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Origens das Comissões Parlamentares de Inquérito

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Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

DIREITO COMPARADO

REVISTA FORENSE

Comissões parlamentares de inquérito

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

CPI

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 151

Revista Forense

Revista Forense

21/06/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICAcapa revista forense 151

DOUTRINA

PARECERES

  • Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços – Castilho Cabral
  • Instituto de resseguros do Brasil – Autarquias e sociedades de economia mista – Carlos Medeiros Silva
  • Governador – Impedimento – Ausência – Substituição temporária – Competência do Poder Legislativo para regulamentar os preceitos constitucionais – Francisco Campos
  • Governador – Licença para ausentar-se do Estado – Poderes da Assembléia Legislativa para definir impedimentos – Substituição – Renato Barbosa
  • Falência – Compensação de dívidas – Luís Machado Guimarães

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
  • Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Alcides de Mendonça Lima
  • Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
  • O conceito de parte no processo – Homero Freire
  • A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
  • As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
  • Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
  • Prêmio Teixeira de Freitas
  • Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
  • Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: Origens das Comissões. Direito comparado. A lei número 1.579, de 1952.

Sobre o autor

Dnar Mendes Ferreira, Deputado à Assembléia Legislativa de Minas Gerais

DOUTRINA

Comissões parlamentares de inquérito

Origens das comissões

O uso das investigações por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito iniciou-se na Inglaterra, segundo DIMOCK,1 no ano de 1571, muito embora EBERLING2 sustente que a Alta Côrte do Parlamento já exercia êsse direito de investigação no século XIV.

A verdade, como assinala em sua opulenta tese A. COSTA PEREIRA,3 é que “a partir do ano de 1571, o uso das investigações se tornou constante e se ampliou, principalmente depois de 1688, quando o Parlamento assumiu a supremacia: desde, porém, os meados do século XIX, diminuiu a sua importância, pois grande parte das funções próprias às Comissões Parlamentares de Inquérito passaram a ser exercidas por outros meios mais estáveis de informação e contrôle”.

Direito Comparado

Da Inglaterra, berço da liberdade, passou o processo de investigação para as colônias norte-americanas, “com a mesma amplitude que lhes conferiu o Parlamento inglês”.

Em artigo publicado em “University of Pennsylvania Law Review”, vol. 74, número 7, maio de 1926, pág. 708, apud A. COSTA PEREIRA, ob, cit., lemos:

“As Assembléias coloniais, informa C. S. POTTS, imitando a Câmara dos Comuns, muito cedo assumiram o direito, comumente não contestado, de investigar a conduta dos outros departamentos do govêrno e também outras matérias de interêsse geral, que atraíam sua atenção.

“Os inquéritos eram por vêzes conduzidos pela própria Assembléia ou por meio de Comissões, investidas de autoridade para investigar “pessoas, papéis e relatórios”.

No original: “The colonial assemblies, like the House of Commons, very ealy assumed, usually without questions, the right to investigate the condut of the other departments of the government ald other matters of general concern brought to their attention. Thesé investigations were sometimes conducted by the House itself and sometimes by comimittees clothed with authority to send for “persons, papers and records”.

As Assembléias Legislativas das colônias norte-americanas utilizaram amplamente o processo que lhes foi transmitido da metrópole, realizando inquéritos e punindo a desobediência, a ponto de EBERLING4 afirmar que, “nos primeiros tempos da história de Rhode Island, as comissões de investigação viajavam de cidade em cidade”.

Na prática do regime democrático não devemos olvidar a observação de PAOLO BISCARETTI DI RUFFIA:5

“Un rilievo tutto particolare acquistano, in fine, le inchieste parlamentari, che sono mezzi d’informazione, costituiti da indagisi (attuate mediante l’audizio di testemoni, l’accesso sui luoghi l’esame di documenti, etc.) allo scopo di acertare direttamente i fatti egli avvenimenti che si desidera conoscere”.

Não são acordes os doutrinadores no tocante ao fundamento do direito de inquerimento parlamentar, promovidos no regime presidencial.

Mas, como salienta o professor PIETRO VIRGA,6 “Secondo l’opinione dominante, esso costituisce una estrinsecazione dell’autonomia di cui godono le Camera e deve riconoscersi a queste ultime, indipendentemente dalla esistenza di una espressa norma (ordinaria o costituzionale) che o preveda. Ciò in base al principio che la costituzione, allorchè attribuisce ad un organo it potere di esercitare una determinata funzione gli riconoscere altresi il potere di acertare quei dati di fatto necessari per un conveniente svolgimento della funzione stessa”.

Positivas e esclarecedoras são as palavras de PITT, em 1788, então primeiro ministro, quando “osservava alla Comera inglese; esse indubitabile “che la Comera abbia il potere costituzionale di fare inchieste sul modo con cui sia amministrato qualche ramo del governo allo scopo di censurare o di punire” soggiungendo anzi che “ogniqualvolta si presenti un caso talmente grave da destare sospetto di abuso, il quale meriti censura o punizione, dovrebbe sempre ritenersi ufficio incontestabile della Camera de procedere ad inchiesta”. Analogamente il FOX osservava nella stessa occasione, che “era uffizio costituzionale e indubbio dovere della Camera il sorvegliare le Amministrazione esecutive e, dove avesse motivo di sospettare di abuso, istituire un inchiesta con l’intendimento di censurare o di punire” (“Nuovo Digesto Italiano”, vol. VI, pág. 943, verb. “Inchiesta Política”, por ANTÔNIO FERRACCIU).

