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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 24.06.2022

ADVOGADOS DE ESTATAIS

ARMAS DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CTN

DELAÇÃO PREMIADA

ESTATUTO DA ADVOCACIA

ESTATUTO DA OAB

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

ICMS DE COMBUSTÍVEIS

LEI COMPLEMENTAR 194

GEN Jurídico

GEN Jurídico

24/06/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 4000/2021

Ementa: Altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de tornar exigível a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, em condomínios edilícios.

Status: aguardando sanção

Prazo: 13/07

PL 4629/2020

Ementa: Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sôbre o emprêgo da Aviação Agrícola no País e dá outras providências, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Status: aguardando sanção

Prazo: 13/07


Notícias

Senado Federal

Bolsonaro sanciona limite para ICMS de combustíveis, mas veta compensação a estados

Foi sancionada a Lei Complementar 194, de 2022, que limita a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O chefe do Poder Executivo vetou dispositivos que previam compensação financeira para os estados, que podem sofrer perda de arrecadação com o tributo. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (23).

A lei é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 18/2022, aprovado neste mês por senadores e deputados. O texto limita a cobrança do ICMS sobre produtos e serviços essenciais à alíquota mínima de cada estado, que varia entre 17% e 18%.

O primeiro dispositivo vetado previa a compensação por meio do desconto de parcelas de dívidas refinanciadas pela à União. Para o presidente da República, Jair Bolsonaro, a medida é desnecessária, uma vez que, nos últimos dois anos, “foi observada melhora significativa na situação fiscal de estados e municípios”. “A melhora dos resultados primários dos governos regionais resultou em um acelerado acúmulo de ativos financeiros, que alcançou o valor de R$ 226 bilhões em abril de 2022”, afirmou Bolsonaro.

Educação básica

O chefe do Executivo também vetou um ponto incluído por senadores e deputados que protegeria recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). De acordo com a emenda, a União deveria transferir dinheiro suficiente para que os estados atingissem os percentuais mínimos exigidos para as áreas de educação e saúde. O ICMS é a principal fonte de financiamento para essas despesas.

O dispositivo vetado previa uma compensação para perdas ocorridas em 2022. O repasse seria interrompido quando as alíquotas do tributo retornassem aos patamares vigentes antes da publicação da lei complementar. Para Jair Bolsonaro, a medida geraria impacto fiscal para a União ampliaria “possíveis desequilíbrios financeiros”.

“Momento de crise”

Outro dispositivo aprovado pelos parlamentares e vetado pelo presidente da República zerava a cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre produtos como gasolina e etanol. Para Jair Bolsonaro, a medida gerar “perdas de arrecadação não necessárias para a redução do preço dos combustíveis nesse momento de crise”.

O Poder Executivo também vetou um dispositivo que alterava a composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, vinculados ao Ministério da Economia. De acordo com o texto aprovado pelo Parlamento, eles seriam compostos por três membros com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal. Para o Palácio do Planalto, a matéria “incorre em vício de inconstitucionalidade, pois versa sobre organização de unidade administrativa do Poder Executivo federal”.

Vetos

Os vetos precisam ser apreciados em sessão conjunta do Congresso Nacional em 30 dias. Após esse prazo, passam a trancar a pauta de votação. Para a rejeição de um veto, é necessária a maioria absoluta de senadores (41 votos) e deputados (257 votos). Se for registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido. O veto derrubado pelo Congresso é encaminhado à promulgação pelo presidente da República. Se ele não agir em 48 horas, a promulgação se dá pelo presidente do Senado.

Fonte: Senado Federal

Relator quer entregar PEC 16 na segunda, com aumento do vale-gás e ‘voucher caminhoneiro’

O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) afirmou que pretende entregar o relatório sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC) 16/2022 na segunda-feira (27) à tarde. A expectativa do relator é que a proposta, de autoria do líder do governo Bolsonaro no Senado, senador Carlos Portinho (PL-RJ), possa ser votada no Plenário já no dia seguinte. As declarações foram dadas em coletiva à imprensa nesta sexta-feira (24).

