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Auxílio-acidente MP 1.113 e a nova redação do art. 101

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Medida Provisória 1.113/2022 e suas repercussões: a nova redação do art. 101 da Lei de Benefícios

AUXÍLIO-ACIDENTE

LEI DE BENEFÍCIOS

MEDIDA PROVISÓRIA 1.113/2022

MP 1.113/2022

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Carlos Alberto Pereira de Castro
Carlos Alberto Pereira de Castro

10/06/2022

Nesta terceira e última postagem sobre a MP nº 1.113/2022 iremos discutir as modificações ligadas ao benefício de auxílio-acidente em razão da nova redação do art. 101 da Lei de Benefícios.

Sobre o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido cumulativamente com o rendimento do trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.

Não há por que confundi-lo com o auxílio por incapacidade temporária: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com aquele, mas somente após – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.

O auxílio-acidente não cessa pela retomada de percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário. No caso de novo benefício por incapacidade, ocasionado por outra enfermidade que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. E, quanto à recidiva, dispõe o § 6º do art. 104 do RPS (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020): “No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado”.

Pois bem, conforme consta da Exposição de Motivos da MP 1.113,

Segundo a nova redação do caput e § 6º do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio acidente passará a estar sujeito a revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram sua concessão e manutenção. Justifica-se essa modificação, pois a evolução da medicina tem mostrado que, cada vez mais, lesões que se reputam definitivas acabam, no futuro, sendo objeto de recuperação. Desse modo, o auxílio-acidente passa a receber tratamento há muito adotado para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Portanto, o objetivo da alteração legislativa é tornar o auxílio-acidente um benefício que venha a ser passível de cessação em hipótese diversa que não a aposentadoria do beneficiário, ou o óbito deste.

É de se observar que o referido benefício é devido independentemente de requerimento, após a cessação da incapacidade do segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando resultarem sequelas que lhe reduzam a capacidade laborativa. Todavia, após a adoção do mecanismo de “alta programada”, muitos segurados retornam ao trabalho sem que a perícia médica avalie se há ou não sequelas, e se estas reduzem a capacidade laborativa. Some-se a isso o pouco conhecimento que os segurados em geral possuem sobre seus direitos (poucos sabem da existência deste benefício, pela confusão que se faz com o auxílio por incapacidade) e a conclusão é que há uma forte queda na concessão destes benefícios, já que obtidos, grande parte, na via judicial – quando o advogado que o representa, atento a esta situação, postula o direito em Juízo. 

Exposição de motivos

Ainda assim, a preocupação governamental é com a redução de gastos. Mais uma vez, colhe-se da Exposição de Motivos:

“Estima-se que a revisão do auxílio-acidente produzirá redução na despesa de R$ 416,6milhões em 2022, R$ 1.790,3 milhões em 2023 e R$ 1.855,8 milhões em 2024. Essa economia deverá ser direcionada como medida de compensação para o aumento na despesa com o BPC decorrente da ampliação do limite de renda familiar per capita sujeita a escalas graduais. Tal ampliação está prevista no § 11-A do art. 20 e no art. 20-B da Lei nº 8.742, de 1993, dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.176, de 2021, que no parágrafo único de seu art. 6º condicionou sua efetivação a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais”

Melhor seria se, em vez da inquietante preocupação com os efeitos econômicos de variações na legislação, o Poder Executivo estivesse focado em assegurar a plenitude dos Direitos Fundamentais Sociais a pessoas que, após cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) acidentário ou não, bem como aqueles que tiveram sua aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) cancelados, se veem obrigadas a voltar a um mercado de trabalho totalmente recessivo e sem renda alguma. Muitos destes segurados possuem sequelas, mas não se tem notícia que as perícias do chamado Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), criado pela Lei nº 13.846/2019 e agora novamente revitalizado pela MP 1.113, ao revisarem situações do gênero para fazer cessar tais benefícios por incapacidade, estejam direcionando o segurado para a concessão do auxílio-acidente.

Entendimento dos autores

Nosso entendimento quanto à possibilidade de cessação do auxílio-acidente por eventual desaparecimento da sequela redutora de incapacidade é que este raciocínio colide com o § 1º do artigo 86 da LB, segundo o qual “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (grifamos). Frisa-se que o § 5º foi revogado pela Lei nº 9.032/95, de modo que não há mais exceção, na regra em comento, ao recebimento do benefício até a aposentadoria ou o óbito.

Desta forma, eventuais cessações praticadas com fundamento no § 6º do art. 101 da LB podem ser questionadas judicialmente.

Por fim, sobre o aludido PRBI, estende-se agora, por força da MP 1.113, não apenas para acompanhamento de processos judiciais de benefícios por incapacidade, mas também para o agendamento de exame médico-pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento estiver acima de quarenta e cinco dias, isso mediante o pagamento de um bônus aos peritos médicos, por perícia realizada a mais – algo como uma gratificação para fazer, nada mais, nada menos, do que seu próprio trabalho.

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