adiamento da votação e disse não entender o porquê do “boicote”.

— Ao longo desses últimos três anos conseguimos construir o texto que mais avançou até hoje no que diz respeito a reforma tributária. Estamos tratando de uma reforma na base consumo, não estamos tratando da base renda, nem patrimônio. Ou seja, é a base onde está a maioria da população brasileira, sobretudo a mais pobre — afirmou Rocha em entrevista coletiva.

IVA

A PEC 110 tem como diretriz principal a instituição de um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios. Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) arrecadados pela União e formará o IVA Federal.

O relator pontuou ainda que a base consumo — onde estão ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — é que gera impostos indiretos, os quais classificou como “os mais severos do planeta”.

— De tal modo que, no país, quem mais paga imposto, proporcionalmente, é o pobre. Não é o rico. Nessa proposta, por exemplo, estamos incluindo para pagar IPVA, avião, helicóptero e iate. Porque, no Brasil, só paga o IPVA carro e moto. Não é justo. E isso fere interesses. E interesses de quem? Há interesses fortíssimos que há 50 anos trabalham nesse país para termos um pandemônio tributário. Pouquíssimo ganham muito dinheiro com isso — afirmou Rocha.

Debate

A reforma tributária tem sido discutida há anos no Parlamento. No ano passado, foi encerrado o trabalho da Comissão Mista da Reforma Tributária, que serviu de base para o relatório apresentado por Rocha, que à época presidiu o colegiado formado por senadores e deputados.

O relator da reforma disse que apresentaria nesta terça-feira alguns ajustes, firmados a partir de negociações de destaques apresentados em contraponto ao relatório. O  último debate da matéria na comissão ocorreu no dia 16 de março, quando o relator apresentou sua última complementação de voto.

— Quando terminou a discussão tivemos oito destaques, dos quais sete foram feitos acordos. Deixamos para fazer o cumprimento do acordo na CCJ. O que não foi feito acordo, vai a Plenário. Temos uma caminhada longa pela frente, mas não estamos conseguindo dar o primeiro passo — disse Rocha, que acrescentou avaliar sair da composição da CCJ.

O senador Lasier Martins (Podemos-RS) avaliou que o trabalho do relator está “muito bem feito”.

— Mas, como tudo na vida, não agrada a todos. Tem o setor empresarial que não está gostando, o de serviços, que não está gostando. Mas o que interessa mesmo é o consumidor e racionalização do sistema tributário, que é um pandemônio.

Para o senador Plínio Valério (PSDB-AM), a não deliberação da matéria não é uma surpresa, por não ser fácil, já que atinge diretamente interesses regionais.

— Temos a questão da Zona Franca de Manaus, a questão do IPI, do ICMS. É muito difícil chegar a um consenso, chegar a um acordo e a falta de quórum da CCJ é uma prova disso. Vejo com muita dificuldade, este ano, aprovar a reforma tributária.

Apesar de envolver 26 estados e o Distrito Federal e quase seis mil municípios com legislações próprias, a reforma tributária precisa ser feita, independentemente de ser ano eleitoral ou não, na opinião do senador Carlos Viana (PL-MG).

— O Parlamento precisa dar uma resposta para facilitar a vida de quem gera emprego e renda e, principalmente, [resolver] a questão dos combustíveis, que hoje está pesando muito no salário dos trabalhadores.

Viana disse que é preciso diálogo. Para ele, estados e os conselheiros de fazenda têm mantido uma posição muito radical em relação a qualquer tipo de mudança.

— A questão do ICMS, que passa a ser no destino, e não na origem, é uma correção, porque os estados produtores naturalmente ganham muito mais e os que fazem a venda ficam no prejuízo. Com diálogo, vamos entregar uma reforma tributária, ainda que tímida, porque precisaria ser mais profunda, mas é uma mudança nos impostos que vai facilitar muito a vida de quem trabalho no Brasil.

Deliberação

Carlos Viana afirmou que nos próximos dias deve se conseguir chegar a uma definição quanto à deliberação da reforma tributária, a partir de entendimentos entre o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e as lideranças partidárias.

Titular da CCJ, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) comemorou nas redes sociais a falta de quórum na comissão.

— Essa PEC 110 não tem apoio nem na CCJ. Essa reforma é muito ruim, piora a situação do Brasil — declarou.

