GENJURÍDICO
Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços

32

Ínicio

>

Clássicos Forense

>

Financeiro e Econômico

>

Revista Forense

CLÁSSICOS FORENSE

FINANCEIRO E ECONÔMICO

REVISTA FORENSE

Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços

COMISSÃO CENTRAL DE PREÇOS

CPI

PARECERES

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 151

Revista Forense

Revista Forense

23/06/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICAcapa revista forense 151

DOUTRINA

PARECERES

  • Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços – Castilho Cabral
  • Instituto de resseguros do Brasil – Autarquias e sociedades de economia mista – Carlos Medeiros Silva
  • Governador – Impedimento – Ausência – Substituição temporária – Competência do Poder Legislativo para regulamentar os preceitos constitucionais – Francisco Campos
  • Governador – Licença para ausentar-se do Estado – Poderes da Assembléia Legislativa para definir impedimentos – Substituição – Renato Barbosa
  • Falência – Compensação de dívidas – Luís Machado Guimarães

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
  • Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Alcides de Mendonça Lima
  • Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
  • O conceito de parte no processo – Homero Freire
  • A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
  • As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
  • Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
  • Prêmio Teixeira de Freitas
  • Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
  • Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Castilho Cabral, presidente e relator

PARECERES

Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços

– Em virtude de Resolução, a Mesa da Câmara remeteu cópias do Relatório da Comissão ao presidente da República e ao procurador geral da República, acompanhadas de cópias autenticadas dos laudos, documentos e testemunhos constantes dos autos do inquérito.

– As Comissões Parlamentares de Inquérito cabe investigar e informar, não lhes competindo classificar infrações, sugerir penas, nem oferecer denúncia por crime de responsabilidade.

RELATÓRIO

1. A Comissão Parlamentar de Inquérito sôbre as atividades da Comissão Central de Preços, à vista do exaustivo e bem lançado parecer do eminente então relator, deputado TANCREDO NEVES, hoje ministro da Justiça e Negócios Interiores, ofereceu à Câmara, nos têrmos da lei e do Regimento Interno, o Projeto de Resolução nº 362-53, consubstanciado no artigo único seguinte:

“Fica a Mesa da Câmara dos Deputados autorizada a remeter ao Exmo. Sr. presidente da República, para as providência cabíveis, os autos do inquérito sôbre as atividades da extinta Comissão Central de Preços, realizado pela Comissão Parlamentar para êsse fim nomeada”.

2. Justificou o então relator, deputado TANCREDO NEVES, o Projeto de Resolução com as considerações seguintes, apoiadas na lição de BIAYS (“Les Commissions d’enquéte parlementaire”, publicada na “Revue du Droit Publique”, vols. 3 e 4, 1952): “Não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito classificar infrações e nem, tampouco, sugerir punições ou medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas. O seu poder é de informação e seu exercício tem por limite as esferas de competência do Executivo e do Judiciário”. “Escapa às Comissões Parlamentares de Inquérito competência para praticar atos que estão afetos à jurisdição de outros poderes. É o que está hoje assentado pela doutrina mais autorizada”.

3. A publicação do longo e minucioso trabalho realizado pela Comissão, se de um lado suscitou no Congresso Nacional e na Imprensa do País uma manifestação geral de confiança na poderosa arma que o art. 53 da Constituição federal colocara à disposição do Poder Legislativo para o cumprimento da missão de fiscalização, aperfeiçoada pela lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, por outro lado, provocou muitas criticas pelo fato de haver concluído pela Resolução de serem os autos do inquérito enviados ao chefe do Poder Executivo. Entre essas criticas, releva notar a do ilustre Sr. OTO PRAZERES, publicada no “Jornal do Comércio” de 17 de maio do corrente ano, sob o título “O Suicídio das Comissões de Inquérito”. Depois de elogiar a Comissão, que quebrara a tradição e realizara até final o trabalho de investigação, o Sr. OTO PRAZERES, detendo-se na conclusão h do relatório, na qual se firma que “os fornecimentos de numerários feitos pelo Tesouro não fôram precedidos de autorização legislativa e nem decorreram de créditos orçamentários”, salienta que a lei que define os crimes de responsabilidade, e regula o respectivo processo, é precisa e imperativa quando diz, no seu nº 11:

“São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprêgo dos dinheiros públicos: ordenar despesas não-autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; ou abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais”.

