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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 03.06.2022

ADPF 323

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STF

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

ESTATUTO DA ADVOCACIA

INCLUSÃO DIGITAL

LEI 14.365

LEI MARIA DA PENHA

NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA

PEC 47/2021

GEN Jurídico

GEN Jurídico

03/06/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLC 184/2017

Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.

Status: aguardando sanção

Prazo: 22/06/2022


Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos lei que altera prerrogativas de advogados

Os advogados agora têm novas regras relativas ao exercício da profissão. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3) a sanção da Lei 14.365, de 2022, que faz uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos códigos de processos Penal e Civil.  As alterações se referem a prerrogativas, à fiscalização da atividade, a honorários e a limites de impedimentos ao exercício da profissão.

A nova norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 5.284/2020, de iniciativa do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e relatado pelo senador Weverton (PDT-MA). O texto teve a votação concluída no Senado em 11 de maio e apresentou pontos polêmicos, como a garantia do saque de parte dos honorários advocatícios em caso de bloqueio judicial dos bens do cliente e a série de restrições para a concessão e realização de busca e apreensão em escritórios.

Os senadores Alessandro Vieira (PSDB-SE), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Mara Gabrilli (PSDB-SP), por exemplo, queriam retirar alguns itens do projeto, por identificarem uma espécie de blindagem exagerada aos advogados.

Busca e apreensão

O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar 12 itens da norma recém-sancionada. Entre eles justamente pontos referentes a regras para busca nos escritórios.

O projeto determinava, por exemplo, que medida judicial cautelar que importasse violação do local de trabalho do advogado seria determinada somente em hipótese excepcional, desde que existisse fundamento em indício pelo órgão acusatório. E ainda proibia medida cautelar se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador, sem confirmação por outros meios de prova.

Ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o chefe do Executivo alegou haver contrariedade ao interesse público, tendo em vista que tais restrições podem impactar no livre convencimento do magistrado, além de comprometer e a atuação da polícia.

“Cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso concreto a medida judicial a ser aplicada e ao delegado de polícia e ao órgão ministerial expor as razões que justificariam a cautelar. Assim, qualquer juízo decisório a respeito da admissibilidade, ou não, da cautelar deve ser realizado na hipótese em concreto, e não abstratamente, sob pena de ir de encontro à legislação processual vigente”, justificou.

O chefe do Executivo também não concordou com a garantia de haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e a apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Isso, na visão do governo, poderia prejudicar a eficiência dos órgãos persecutórios na elucidação das infrações penais e desfavorecer o combate à criminalidade.

Também foi vetado item que obrigava a autoridade responsável informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, a data, o horário e o local em que serão analisados documentos e equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado.

Novamente, o Executivo não admitiu tal benefício, alegando não ser possível exigir compulsoriamente o acompanhamento do investigado em todos os atos do processo, pois há diligências que devem ser sigilosas.

Sustentação oral

O texto aprovado pelo Legislativo determinava que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento.

O presidente alegou contrariedade ao interesse público, ao registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento. “Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual”.

OAB

A proposta estabelecia que o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam membros honorários no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com direito a voz em suas sessões.

Mas o governo não concordou, dizendo que a inclusão de mais membros honorários da Ordem alteraria a sua estrutura administrativa e perpassaria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição. “O Conselho Federal é composto somente por conselheiros federais de cada unidade federativa, e, na qualidade de membros honorários, por seus ex-presidentes; não havendo previsão de entidades, como institutos, a serem membros deste”.

Escritórios

A proposição legislativa determinava ainda que a sociedade de advogados deveria recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. Para o governo, no entanto, isso não é possível, pois seria necessária a edição de uma lei complementar com normas gerais em matéria de legislação tributária.

“Ademais, constitui risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes”, acrescentou.

Os vetos serão agora analisado pelo Congresso Nacional. A Constituição determina que sejam apreciados pelos parlamentares em sessão conjunta, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição. O veto não apreciado, após 30 dias do seu recebimento, é incluído automaticamente na pauta sobrestando as demais deliberações.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova PEC que acrescenta inclusão digital entre direitos e garantias fundamentais

O Plenário aprovou nesta quinta-feira (2) em dois turnos e por unanimidade a proposta de emenda à Constituição (PEC 47/2021) que acrescenta a inclusão digital entre os direitos e garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residentes no país. A matéria apresentada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) foi relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) e segue para a Câmara dos Deputados.

