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Aplicação Territorial da LGPD e Eficácia Extraterritorial

CURSO DE PROTEÇÃO DE DADOS

LGPD

RGPD

Ana Frazão

Ana Frazão

05/07/2022

No capítulo Âmbito de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, parte do livro Curso de Proteção de Dados – Fundamentos da LGPD,  Ana Frazão, Angelo Prata De Carvalho e Giovanna Milanez abordam os aspectos introdutórios da Aplicação Territorial da LGPD e Eficácia Extraterritorial. Acompanhe!

Aplicação Territorial da LGPD e Eficácia Extraterritorial

A aplicação da LGPD encontra considerável abrangência territorial, de tal maneira que prevê sua aplicação independentemente (i) do meio, (ii) do país de sua sede ou (iii) do país onde estejam localizados os dados pessoais. Nesse sentido, ainda que os dados estejam localizados fora do Brasil, a LGPD será aplicável, desde que sejam observados os requisitos alternativos previstos no art. 3º da Lei, que nada mais são do que elementos de conexão com o território brasileiro.

Art. 3º, LGPD. Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; 

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou 

III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

  • Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. 
  • Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Como se pode observar, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da LGPD indicam a possibilidade de aplicação extraterritorial da LGPD. Contudo, em todas elas, é possível notar que a extraterritorialidade em questão tem seus contornos mitigados em virtude de uma conexão bastante próxima com o território brasileiro.

Basta ver que: (i) ou o tratamento foi realizado no Brasil; (ii) ou os titulares estão no Brasil; ou (iii) os dados pessoais foram coletados em território brasileiro,[1]ou seja, o titular a que se referem encontrava-se no Brasil no momento da coleta.

Nesse aspecto, cumpre destacar a influência do RGPD – o que, aliás, decorre de maneira muito mais evidente do diploma europeu, tendo em vista o trânsito livre entre países do bloco. Apesar de distintas, ambas as normas são aplicáveis para atos praticados fora do território. O inciso II do art. 3º da LGPD, por exemplo, equivale ao item 2 (a) do art. 3º do RGPD.

RGPD, Artigo 3º Âmbito de aplicação territorial

  1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
  2. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:
  3. a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;
  4. b) O controle do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.
  5. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.

Evidente, portanto, que a nacionalidade não é um elemento determinante para a aplicação quer da LGPD quer do RGPD, sobretudo diante do fato de que a proteção da privacidade, notadamente com o advento da internet, envolve necessariamente a tutela de direitos de nacionais que potencialmente transcenda as fronteiras domésticas. As regras de atração apresentadas na LGPD, de toda sorte, estão relacionadas de forma mais contundente com elementos do território brasileiro, independentemente da nacionalidade dos titulares.

A preocupação da lei é justificável diante da globalização e de uma série de características de mercados digitais, o que possibilita que cada vez mais titulares de dados no território nacional estejam submetidos a tratamentos de dados por empresas estrangeiras que ofertam seus serviços no Brasil, como se mostrará em seguida.

Dessa maneira, é salutar que a LGPD procure assegurar sua aplicação mesmo diante de agentes estrangeiros ou de tratamentos de dados realizados no exterior, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da LGPD. Todavia, a depender do caso, haverá grandes dificuldades práticas para assegurar a eficácia da lei em tais situações.

A aplicação normativa da LGPD depende, portanto, do enquadramento em um dos seguintes cenários fáticos: 

  1. Quando a operação de tratamento é realizada no Brasil;
  2. Quando o tratamento tem por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços para indivíduos localizados no Brasil;
  3. Quando o tratamento tem por objetivo o tratamento de dados pessoais de indivíduos localizados no Brasil; ou
  4. Quando os dados pessoais forem coletados no Brasil.

Portanto, para fins de alcance da LGPD, interessam: 

(a) O local do tratamento dos dados pessoais; 

(b) O local do titular dos dados; 

(c) O local em que são oferecidos os bens e fornecidos os serviços com base nos dados pessoais tratados; ou 

(d) O local da coleta dos dados pessoais.

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NOTAS

[1]A LGPD parece diferenciar tratamento de coleta no art. 3º, III. No entanto, o conceito de tratamento disposto no art. 5º, X, da LGPD já envolve todas as possíveis operações realizadas com dados pessoais, inclusive a coleta. Portanto, a utilização dos termos de forma redundante demonstra um cuidado na delimitação precisa do alcance territorial da LGPD.

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