Conclui o seu raciocínio o douto articulista que, “conseqüentemente, o inquérito deveria ser enviado à comissão especial de que trata a lei de responsabilidade, para ter início o processo de acusação do presidente da República e do ministro porventura participante do emprego irregular dos dinheiros públicos”. E pelo fato de haver a Comissão opinado pela remessa dos autos do inquérito ao próprio presidente da República, entende que “isto equivale a um suicídio da Comissão de Inquérito e vale como uma completa ruína para tão úteis instrumentos parlamentares”.

Em outro conceituado órgão da imprensa desta Capital, o “Correio da Manhã”, se, em artigo de fundo, se reconhece que “procedido com um método e um rigor a que não estamos habituados, o inquérito sôbre atividades da C. C. P., realizado por comissão especial da Câmara dos Deputados, chegou a conclusões ainda mais espantosas”, – em editorial sob o título “Aberração”, chega-se à mesma crítica feita pelo Sr. OTO PRAZERES, nestes têrmos: “A Comissão trabalhou, desenvolvendo a atividade que se fazia mister. Corajosamente, em itens precisos, afirma que as irregularidades começaram com a entrega de dinheiros públicos, pelo presidente e pelo ministro, sem lei que a tal autorizasse. Ora, êsse uso de dinheiros públicos sem lei votada pelo Congresso constitui crime de responsabilidade, definido pela lei que catalogou tais crimes e regulou o processo dos acusados. A lei de definição, tendo em vista a Constituição, traçou o assunto com minúcias. Manda que, uma vez verificado o crime, seja desde logo iniciado o processo de acusação que se aprovado pela Câmara dos Deputados, tem como conseqüência a suspensão do presidente da República. Pois bem: a Comissão de Inquérito, depois de afirmar a existência de um crime de responsabilidade, manda que o processo seja enviado ao presidente da República “para as providências cabíveis”. É o acusado que vai, portanto, dar a sentença sôbre o crime que lhe é imputado e as conseqüências dêsse crime, gerador de outros”.

4. No plenário da Câmara, embora não tenha sido objeto de muita discussão, o Projeto de Resolução suscitou a apresentação de várias emendas, sôbre as quais nos devemos pronunciar, de vez que, com a nomeação do relator, o eminente Sr. TANCREDO NEVES, para o cargo de ministro da Justiça, resolvemos, como o Regimento permite aos presidentes de comissão, avocar a tarefa de relatá-las.

A primeira das emendas, subscrita pelos ilustres Srs. BILAC PINTO, LÚCIO BITTENCOURT, LUCÍLIO MEDEIROS, TRISTÃO DA CUNHA, RONDON PACHECO, ANTÔNIO BALBINO, FROTA AGUIAR, ORLANDO DANTAS, MAGALHÃES PINTO, MONTEIRO DE CASTRO, LEOPOLDO MACIEL, ALDE SAMPAIO, PLÁCIDO OLÍMPIO e VASCO FILHO, propõe a substituição do artigo único do Projeto pelo seguinte:

Art …. A Comissão de Constituição e Justiça:

“a) promoverá a denúncia, por crime de responsabilidade, das autoridades que incidiram na sanção do art. 2º da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por terem ordenado despesas não-autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais;

b) remeterá à Procuradoria Geral da República cópias fotostáticas autênticas dos documentos que constituem prova, comêço de prova ou indício de infração da lei penal comum, a fim de que aquela Procuradoria promova a responsabilidade criminal dos culpados”.

A emenda n° 2, de autoria do ilustre Sr. FERRAZ EGREJA, cujos discursos provocaram a constituição da Comissão, propõe a substituição do artigo único pelo seguinte:

“A Comissão Parlamentar de Inquérito sôbre as Atividades da Comissão Central de Preços (C. C. P.), tendo em vista as conclusões a que chegou, remeterá ao procurador geral da República cópias autenticadas de todos os documentos que constituam prova, comêço de prova ou indício de infração das leis penais, a fim de promover denúncia na forma legal”.