Fernando Bezerra disse ainda que está trabalhando para que seja possível incluir no relatório o aumento do valor do vale-gás e a criação do “voucher caminhoneiro”.

A PEC 16/2022 determina que a União preste auxílio financeiro aos estados e ao Distrito Federal para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o óleo diesel e o gás. A PEC é autorizativa, ou seja, não obriga que os governadores zerem o ICMS. Segundo Portinho, o ideal seria que os governos estaduais apoiassem a proposta.

Fonte: Senado Federal

Projeto aumenta pena para condenados por roubar combustíveis

Projeto que endurece as penas de quem rouba ou recepta petróleo e derivados evadidos de tanques e dutos tramita no Senado (PL 828/2022). A proposta prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa a ser determinada na Justiça, se a subtração for de petróleo, gás natural, álcool etílico ou outros combustíveis contidos em tanques e dutos. No caso a receptação dos produtos evadidos também deverão ter penas de reclusão de 4 a 10 anos, além da multa.

A proposta, do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), altera o Código Penal. “São frequentes os furtos de petróleo e derivados que escoam em dutos. Para ocorrer a subtração, o agente tem que perfurar os dutos, o que acarreta grave perigo de acidente, que podem atingir até mesmo pessoas que habitam nas proximidades. Isso sem falar no dano causado ao meio ambiente. O Código Penal precisa dar uma resposta penal mais severa para essa conduta indiscutivelmente grave”, aponta o senador na justificativa da matéria.

O PL 828/2022 aguarda a designação de relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão debate com especialistas proposta que altera o sistema tributário nacional

A comissão especial da reforma tributária, que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/20, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), realiza audiência pública nesta terça-feira (28). A PEC simplifica o sistema tributário, criando três classes de impostos – sobre renda, consumo e propriedade.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), relatora da comissão, disse que é fundamental “a implementação de um novo sistema tributário no País, tendo em vista a unanimidade da ineficiência do sistema tributário atual”. Já o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), que também pediu a audiência, lembrou que o Brasil tem um dos piores sistemas de tributação do mundo.

“O sistema tributário vigente é particularmente perverso com a população de baixa renda, uma vez que a tributação incide mais sobre o consumo e não sobre a renda e o patrimônio. Neste sentido, proporcionalmente pesa muito mais no bolso dos menos favorecidos”, disse.

Debatedores

Confirmaram presença no debate:

– o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), Mauro Silva;

– o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Rodrigo Orair; e

– o pesquisador do Ipea, Pedro Humberto Bruno de Carvalho Junior.

Hora e local

A audiência será no plenário 5, às 15 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que atualiza as taxas para registro, renovação e porte de armas de fogo

Objetivo é tornar armas acessíveis a pessoas com renda mais baixa

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que atualiza as taxas previstas no Estatuto do Desarmamento para registro, renovação de certificado e expedição de porte de armas de fogo.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo elaborado pelo relator, deputado Alexandre Leite (União-SP), ao Projeto de Lei 556/21, dos deputados Vitor Hugo (PL-GO) e Major Fabiana (PL-RJ). O relator alterou valores previstos no original.

“Apesar de importarem em uma menor redução das taxas, ainda assim corrigem a injusta distorção hoje existente, que afasta a possibilidade de o cidadão possuir e portar legalmente arma de fogo”, afirmou Alexandre Leite.

Considerando os valores vigentes, o substitutivo aprovado reduz as taxas para registro e renovação do certificado de arma de fogo de R$ 60 para R$ 30. O texto original elevava o registro de R$ 60 para R$ 100 e tornava a renovação gratuita.

Para pessoa física, a expedição ou a renovação de porte de arma de fogo baixarão ambas de R$ 1.000 para R$ 500, conforme definiu o relator. Ainda para pessoas físicas, serão gratuitas as segundas vias dos certificados de registro e de porte – atualmente, cada um desses documentos custa R$ 60.