Fonte: Senado Federal

Aprovada proposta que facilita alteração nos contratos de consórcios públicos

Em reunião na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senadores aprovaram parecer favorável a projeto, do senador Jorginho Mello (PL-SC), que permite aos consórcios públicos mudarem seus contratos com a concordância da maioria dos entes participantes. A relatoria do PL 1.453/2019 ficou a cargo da senadora Kátia Abreu (PP-TO). Se não houver recurso para votação em Plenário, o projeto segue para a Câmara dos Deputados.

Pelo texto aprovado, a alteração do contrato de um consórcio público exigirá, além da admissão da assembleia geral, a publicação das respectivas leis pela maioria dos entes federativos consorciados. A legislação atual (Lei 11.107, de 2005) só permite alterações se todos os entes publicarem uma lei confirmando a mudança.

Jorginho argumenta que o objetivo é permitir alterações no contrato de consórcio de forma menos burocrática que a prevista atualmente.

Mais agilidade

Segundo Kátia Abreu de fato a norma atual dificulta alterar as regras contratuais dos consórcios porque a confirmação da mudança pelos legislativos locais fica muitas vezes sujeita a circunstâncias políticas que impedem a aprovação da respectiva lei.

De acordo com a relatora, para os consórcios com grande número de integrantes, por exemplo, a Lei 11.107 praticamente inviabiliza qualquer alteração.

A senadora fez apenas uma mudança no texto prevendo que a regra valerá também para os consórcios formados antes da vigência da nova lei.

— De fato, a vida real impõe aos consórcios públicos constantes aperfeiçoamentos […] Revela-se manifestamente inapropriada a exigência de concordância unânime dos entes consorciados para a aprovação de qualquer mudança no contrato — argumentou Kátia.

Além disso, acrescentou, sempre será possível que o ente federativo se retire do consórcio, caso assim deseje, nas hipóteses de não concordância com as alterações aprovadas pela maioria de seus membros.

Exemplos

Durante os debates na comissão, Kátia destacou ainda a importância dos consórcios públicos para os municípios e informou que tem dedicado emendas a essa modalidade de associação. Ela deu exemplos de consórcios bem-sucedidos no Tocantins, que permitem às prefeituras realizar serviços e obras que não teriam condições de fazer sozinhas.

A senadora lembrou que estruturas complexas e máquinas grandes, como usinas de asfalto, perfuratrizes e escavadeiras podem muito bem ser usadas pelos municípios por meio de consórcios, gerando muito mais economia, já que podem também dividir os custos de manutenção.

A senadora também se comprometeu a acompanhar a tramitação do projeto na Câmara para que seja aprovado o mais rápido possível.

Fonte: Senado Federal

MP dos Cartórios está na pauta do Plenário

O Senado analisa, na sessão deliberativa desta terça-feira (31) a partir de 14h, a MP  1.085/2021, que visa simplificar os registros públicos de atos e negócios jurídicos. Conhecida como MP dos Cartórios, a medida efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. Também pode ser votado o PL 2.380/2021, que trata do funcionamento do Fundo Geral de Turismo, o novo Fungetur.

Fonte: Senado Federal

Projeto inclui educação no trânsito nos currículos da LDB

A educação para o trânsito poderá ser incluída como tema transversal nos currículos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). É o que propõe o Projeto de Lei (PL 1.304/2022), apresentado recentemente pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES).

A LDB (Lei 9.394, de 1996) é a responsável por disciplinar a educação em escolas e instituições de ensino no Brasil, além de propor orientações para o exercício da cidadania e convívio social. O projeto propõe que, junto aos programas educativos de órgãos de controle de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seja incluído na ensino básico nacional para que a educação no trânsito utilize o ambiente de aprendizado escolar.

O autor cita que no artigo 76 do CTB já há a idealização de educação para o trânsito ainda no período escolar: “a educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação”, diz o texto da lei.

Conforme Contarato, mesmo que existam programas educativos promovidos pelos órgãos responsáveis pelo controle do trânsito, é adequado e pertinente incumbir às escolas a obrigação de trabalhar o tema, “preparando as novas gerações de pedestres, motoristas e motociclistas para o exercício responsável da direção de veículos e a utilização consciente das vias públicas”.