No mesmo sentido da anterior, com ligeira diferença de redação, a emenda nº 3, de autoria do ilustre Sr. ARMANDO FALCÃO. A emenda nº 4, da autoria do ilustre Sr. NESTOR YOST, manda substituir pela expressão “Ministério Público” a referência ao “Exmo. Sr. presidente da República”, constante do artigo único do projeto sem indicar, porém, o órgão do Ministério Público competente.

PARECER

5. Antes de nossa manifestação sôbre as emendas, seja-nos permitido tecer algumas considerações preliminares.

Arma das mais poderosas de que têm se servido vários Parlamentos, – especialmente os dos Estados Unidos, da França e da Inglaterra, – a investigação parlamentar em nosso país, como acentua o único monografista brasileiro que dela se ocupou, segundo sabemos, o Sr. AGUINALDO COSTA PEREIRA (“Comissões Parlamentares de Inquérito”, dissertação apresentada à Faculdade Nacional de Direito, em concurso para catedrático de Direito Constitucional, 1948), foi realmente inusitada em nossa prática constitucional no regime de 1891. Surgiu com a fôrça de um dispositivo constitucional na Carta de 1934, que a inscreveu no seu art. 36, com a permissão à Câmara dos Deputados, e não ao Senado, de criar comissões de inquérito sôbre fatos determinados, sempre que o requerer a têrça parte, pelo menos, dos seus membros”. E o parág. único dêsse mesmo artigo, a acentuar o caráter penal da investigação, dispunha: “Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal, indicadas no Regimento Interno”, o que levou TEMÍSTOCLES CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II, pág. 73) a observar que “a competência daquelas comissões, sob o regime de 1934, era restrita à matéria penal”, enquanto que “a nova redação se nos afigura bem mais ampla, permitindo, como ocorre em outros países, que o Congresso exerça em tôda a sua plenitude a sua missão constitucional”, ou, como observava o ilustre constituinte de 1946, deputado ALIOMAR BALEEIRO, citado por ESPÍNOLA (“A Constituição de 18 de setembro de 1946”, pág. 320): “O inquérito não é só no sentido de apurar responsabilidade, senão ainda visa a investigar fatos de ordem sociológica e econômica”. Na verdade, a fórmula do deputado GUSTAVO CAPANEMA, que, segundo o mesmo autor, veio a prevalecer no texto da Constituição vigente, abolindo a restrição que se deduzia do parág. único do art. 36 da Carta de 34, deu ao instituto da investigação parlamentar a amplitude de que carecia o regime democrático em nosso país, no qual a hipertrofia do Poder Executivo foi, e ainda é, causa de tantos males.

Nos Estados Unidos, na Inglaterra e na França, o direito de investigar se deduziu do poder de legislar, e, nos países de regime parlamentarista, ainda do poder de contrôle do Legislativo sôbre os atos do Executivo, como bem expõe PHELLIPE BIAYS, ob. cit., observando WADE and PHILLIPS, in “Constitutional Law”, página 112, que a resolução de qualquer das Casas de constituir uma comissão para investigar qualquer matéria de importância pública poderia ser uma expressão de “não-confiança” no govêrno, vale dizer, poderia levá-lo a demitir-se.

No Brasil, elevado à culminância de um texto constitucional expresso, o direito de investigar, embora, é óbvio, tendo por finalidade última informar a legislação, tornou-se autônomo. O poder de investigar equiparou-se em fôrça ao poder de legislar. O direito de investigação que, no dizer de HELLO, citado por BIAYS, obra cit., pág. 443, “est inhérent à tout Pouvoir qui delibére, qui vote, qui décide, et qui, dans cet but même a besoin de connaître la verité”; só encontra portanto no direito brasileiro seus limites no art. 53 da Constituição, que o expressa, e nos demais dispositivos constitucionais em que possa esbarrar. Nenhuma lei ordinária, salvo a que visa a regular diretamente os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, pode cerceá-los. No caso brasileiro, superando as disposições meramente regimentais que regulavam a atividade das referidas comissões, a lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, estatuiu, em seu art. 1º, que “as comissões parlamentares de inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação”, mandando observar, em que aplicáveis, as disposições do Cód. de Proc. Penal (artigo 6º), ademais de tornar obrigatório o comparecimento das testemunhas, sujeitando-as à condução debaixo de vara (artigo 3º), cominando-se-lhes, outrossim, as penas dos arts. 329 e 342 nos casos de obstrução, falso testemunho ou silêncio da verdade.