No caso das empresas de segurança e transporte de valores, o registro de arma de fogo cairá dos atuais R$ 60 para R$ 30 a unidade. A renovação do certificado de registro de arma de fogo, hoje também R$ 60 por unidade, será de R$ 15.

“Nos casos de expedição e renovação, os valores são muito elevados [R$ 1.000], de maneira a impor não somente uma barreira legal, mas também uma barreira financeira, tornando o porte de arma de fogo um direito de parcela da população com maior poder aquisitivo”, disseram os autores ao defender a atualização.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos advogados de estatais que atuam sem monopólio

O entendimento é de que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados? empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ?que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles? advogados de estatais que não recebam recursos d?o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações e empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Voto vencedor

Prevaleceu no julgamento o voto dado na sessão de quarta-feira (22) pelo relator da ação, ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas.

De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

Edital

Na sessão desta quinta-feira, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Seguiram esse entendimento as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Na sua avaliação, os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista possuem garantias que os advogados da iniciativa privada não possuem?, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Acordo de delação premiada é cabível em qualquer crime cometido em concurso de agentes

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a celebração de acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não apenas se houver investigação pelo delito de organização criminosa.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa de um ex-magistrado que alegava ilegalidade no uso da colaboração premiada como meio de obtenção de prova em processo ao qual responde. Para a defesa, a colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, só seria admissível se houvesse indícios de organização criminosa ou terrorista, ou ainda de criminalidade transnacional (artigo 1º, parágrafos 1º e 2º).

O ex-juiz de direito do Rio de Janeiro, aposentado compulsoriamente após processo administrativo disciplinar, é investigado pelos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e ativa. Em fiscalização na vara da qual era titular, a corregedoria da Justiça estadual constatou que o magistrado determinou a realização de perícias em 762 processos, sendo 615 delas (aproximadamente 80% do total) designadas para apenas quatro peritos.

Um dos peritos foi preso em outra ação – desdobramento da Operação Lava-Jato – e passou a colaborar com a Justiça, ocasião em que falou a respeito do pagamento de propina nas perícias realizadas por designação do juiz, além de outras irregularidades.

Organização criminosa está configurada no caso

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante da definição de organização criminosa contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 12.850/2013, a alegação da defesa não se sustenta. Na sua avaliação, os pressupostos para que possa ser caracterizada a organização criminosa estão configurados no caso.

Segundo a magistrada, muito antes da delação, a investigação se dedicou a apurar a existência de uma organização hierarquicamente estabelecida na vara judicial, com o possível envolvimento de pelo menos sete pessoas: o próprio juiz titular, quatro peritos a quem os pedidos de laudos eram direcionados, o pai e a mulher do magistrado – os quais teriam constituído uma pessoa jurídica, aparentemente estabelecida com a finalidade de lavar capitais.

Apesar disso, os investigados não foram acusados de integrar organização criminosa, mas, para a relatora, tal circunstância não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada, uma vez que não se pode desconsiderar a hipótese de futura acusação por esse crime.

Celebração de colaboração premiada em outros crimes

De todo modo, ressaltou Laurita Vaz, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que sejam celebrados acordos de colaboração premiada na investigação de outros crimes cometidos em concurso de agentes, como já fez o Supremo Tribunal Federal em casos de corrupção passiva e lavagem de capitais.

A ministra lembrou situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores: extorsão mediante sequestro em concurso de agentes (artigo 159, parágrafo 4º, do Código Penal); crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigo 25, parágrafo 2º, da Lei 7.492/1986) e Lei de Crimes Hediondos (parágrafo único do artigo 8º), entre outras hipóteses.

Além disso, segundo ela, o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e a Lei 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos sejam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa.

Assim, concluiu, “não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes)”.

“Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada – interpretação, inclusive, mais benéfica aos delatores”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.06.2022

PORTARIA/MTP 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.06.2022 – Extra B

LEI COMPLEMENTAR 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – Altera a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.


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