Ainda segundo o parlamentar, é necessário um trabalho de forma coletiva e sinérgica para superação da situação adversa do país.

“As estatísticas sobre acidentes de trânsito, envolvendo mortes e outros danos irreparáveis, são chocantes e representam uma verdadeira calamidade. Ainda que nas últimas décadas o número de vítimas do trânsito tenha caído, não atingimos a meta de reduzir em 50%, entre 2009 e 2019, o número de mortes em acidentes, conforme estipulado pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”, explicou o parlamentar.

A relatoria da proposta e as comissões pelas quais o PL 1.304/2022 vai passar ainda não foram definidas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar medida provisória que amplia prazo para reembolso de eventos cancelados na pandemia

Pauta também inclui projeto que tipifica o crime de injúria racial em locais públicos

A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (31) a Medida Provisória 1101/22, que prorroga novamente as regras para os organizadores cancelarem ou remarcarem eventos nas áreas de turismo e de cultura prejudicados pela pandemia de Covid-19. A sessão do Plenário está marcada para as 13h55.

Basicamente, a MP estende todas as medidas da Lei 14.046/20 para o ano de 2022, aumentando o prazo para o consumidor realizar as opções.

Assim, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite para fazer isso será o mesmo.

A Lei 14.046/20 desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação de serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda conceda crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.

Injúria racial

Os deputados podem votar ainda um substitutivo do Senado para o projeto de lei que tipifica o crime de injúria racial quando cometido em locais públicos ou locais privados abertos ao público e de uso coletivo.

O texto dos senadores para o Projeto de Lei 4566/21 (antigo PL 1749/15), da deputada Tia Eron (Republicanos-BA), inclui agravantes para o crime de injúria racial, cuja pena é aumentada de 1 a 3 anos de reclusão para 2 a 5 anos.

O Senado também mantém a pena atual, prevista no Código Penal, para a injúria relativa à religião. Embora desde 1989 a Lei 7.716/89 tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal.

Indústria química

Outras sugestões dos senadores podem ser votadas na análise da Medida Provisória 1095/21, que altera incentivos tributários para a indústria química e petroquímica no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), em vez do fim imediato do incentivo, como constava da MP original, haverá uma nova transição até 2027, com extinção a partir de 2028.

Já uma das emendas do Senado diminui o número de meses em 2022 nos quais as empresas participantes do Reiq pagarão a alíquota cheia de 1,65% de PIS/Pasep e de 7,6% de Cofins.

Em vez de pagarem essas alíquotas de abril a dezembro, os senadores propõem a incidência nos meses de abril a setembro, fazendo retornar as alíquotas de 1,26% e 5,8%, respectivamente, nos meses de outubro a dezembro.

Álcool combustível

A Medida Provisória 1100/22, por sua vez, reformula a tributação de PIS e Cofins sobre álcool combustível vendido por cooperativas diretamente ao setor varejista.

A proposição deriva de vetos feitos pelo governo no texto enviado à sanção da MP 1063/21, que primeiro tratou do tema ao permitir ao produtor e ao importador venderem diretamente aos postos sem passar pelos distribuidores.

Com a MP 1100/22, as cooperativas de comercialização não poderão participar desse mercado de forma direta, como constava do trecho vetado anteriormente.

Educação digital

Mais 11 projetos estão em pauta, como o Projeto de Lei 4513/20, que institui a Política Nacional de Educação Digital, prevendo um plano plurianual específico para promover a inclusão, a capacitação e a especialização, a pesquisa e a educação escolar digitais.

De autoria da deputada Angela Amin (PP-SC), o plano deverá prever, para as escolas públicas de educação básica e superior, a instalação ou melhoria de infraestrutura tecnológica e o desenvolvimento de planos digitais para as redes de ensino, entre outras ações.

De acordo com o substitutivo preliminar do relator, deputado Professor Israel Batista (PSB-DF), a regulamentação da política caberá ao Executivo federal e todas as ações deverão respeitar os limites orçamentários no âmbito de competência de cada órgão envolvido.