Assim, o legislador ordinário brasileiro sentiu em 1952, como o sentiram o norte-americano em 1857, e o francês em 1914, com revisão em 1950, a necessidade de dotar o Legislativo de “poderes judiciários, embora restritos, de caráter processual”, para que a investigação parlamentar pudesse alcançar os objetivos colimados. Na Inglaterra, pelo “Tribunais of Inquiry (Evidence) Act, 1921”, semelhantemente qualquer das Casas pode resolver que um tribunal seja nomeado para investigar matéria de pública importância, cabendo porém a nomeação ao rei ou ministro competente, que poderá conferir ao mesmo todos os poderes de “High Court” com relação à inquirição de testemunhas e produção de documentos.

6. A Comissão Parlamentar de Inquérito sôbre as Atividades da Comissão Central de Preços, cujas conclusões estão agora sujeitas à apreciação da Câmara, foi a primeira a funcionar sob o regime da lei nº 1.679, de 18 de março de 1952. Constituída pela Resolução nº 94, de 19 de fevereiro do mesmo ano, a Comissão, e honrado com a nossa eleição para seu presidente, percebemos logo que a base regimental, única de que dispúnhamos (art. 47 do Regimento Interno), não nos dava fôrça para o cabal desempenho da missão constitucional do Congresso, de que fôra incumbida a Comissão. Achava-se, porém, e felizmente, em fase de votação na Câmara o projeto de autoria do ex-deputado PLÍNIO BARRETO, emendado pelo Senado, onde foi melhorado pelo senador ALOÍSIO DE CARVALHO, conforme observou o relator das emendas na Comissão de Justiça da Câmara, deputado ANTÔNIO BALBINO, que hoje honra o governo à frente do Ministério da Educação, o qual, em seu magnífico parecer, aponta, entretanto, inúmeras falhas que à Câmara já não mais competia sanar. Tomamos, então, a iniciativa de requerer “urgência” para a votação das emendas do Senado que, assim, sem delonga, foram aprovadas, subindo o projeto à sanção presidencial, para resultar na lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que armou o Congresso dos poderes de que carecia para bem cumprir a sua missão constitucional de fiscalização, bem como para melhor exercer o direito de se informar para legislar.

As falhas da lei, apontadas algumas por ANTÔNIO BALBINO obrigaram a Comissão que primeiro dela se valeu a um intenso trabalho de construção interpretativa, facilitado, no entanto, pelo notável saber jurídico do ilustre relator, deputado TANCREDO NEVES, que tanto lustro também dá ao novo Ministério, no qual se ocupa da pasta da Justiça. O minucioso relatório elaborado pelo Sr. TANCREDO NEVES dá notícia sucinta dêsse trabalho, que, no entanto, mais pormenorizado está no bôjo dos próprios autos do inquérito.

7. Encerrada a investigação, após mais de um ano de trabalhos, o que é nada de espantar, de vez que nos Estados Unidos vários inquéritos demoraram alguns anos, v. g., o realizado pelo “House Committee on Un-American Activitles”, dentro da qual se desenvolveu o famoso Hiss case, de que nos dá notícia o livro famoso “Witness”, de WHITTAKER CHAMBERS – uma das personagens do caso, – enfrentou a Comissão o problema do destino a ser dado ao inquérito.

Das mais variadas espécies foram as irregularidades apuradas pela Comissão, as mais importantes das quais enumeradas nas conclusões do parecer do relator, e pelas quais vários os responsáveis.

