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O problema do custo social

A FIRMA

COLEÇÃO PAULO BONAVIDES

CUSTO SOCIAL

O MERCADO E O DIREITO

RONALD H. COASE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/06/2022

Neste trecho do livro A Firma, o Mercado e o Direito, que faz parte da Coleção Paulo Bonavides, Ronald H. Coase discute o problema do custo social e a influência do direito no funcionamento do sistema econômico. Leia!

O problema do custo social

A influência do direito no funcionamento do sistema econômico é examinada em “O problema do custo social”. A gênese desse artigo esclarece um pouco o estado atual da teoria econômica. Em um artigo publicado anteriormente, intitulado “The Federal Communications Commission” (A Comissão Federal de Comunicações),[13] eu havia argumentado que seria melhor se, nos Estados Unidos, o uso de vários segmentos do espectro das frequências radiofônicas fosse concedido aos que dessem o maior lance, ao contrário de resultar de um decreto administrativo. Mas minha análise do tema não parou aí.

Continuei e debati quais direitos seriam adquiridos pelo concorrente vencedor, uma questão que os economistas, com seu raciocínio que considera os fatores de produção como unidades físicas (toneladas de fertilizante, alqueires de terra etc.), em geral dão por certo. Os advogados, porém, habitualmente pensam naquilo que é comprado e vendido como um pacote de direitos. É fácil compreender o motivo pelo qual fui levado a adotar a mesma abordagem ao lidar com o espectro das frequências radiofônicas, uma vez que é tão difícil tratar o uso do direito de emitir radiações elétricas somente em termos físicos.

Tal se dá, particularmente, porque o que pode ser realizado pela emissão de radiações elétricas em uma determinada frequência depende crucialmente de que uso dessa frequência e das frequências adjacentes está sendo feito por outros. É impossível pensar concretamente sobre o que seria pago pelo uso de uma determinada frequência, a não ser que haja alguma especificação dos direitos que possuem todos aqueles que usam essa frequência e as frequências adjacentes, ou que possam vir a usá-las.

Foi nesse contexto que desenvolvi a análise publicada primeiramente em “The Federal Communications Commission”, e que, em seguida, elaborei muito mais profundamente em “O problema do custo social”. Fui conduzido a reformular meu argumento dessa forma mais elaborada, porque um número de economistas, particularmente da Universidade de Chicago, que leram o artigo anterior consideraram a análise falaciosa, e tive esperanças de dirimir suas dúvidas e derrubar suas objeções por meio de um tratamento mais completo[14]

Não há qualquer dificuldade em empregar a mesma abordagem que achei útil na discussão da alocação do espectro de frequências radiofônicas para a análise dos problemas com os quais os economistas estão mais acostumados a lidar. Alguém que tem o direito de construir uma fábrica em um terreno (e que deseje exercer este direito) normalmente também buscaria assegurar o direito de impedir que terceiros ali plantassem, digamos, trigo; e, se o funcionamento da fábrica gerasse ruído ou causasse emissão de fumaça, o proprietário da fábrica gostaria de ter o direito de fazer isto.

O proprietário da fábrica selecionaria para uso um determinado local e produziria ruído e emitiria fumaça porque essa alternativa produziria um rendimento líquido superior ao de locais ou modos de operação alternativos. O exercício desses direitos, é claro, privaria agricultores do uso dessa terra, e negaria o silêncio e o ar limpo a outros.

Se os direitos de realizar determinadas ações podem ser comprados e vendidos, tenderão a ser adquiridos por aqueles para quem são mais valiosos, quer para a produção ou para o gozo. Neste processo, os direitos serão adquiridos, subdivididos e combinados, de tal forma que permitam que sejam realizadas todas as ações que produzam aquele resultado que tem o maior valor no mercado. O exercício dos direitos adquiridos por uma pessoa inevitavelmente nega oportunidades de produção ou usufruto por outros, para quem o preço de adquirir os direitos seria elevado demais.

Naturalmente, no processo de aquisição, subdivisão e combinação, o aumento do valor do resultado que uma nova constelação de direitos permite precisa ser comparado ao custo de efetuar as transações necessárias para atingir essa nova constelação, e esse arranjo de direitos só será empreendido se o custo das transações necessárias para atingi-lo for menor do que o aumento no valor que tal arranjo permite.

O que tal abordagem deixa claro é que não há diferença, analiticamente, entre direitos tais como aqueles que determinam o modo como um terreno deve ser usado e aqueles, por exemplo, que permitem que um indivíduo emita fumaça em um determinado local. Assim como a posse do direito de construir uma fábrica em um terreno normalmente atribui ao proprietário o direito de não construir naquele local, da mesma forma, o direito de emitir fumaça em um determinado local pode ser utilizado para impedir que seja emitida fumaça naquele local (por não exercer o direito e transferi-lo para outro que o fará).

O modo como os direitos serão usados depende de quem possui os direitos e dos arranjos contratuais celebrados pelo proprietário. Se tais arranjos forem resultado de transações de mercado, tenderão a fazer com que os direitos sejam utilizados da maneira mais valiosa, mas só após a dedução dos custos envolvidos em efetuar tais transações. Os custos de transação, portanto, desempenham um papel crucial na determinação de como direitos serão usados e exercidos.

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A Firma, o Mercado e o Direito


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NOTAS

[13] Coase, R. H. The Federal Communications Commission. The Journal of Law and Economics. p. 1-40, October 1959.

[14] Ver Kitch, Edmund W. (ed.). The fire of truth: a remembrance of law and economics at Chicago, 1932-1970. The Journal of Law and Economics 26, n. 1, p. 220-222, April 1983.

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