Energia e combustíveis

Também estão na pauta os pedidos de urgência para três projetos que buscam reduzir os preços dos combustíveis e da energia elétrica:

  • PL 3677/21, que cria transparência sobre as regras de composição de preços de derivados de petróleo praticados pela Petrobras;
  • PL 1143/21, que cria mecanismos para redução de tarifas de energia elétrica para o consumidor;
  • PLP 62/15, que impede a cobrança de ICMS sobre os adicionais cobrados dos consumidores na fatura de energia elétrica por conta das bandeiras tarifárias.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação, decide STF

Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas? coletivas com prazo ?já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ultratividade

De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ?elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ?a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Processo legislativo

Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Mendes lembrou que a Lei 8.542/1992 estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional. Para o relator, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Segurança jurídica

A seu ver, a súmula também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

Concessões mútuas

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste na interpretação do TST ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição. O dispositivo prevê que, se alguma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para que a Justiça do Trabalho possa decidir o conflito, respeitadas as disposições convencionadas anteriormente. Segundo ele, o TST compreendeu que a inserção do termo “anteriormente” ao final do dispositivo resultou na adoção do princípio da ultratividade.

Mas, para Toffoli, o dispositivo indica que o julgador não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados, limitando o conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, mas sem interferir na vigência pactuada pelas partes. “A interpretação conferida ao dispositivo pela Justiça do Trabalho invade o espaço reservado ao legislador para a disciplina da matéria”, afirmou, ao acompanhar o voto do relator.

Integraram a corrente majoritária os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Na sessão de 4/8/2021, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, votando pela improcedência da ação. Na sua avaliação, as normas não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo, e o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso. Na ocasião, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

Na sessão virtual, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou essa corrente, sob o fundamento de que a interpretação do TST resguarda o trabalhador de se ver na iminência de perder direitos. Para ele, permitir a supressão de direitos anteriormente convencionados em intervalo de vazio normativo representa verdadeiro retrocesso na condição social do trabalhador.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Anulado flagrante obtido por policiais que forçaram entrada alegando ter visto arma e drogas no interior da casa

?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o flagrante obtido por policiais após ingresso forçado em residência, com base exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local. Os agentes relataram ter visto uma arma e drogas quando ainda estavam do lado de fora; entretanto, para o colegiado, a dinâmica dos fatos leva à conclusão de que só seria possível essa confirmação se os policiais já estivessem dentro da casa.

De acordo com os ministros, embora os agentes da polícia tenham encontrado itens que indicassem a traficância no local, foi comprovado nos autos que eles não fizeram investigação prévia para averiguar se a denúncia era atual e robusta – o que transformou a descoberta da situação de flagrante em mero acaso.

Após o recebimento da denúncia anônima, os policiais foram ao endereço e abordaram o acusado na saída da residência, encontrando com ele quase R$ 3 mil em espécie. Os agentes afirmaram ter visto durante a abordagem, pela porta entreaberta, a arma de fogo e os entorpecentes sobre uma mesa, o que motivou o ingresso no domicílio, onde disseram ter encontrado também uma balança de precisão e mais dinheiro em espécie.

Policiais não podem agir à margem da Constituição

Para o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não ficou demonstrado nos autos que a suspeita dos policiais tenha sido devidamente justificada. Segundo ele, a foto da casa apresentada pela defesa indica que seria bastante difícil que os policiais, do lado de fora, enxergassem a arma e a droga no interior.

“É consabido que a existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não constitui fundada suspeita e, portanto, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado”, argumentou.

O objetivo de combate ao crime, declarou o magistrado, não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal); do mesmo modo, a apreensão de drogas e arma não legitima a ação policial à margem da Constituição.

Crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar sem mandado

Sebastião Reis Júnior mencionou, ainda, precedentes do STJ no sentido de que, nos crimes permanentes – como o tráfico de drogas –, o estado de flagrância avança no tempo, mas esse fato não é suficiente para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial. O ministro lembrou que é essencial a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.

“O constrangimento ilegal suportado pelo paciente é manifesto, tendo sido demonstrada a ilicitude da busca domiciliar”, afirmou o relator ao anular o flagrante, reconhecer a nulidade das provas e revogar a prisão preventiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF

A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.

Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas

O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma entende que valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido.

No julgamento da Terceira Turma, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou a ministra.

Precedentes da Segunda Seção e das turmas de direito público não se aplicam aos autos

Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.

A ministra reconheceu, ainda, a existência de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.

“De outro lado, também é possível afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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