Acentuou bem o douto Sr. relator do projeto em seu parecer, e com apoio na lição citada de BIAYS, que não cabe às comissões parlamentares de inquérito classificar infrações, e nem tampouco sugerir punições, ou medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas. Tal é verdade tanto no regime parlamentarista, sôbre o qual se deteve o jurista francês, quanto no regime presidencialista norte-americano, que melhor serve de fonte para o nosso direito constitucional. A lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, relativamente à conclusão dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, dispõe apenas (art. 5º) que elas “apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução” e que (§ 1º),”se forem diversos os fatos objeto der inquérito, a comissão dirá, em separado, sôbre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais”. Não dá, porém, qualquer indicação sôbre o destino final do inquérito, deixando ao intérprete o trabalho de buscar na doutrina, na jurisprudência, no caso a estrangeira, uma vez que a nossa é inexistente, e nos princípios gerais do direito, os subsídios para aquela construção interpretativa a que de início nos referimos.

Nesse passo, o Regimento da Câmara é mais explícito do que a lei nº 1.579, e nos §§ 5° e 6.° do seu art. 47 estabelece normas que, desenvolvidas pela hermenêutica, indicarão roteiro seguro para o encaminhamento dos resultados do inquérito parlamentar. Estipulam os parágrafos citados:

“§ 5° A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que terminará por projeto de resolução se a Câmara fôr competente para deliberar a respeito (artigo 92).

§ 6º Apurada a responsabilidade de alguém por faltas verificadas, a Comissão enviará o relatório, acompanhado da documentação respectiva e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados”.

Duas, portanto, as hipóteses previstas pelo Regimento Interno. Uma, dependente da apreciação da Câmara: quando a Câmara fôr competente para deliberar a respeito. Aí se atende à finalidade principal do instituto da investigação parlamentar, ou seja, informar a legislação. o fornecimento de elementos, obtidos por meios seguros, ao legislador. A referência do § 5º citado ao art. 92 do Regimento indica, embora não taxativamente, a matéria sôbre a qual a Câmara é competente para deliberar: matérias de caráter político – ou administrativo, sôbre que a Câmara deva pronunciar-se em casos concretos, tais como (arts. 138, § 2º, 164, 166, § 2°, e 185, parág. único):

I – perda de mandato de deputado;

II – concessão de licença para o processo criminal, ou prisão, de deputado;

………………………………………………………………………………………………………………………

V – todo e qualquer assunto de sua economia interna.

Não caberia, pois, à Comissão de Inquérito apresentar ela mesma um projeto no sentido, por exemplo, de ser extinta a entidade investigada, ou a que a substituiu (COFAP), ou de ser modificado o regime legal a que a mesma estiver submetida. A Comissão só pode apresentar “projeto de resolução”, e não “projeto de lei”.

Outra: o § 6° do art. 47 do Regimento dá à Comissão o direito de enviar diretamente ao juízo criminal competente o seu relatório, no caso de ter sido apurada responsabilidade de alguém por falta verificada. Êsse dispositivo acentua o caráter sui generis da comissão de inquérito, dando-lhe poderes de que nenhuma outra comissão parlamentar dispõe: a comunicação com agentes dos demais poderes do Estado, independentemente de pronunciamento da Casa ou de sua Mesa. É o que, com perfeito fundamento no art. 53 da Constituição, também dispõe a lei nº 1.579, ao firmar (art. 1°) a “ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação”, através do poder (art. 2°) de, no exercício de suas atribuições, “determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença”.

Dada a amplitude do poder de investigação do Congresso, exercido, por fôrça do art. 53 da Constituição, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, nada impede, porém, que, tendo em vista a “harmonia” que, sem embargo de sua independência, deve reinar entre os poderes da União (art. 36 da Constituição), a Câmara, por proposta da Comissão, remeta o relatório desta ao Executivo, desde que faltas administrativas hajam sido apuradas, ou delas se encontrem indícios no Inquérito parlamentar. A informação, tendo em vista o interesse público, não há de ficar confinada aos arquivos do Congresso.