Pela proposta, a inclusão digital passa a fazer parte de um rol de 50 direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição de 1988. De acordo com o texto, o poder público deve promover políticas que visem ampliar o acesso à internet em todo território nacional.

Segundo Simone Tebet, as transformações econômicas e sociais promovidas pelas tecnologias da informação e comunicação afetam direitos humanos que devem ser repensados e adaptados à nova realidade. “Estar incluído digitalmente significa possuir capacidade de análise dos conteúdos disponíveis na rede para a formação da própria opinião, de maneira crítica, o que é essencial para o exercício da cidadania”, argumentou na justificativa da PEC 47/2021.

Fabiano Contarato defendeu a aprovação da PEC. De acordo com o parlamentar, o poder público deve expandir a infraestrutura de comunicação e oferecer incentivos econômicos para redução do preço do serviço e de dispositivos de acesso, como computadores e celulares.

— Faz-se imprescindível incluir expressamente o direito à inclusão digital no rol das garantias individuais, ao lado de direitos fundamentais já consagrados. Trata-se de assegurar a efetiva participação do indivíduo em nossa sociedade, como extensão do princípio da dignidade humana — afirmou o relator.

Segundo a pesquisa sobre uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no Brasil (TIC Domicílios), 17% dos lares brasileiros não dispõem de acesso à internet. A maior parte das residências desatendidas estão nas áreas rurais, entre famílias com renda de até um salário mínimo e nas classes sociais D e E.

— O grupo de indivíduos que nunca acessou à internet é formado essencialmente por pessoas do sexo masculino (17%), moradores da área rural (26%), sem instrução (72%), com idade superior a 60 anos (43%), renda familiar de até um salário mínimo (24%), integrantes das classes D e E (28%) e fora da força de trabalho (20%) — citou Contarato.

Outros parlamentares destacaram a importância da matéria.

— Essa é uma PEC construtiva. Botar tecnologia nas escolas públicas é algo importante. Outra coisa que a pandemia veio mostrar: essa diferença grande de quem tem acesso a informação e quem não tem. Nada emporeda mais um povo do que a informação correta. Informação é poder — disse a senadora Zenaide Maia (Pros-RN).

— Que a gente possa de fato incluir as pessoas na era digital. A gente percebe nas escolas aqui da capital da República: você não tem banda larga ate hoje. Espero que a agora, com o 5G, a gente possa oferecer não apenas as escolas, mas a toda a população brasileira — disse afirmou o senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

Fonte: Senado Federal

PEC que inclui servidores de ex-territórios em quadros da União vai a Plenário

Aprovada na quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a proposta de emenda à Constituição (PEC 7/2018) que inclui servidores dos ex-territórios nos quadros em extinção da União foi enviada para análise pelo Plenário do Senado. A PEC garante mesmo tratamento de servidor público federal a quem trabalhou nos dez primeiros anos de criação dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que inclui proteção de mulher policial na Lei Maria da Penha

Proposta pretende evitar constrangimento das vítimas em caso de violência doméstica

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2841/21, que inclui a mulher policial ou bombeiro militar e a esposa ou companheira de integrante dessas corporações entre as pessoas protegidas pela Lei Maria da Penha.

O objetivo, segundo a autora, deputada Policial Katia Sastre (PL-SP), é que todas as garantias mencionadas na lei sejam aplicadas neste caso, como forma de evitar que eventuais relações profissionais entre a autoridade policial, civil ou militar, com o agressor, impeçam o tratamento adequado à vítima.

Ela explicou que, muitas vezes, as policiais se sentem constrangidas durante o processo administrativo em casos de violência doméstica. “A ideia, então, é ter um local que ajude nesse processo, no qual não haja contato da vítima com o agressor e, especialmente se ele estiver afastado do lar e, se possível, uma equipe interdisciplinar que auxilie essa policial ou bombeiro”, ressaltou.

O relator, deputado Delegado Antônio Furtado (União-RJ), defendeu o texto. “Sob o ângulo dos processos administrativos disciplinares conduzidos na esfera das corporações militares, o projeto inova, introduzindo na condução desses processos as normas preconizadas pela Lei Maria da Penha”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.06.2022

LEI 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 – Altera as Leis 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 323 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.


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