O direito de inquérito parlamentar é, na definição de FERRACCIU, o “diritto d’investigare sull’andamento dei servizi pubblici e sulla condotta del Governo e dell’Amministrazione in rapporto ad essi, allo scopo di preparare provvedimento d’indole legislativa ed amministrativa”.7

Não é e nem pode considerar-se uma função autônoma, um poder autônomo, correspondente a uma determinada função do Parlamento, mas sim deve ser considerada, como ensina PIETRO VIRGA. “non è fine a sè stessa; essa ha invece una funzione meramente sussidiaria, mirando a preparare un provvedimento che dovrà essere preso dalla Camera in assemblea plenaria” (ob. cit., pág. 5).

A Suprema Côrte americana, no caso Mac Grain vs. Daugherty. 273.U.S.135 de 1927, decidiu:

“The power of inquiry-with process to enforce it-is an essential and appropriate auxiliary to the legislative function. A legislative body cannot legislate wisely or effectively in the absence of information respecting the conditions which the legislation is intended to affect or change”.8

Do que temos esplanado, com fundamento na doutrina, na jurisprudência parlamentar em várias épocas da história dos povos e na própria jurisprudência dos tribunais, podemos concluir, com PIETRO VIRGA, de que não é possível circunscrever a uma só das diversas funções da Câmara o fundamento de tal poder, pois, “ad ogni funzione attribuita alla Camera corrisponde una inchiesta accessoria corrispondente; l’inchiesta costituisce l’estrinsecazione, il prolongamento di tuttti indistintamente i poteri della Camera”.9

O posso direito positivo, a partir da Constituição de 1934, art. 36, e a vigente Constituição federal de 1946, art. 53, expressamente autorizam a organização das Comissões de Inquérito, sempre que o requerer um têrço dos membros, quer da Câmara, quer do Senado, devendo ser respeitada na sua nomeação a representação proporcional dos partidos.

A lei número 1.579, de 1952

Regulamentando o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, votou o Congresso Nacional a lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, em que foram conferidas às referidas Comissões as atribuições de:

“determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença” (artigo 2º).

Prescreve ainda no seu art. 3° que os indiciados e testemunhas serão intimados de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

Atingimos com a lei nº 1.579 um alto grau de compreensão e respeito da prática democrática.

A Constituição italiana, em seu artigo 82, estipula:

“Ciascuna Camara può dispore inchieste su materie di pubblico interesse.

A tale scopo menina fra i propri componenti una commissione formata in modo da rispecchiare la proporzione dei vari gruppi.

La commissione d’inchiesta precede alle indagini e agli esami con gli stessi poteri limitazioní dell’autorità giudiziaria”.

A nomeação e o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas nas Constituições modernas, a saber: Constituição iugoslava de 45, artigo 68; Constituição japonêsa de 46, artigo 47; Constituição de Bonn de 1949, art. 44; lei holandesa de 5 de agôsto de 1850; lei belga de 3 de maio de 1880; lei francesa de 20 de março de 1914, incluída na de 6 de janeiro de 1950; e os regulamentos parlamentares da Câmara dos Comuns, de 27 de janeiro de 1931, arts. 55-63; regulamento da Câmara dos Deputados da Checo-Eslováquia, de 15 de abril de 1920, arts. 25-35; regulamento da Assembléia Nacional austríaca, de 19 de novembro de 1920, arts. 14-15, etc.

O funcionamento normal das Comissões Parlamentares de Inquérito constitui, nos dias de hoje, uma das maiores conquistas para a verdadeira prática do regime democrático e fortalecimento do Poder Legislativo, na sua função benéfica de fiscal dos atos principalmente do Poder Executivo, sempre propenso a ultrapassar os limites de suas atribuições e a malbaratar o dinheiro público com protecionismo e corrupção. É o processo empregado pelo Poder Legislativo para recolher melhor informação que lhe permita o exercido de suas amplas funções, apontando à opinião pública e sujeitando à responsabilidade os detentores de funções públicas que pratiquem atos lesivos à economia, ao bom nome do Estado e às garantias constitucionais do cidadão.

______________

NOTAS

1 MARSCHALL EDWARD DIMICK. “Congressional Investigating Committees”, 1929, páginas 48 e 49.

2 E. J. EBERLING, “Congressional Investigations”, 1928, pág. 15.

3 “Comissões Parlamentares de Inquérito”, tese de concurso, pág. 22.

4 E. J. EBERLING, ob. cit., págs. 14-21.

5 “Diritto Costituzionale”, vol. 1º, ed. 1949, pág. 449.

6 “Inchieste Parlamentari”, 1951, pág. 4.

7 “Novo Direito Italiano”, ob. cit.

8 Apud “The American Constitutional System”, de JOHN MATHEWS, ed. 1940, pág. 109.

9 Apud “L’Inchieste Parlamentari”.

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