Dêste breve estudo, podemos concluir: 1) quando tiver apurado a responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão enviará diretamente ao juízo criminal o relatório, acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, vara processo e julgamento dos culpados; 2) quando se tratar de matéria de competência da Câmara e, nos têrmos do art. 92 do Regimento, couber no âmbito de um projeto de resolução, será por esta via submetida à apreciação do Plenário; 3) identicamente, quando haja indícios de faltas administrativas a serem apuradas e punidas, ou seja útil à administração a informação obtida no inquérito parlamentar, o relatório poderá ser, por decisão do Plenário, remetido ao chefe do Poder Executivo: 4) da mesma forma, poderá ainda a Câmara remeter o relatório da Comissão, na forma do art. 47, § 6°, do Regimento, ao procurador geral da República, para que êste, nos têrmos dos arts. 125 e 126 e parág. único da Constituição, tome as providências cabíveis junto à justiça comum, militar, eleitoral ou do trabalho, quando, pela complexidade dos fatos apurados, não entender a Comissão ser caso de remessa direta ao juízo criminal competente.

Remessa de inquérito

A Comissão, no caso presente, e até mesmo pelo desejo de buscar a colaboração do Plenário, entendeu, unânimemente, de propor apenas a remessa do Inquérito ao presidente da República, para as providências cabíveis.

As ponderações que fizemos no tópico anterior relativamente à utilidade de informação também ao Poder Executivo, justificam plenamente ao nosso ver a remessa, senão dos autos, pelo menos do Relatório aprovado pela Comissão, ao presidente da República, pela Resolução da Câmara. A incrível desorganização dos serviços da C. C. P., herdada em grande parte por sua sucessora COFAP, as irregularidades nas autorizações ao Banco do Brasil para fornecimento de numerário e outras gravíssimas irregularidades apontadas no relatório – são motivos para que o chefe do Poder Executivo tome as providências que o dever funcional lhes indicar como cabíveis, não só no sentido de evitar que a COFAP imite os erros da antecessora, como também no da própria extinção dêsse órgão de abastecimento e contrôle de preços, para que se não repita outro sacrifício do erário sem benefício do povo, como o que em relação à Comissão Central de Preços apurou a Comissão (conclusão e). Êsses e outros tópicos do relatório, entre os quais o de nº 34, assim como a conclusão j, poderão levar o chefe do Poder Executivo a determinar a abertura do procedimento administrativo para a punição dos culpados.

9. A remessa do relatório ao procurador geral da República, tendo em vista os poderes que lhes dão os arts. 125 e 126 da Constituição, é, também, inteiramente justificada, atendendo às emendas ns. 2, do Sr. FERRAZ EGREJA; 3, do Sr. ARMANDO FALCÃO, e 4, do Sr. NESTOR YOST, e letra b da emenda nº 1, dos Srs. BILAC PINTO e outros. Acompanhando a cópia do relatório, deverão ser enviadas, também, cópias autenticadas dos laudos periciais, documentos e testemunhos constantes dos autos do inquérito.

Justifica-se a remessa ao procurador geral da República pelo fato de haver indícios sérios de crimes funcionais, como se vê do tópico nº 34 do relatório, no qual, além do desfalque previsto, se alude ao direito da União de promover executivo fiscal contra aqueles que receberam os vultosos adiantamentos de numerário, no total de Cr$ 25.911.397,30, conforme se vê da conclusão k, sendo que do saldo de Cr$ 14.415.377,50 não houve prestação de contas. Alguns dos responsáveis por êsse desfalque estão apontados no tópico 35 do relatório e outros no documento de fls. do inquérito.

Justificam-se, portanto, as emendas 2, 3 e 4, bem como a letra b da emenda nº 1, cujo objetivo será atendido no substitutivo adiante sugerido.

Impeachment do presidente da República

Resta, at last but not the least, tratar da providência cuja falta mereceu a crítica de OTO PRAZERES e do “Correio da Manhã”, ou seja o impeachment do presidente da República e do ministro ou dos ministros responsáveis pelos “fornecimentos de numerário pelo Tesouro (que) não foram precedidos de autorização legislativa e nem decorreram de créditos orçamentários”, conforme firmou, com a aprovação da Comissão, o relatório do eminente Sr. TANCREDO NEVES na conclusão h.

A emenda nº 1, subscrita pelos ilustres Srs. BILAC PINTO e outros, visa a mandar os autos do Inquérito à Comissão de Constituição e Justiça, que “promoverá a denúncia, por crime de responsabilidade, das autoridades que incidiram na sanção do art. 2° da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por terem ordenado despesas não-autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais” (emenda nº 1, letra a).

