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Ministério Público como agente de transformação social

DIREITOS HUMANOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Valerio Mazzuoli

Valerio Mazzuoli

24/06/2022

Trazer luz ao debate sobre o papel do Ministério Público como agente de transformação social é o objetivo deste trecho retirado do capítulo Ministério Público e a Proteção dos Direitos Humanos, que integra o livro Controle de Convencionalidade pelo Ministério Público, de autoria de Valerio Mazzuoli, Marcelle Costa e Faria e Kledson Dionysio.

Continue a leitura e saiba mais sobre o assunto!

Ministério Público como agente de transformação social

Para a exata compreensão do papel do Ministério Público na proteção dos direitos humanos – e, consequentemente, na aplicação dos tratados internacionais sobre a matéria de que o Brasil é parte – é necessário, primeiramente, entendê-lo na condição de agente de transformação social. Essa condição se verifica quando o membro do Parquet se liberta do quadro tradicional de atuação – como é o caso, v.g., da mera instauração de procedimentos puramente voltados à propositura de ações judiciais – para contemplar outras plúrimas possibilidades de atendimento à sua missão constitucional de defensor da ordem jurídica, com meios e medidas extrajudiciais de concretização de sua atividade primária.

O novo perfil delineado pela Constituição da República para o Ministério Público é responsável por amalgamar todas as suas atribuições funcionais e os instrumentos de atuação que a ordem jurídica lhe confere, para a realização dos valores éticos e humanos que pautam o ideal de existência digna de todos os indivíduos, além da defesa dos direitos humanos e fundamentais e do regime democrático. O alcance de objetivos tão elevados demanda não somente a defesa dos direitos de liberdade, mas também vindica a promoção da igualdade material e da justiça social, requisitos indispensáveis para a consolidação de uma verdadeira democracia.

Para defender a ordem jurídica e o regime democrático de maneira qualificada pelo exercício imediato das suas atribuições, deve o membro do Ministério Público, sempre que cabível, aprimorar a utilização do seu aparato de intervenção extrajudicial, sobretudo como agente político longa manus do Estado, engajado na missão de transformador social, estimulando, v.g., o diálogo e a deliberação de interessados com entidades não governamentais e/ou órgãos governamentais envolvidos em assuntos de interesse social, a título de verdadeira solução negociada, para além de planejar estrategicamente a solução dos litígios, considerando os impactos coletivos da questão envolvida à luz de uma cultura de não judicialização e de pacificação social.[22]

Por oportuno, ressalte-se que o fomento de soluções extrajudiciais negociadas não retrata a possibilidade de despojamento total ou parcial dos direitos a serem concretizados, especialmente no campo dos direitos humanos, substancialmente marcados pela característica da indisponibilidade. A instância das soluções negociadas pela intermediação resolutiva do Ministério Público se presta à máxima racionalização dos percursos legais e práticos de concretização social dos direitos.

Assim, de um Ministério Público meramente demandista – preocupado, exclusivamente, em demandar perante os órgãos do Estado (notadamente perante o Poder Judiciário) questões pontuais e individualizadas sem qualquer solução negociada – se avança para uma instituição de caráter também resolutivo, com atuação preventiva e prospectiva, não restrita a processos judiciais e marcada pela proatividade, eficiência, autocomposição e pelo manejo de instrumentos e iniciativas (v.g., audiências públicas, intermediação entre indivíduos e entidades etc.) que não se limitam à mera fiscalização, mas voltam-se à prevenção das violações a direitos humanos.[23]

Esse novo Ministério Público – que ultrapassa os meros limites burocráticos e, agora, passa a ser proativo nas tomadas de decisão – favorece a sociedade ao se utilizar, tanto quanto possível, de procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos, com maior celeridade e redução dos impactos negativos da demora da prestação jurisdicional, bem assim porque age preventivamente à potencialidade de dano ou violação da ordem jurídica. Ademais, à medida que elege o consenso para a resolução de conflitos, o Parquet fomenta a desburocratização do sistema de justiça e, por via de consequência, acelera a resposta estatal frente aos direitos violados, tornando-a mais efetiva.

É, portanto, dever do Ministério Público manejar instrumentos que assegurem a efetivação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos de forma não judicializada no Brasil, fomentando a emancipação social com reconstrução e transformação da sociedade, para o fim de realizar a justiça do modo mais democrático possível, seja mediando conflitos com celebração de compromissos de ajustamento de conduta ou expedindo notificações recomendatórias para alcançar resultados condizentes com a realidade e os valores da sociedade atual.

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Controle de Convencionalidade pelo Ministerio Publico


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NOTAS
[22] . CAMBI, Eduardo & PORTO, Letícia de Andrade. Ministério Público resolutivo e proteção dos direitos humanos, cit., p. 12-13.

[23]Assim, CAMBI, Eduardo & FOGAÇA, Marcos Vargas. Ministério Público resolutivo: o modelo contemporâneo de atuação institucional. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 982, ano 106, p. 107-134, ago. 2017.

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