11. Dúvida não há, ao nosso ver, de que no poder de impeachment, ou de decretar a acusação do presidente da República ou dos ministros (arts. 88 e 93 da Constituição) pela Câmara dos Deputados, estaria implícito o de investigar para êsse fim, mesmo que não fôsse êste um direito explícito, como instituto autônomo, no artigo 53 da Carta Magna. Nos Estados Unidos, além de considerá-lo um implied power derivado do poder de legislar, há quem, como GALLOWAY, citado por AGUINALDO COSTA PEREIRA, ob. citada, pág. 78, sustente que a faculdade de criar comissões de inquérito deriva mesmo do poder de impeachment. O monografista patrício acrescenta (pág. 79): “GALLOWAY nomeou o poder de impeachment, a que tem recorrido a Câmara e as Côrtes. Certamente, mesmo que não tenha um propósito inequívoco de chegar a tal extremo, pode a Câmara procurar informações, para esclarecer situações irregulares, indagar da conduta de funcionários, justamente com o intuito de recolher dados, que a habilitem a resolver se deve instaurar inquérito específico, que instruirá o processo do juízo político”.

Essa verdade o é também no direito brasileiro. O inquérito específico para o impeachment é o que está regulado pelos arts. 14 e segs. da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que se inicia, por denúncia de qualquer cidadão. No caso presente, nos têrmos do art. 15 da mesma lei, não caberia denúncia contra o ministro ou ministros responsáveis que já deixaram definitivamente os cargos. Restaria sòmente o presidente da República. Acontece, porém, que, como bem o observou o eminente relator, Sr. TANCREDO NEVES, com apoio em BIAYS, não é função das comissões parlamentares de inquérito, normalmente, a de classificar infrações, e nem tampouco sugerir punições ou medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas. No caso presente, a qualquer do povo, ou a qualquer parlamentar, caberia oferecer a denúncia a que se referem os. arts. 14 e 16 da citada lei nº 1.079, de 1950, desde que as informações contidas no relatório a pudessem fundamentar. No caso em tela, a Comissão apurou, com relação ao presidente da Republica, que este, tomando conhecimento da grave situação em que se encontrava o abastecimento de carne à Capital Federal, por relato do então prefeito Dr. João Carlos Vital, reuniu a êste, e mais o presidente do Banco da Prefeitura, secretário da Agricultura do Distrito Federal, diretor do S.A.P.S. e o vice-presidente da Comissão Central de Preços, e depois de inteirado de todos os aspectos do problema, “determinou medidas imediatas para que não faltasse carne à população do Distrito Federal, ficando então estabelecido que o vice-presidente da Comissão Central de Preços, a título excepcional e durante o período que durasse a crise, deveria adquirir, nas fontes de produção, todo o gado que conseguisse para assegurar o abastecimento da cidade em relação à carne”, segundo o depoimento incontestado do prefeito do Distrito Federal, conforme se refere no tópico 6, in fine, do relatório. A presunção é a de que o presidente da República teria ordenado providências a serem tomadas com observância das prescrições legais. Concluiu, ainda, o relatório, na letra a do tópico 36, por observar que “a Comissão Central de Preços, sem estar revestida de poderes legais, praticou atos de comércio, comprando e vendendo”; e não estava revestida de poderes legais porque a lei que regia as suas atividades (dec.-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946) não lhe dava senão poderes de policiamento de preços, visando a conter a elevação do custo da vida.

Com relação à conclusão h do relatório, invocada por OTO PRAZERES, vale dizer, os fornecimentos de numerário feitos pelo Tesouro, sem autorização legislativa, e sem decorrência de créditos orçamentários, não encontrou a Comissão qualquer ordem expressa do presidente da República, senão do então ministro da Fazenda, Sr. HORÁCIO LAFER, dadas por aviso, que constam dos autos, ao Banco do Brasil, para os créditos em nome do vice-presidente da Comissão Central de Preços, uma vez que êste órgão não possuía personalidade jurídica e nem tinha capacidade financeira própria, como se observa no tônico 32 do relatório. Vejam-se, a propósito, os tópicos 26 a 32 do relatório, especialmente o final do tópico 29.

A Comissão cabia tão-sòmente informar, e o fez corajosamente, como o reconhecem os próprios críticos citados – OTO PRAZERES e o “Correio da Manhã”. Não lhe cabia classificar infrações, e menos ainda oferecer a denúncia de crime de responsabilidade, nos têrmos dos arts. 14 e 16 da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. É preciso, aliás, que se desfaça a impressão que se vai generalizando no povo, com relação às finalidades dos inquéritos parlamentares, pois que não lhes cabendo sequer a classificação das infrações, a elas não compete punir os crimes que acaso apure. Essa falsa impressão se verificou no caso da Comissão Central de Preços, como agora está a se manifestar no caso “Última Hora”, sob investigação de Comissão a que também temos a honra de presidir. É preciso que se esclareça definitivamente o juízo do povo de que às comissões parlamentares não cabe mais do que investigar e informar; ao Judiciário caberá punir pelos crimes apurados, assim como ao Executivo compete castigar os responsáveis pelas irregularidades administrativas apontadas. Só em um caso caberá ao Congresso punir os culpados, estranhos a qualquer das Casas: quando fôr apurado crime de responsabilidade, vale dizer, quando fôr caso de impeachment. Neste caso, porém, a tarefa da comissão parlamentar de inquérito é ainda a de informar; sôbre as suas informações poderá qualquer deputado ou qualquer do povo basear a denúncia exigida pelo artigo 16 da lei n° 1.079, de 1950, em face da qual a Câmara dos Deputados, nos têrmos do art. 19 do mesmo estatuto, iniciará o processo de impeachment, nomeando a “comissão especial” de que trata o mesmo dispositivo legal.

12. Bem compreenderam os ilustres signatários da emenda nº 1 que à Comissão Parlamentar de Inquérito não cabia oferecer denúncia por crimes de responsabilidade, tanto que pela letra a da mesma emenda propõe que dessa missão se incumba a douta Comissão de Constituição e Justiça, da qual temos a honra de ser o vice-presidente na corrente sessão legislativa. Ousamos divergir dos eminentes juristas que subscrevem a emenda nº 1.

O art. 27, § 1°, do Regimento Interno, ao definir as atribuições da Comissão de Constituição e Justiça, só lhe dá competência para opinar sôbre as matérias que lhe forem distribuídas, e não para oferecer denúncia sôbre crimes de responsabilidade. Assim também não se poderia incluir tal missão em sua competência por fôrça do art. 91, nº V, do Regimento, porque ainda aí se visaria “à elaboração de projeto sôbre matéria de iniciativa da Câmara”, e, embora a Câmara dos Deputados seja a competente para o processo de impeachment, a iniciativa dêste cabe, nos têrmos do art. 14 da lei n° 1.079, de 1950, “a qualquer cidadão”.

Daí por que somos de parecer contrário à remessa dos autos do presente inquérito à douta Comissão de Constituição e Justiça para o fim de esta promover “a denúncia, por crime de responsabilidade, das autoridades que incidiram na sanção do art. 2º da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950”, como propõe a letra a da emenda nº 1, da qual é primeiro signatário o eminente deputado BILAC PINTO.

13. Do exposto, e atendendo aos objetivos da letra b da emenda nº 1, e das emendas ns. 2, 3 e 4, extraímos e oferecemos à Comissão o seguinte substitutivo:

Substitua-se o artigo único do Projeto de Resolução nº 362, 1953, pelo seguinte:

“Art. único. A Mesa da Câmara remeterá cópias do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sôbre as atividades da Comissão Central de Preços (C. C. P.), criada pela Resolução nº 94, de 19 de fevereiro de 1952, ao presidente da República e ao procurador geral da República, acompanhadas de cópias autenticadas dos laudos, documentos e testemunhos constantes dos autos do inquérito.

Parág. único. Os autos referidos serão, em seguida, arquivados”.

Sala da Comissão, em 28 de julho de 1953. – Castilho Cabral, presidente e relator.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA