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MP 1.119: reabertura do prazo para adesão ao Funpresp

FUNPRESP

MP 1.119

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

05/07/2022

A MP 1119 /22 reabriu prazo para adesão dos servidores públicos federais ao FUNPRESP até 30/11/22:

Art. 1º Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da lei 12.618/12.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Essa nova possibilidade de adesão possui respaldo no art. 40, § 16, da Constituição Federal:

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Em regra, a aplicação do regime de previdência complementar aos servidores públicos e limitação dos benefícios previdenciários destinados a estes ao teto do RGPS só ocorre àqueles que ingressem no serviço público após a criação dos institutos de previdência complementar.

Determinações da MP 1119

Porém, o dispositivo constitucional citado permite a adesão pelo modelo de previdência complementar aos servidores públicos mais antigos, que estejam vinculados a outra sistemática de cálculo de seus benefícios.

A MP 1119 /22 mantém a característica de que a opção para o FUNPRESP será irrevogável e irretratável.

Da mesma forma, reforça que não será devida, pela União Federal ou suas autarquias e fundações, qualquer contrapartida ou devolução dos valores já recolhidos para o custeio do RPPS federal acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

O fundamento deste dispositivo reside na compreensão que o STF tem dado ao princípio da solidariedade, especialmente a partir da ADIn 3.105/DF – que versou sobre contribuições previdenciárias dos servidores públicos aposentados e pensionistas.

Critérios de cálculo do benefício especial

Outro ponto importante da MP 1119 /22 reside na alteração da forma de cálculo do benefício especial – um valor que será repassado aos servidores aderentes ao FUNPRESP.

Doravante, a metodologia de cálculo passa a acompanhar a sistemática trazida pela EC 103/19 em relação ao cálculo da RMI dos benefícios previdenciários e, assim, deve ser considerado 100% do Período Básico de Cálculo – PBC, e não apenas a 80% das contribuições, como ocorria antes:

Art. 3º. (…)

§ 2º  O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística – IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e será equivalente a:

I – para os termos de opção firmados até 2021 – a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão; ou

II – para os termos de opção firmados a partir de 2022 – a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de conversão.

Características jurídicas do benefício especial

A MP 1.119/22 ainda delineou importantes características do benefício especial:

Art. 3º. (…)

§ 6º O benefício especial:

I – é opção que importa ato jurídico perfeito;

II – será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição;

III – será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social;

IV – não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e

V – está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.

Foi reiterada sua natureza de opção que configura ato jurídico perfeito (irrevogável e irretratável).

Da mesma forma, passa-se a aplica a ele um princípio importante no Direito Previdenciário, o tempus regit actum, e assim ele será calculado conforme as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

É mantida a regra de atualização pelo mesmo índice aplicável aos benefícios de aposentadoria ou pensão do RGPS.

Por fim, é estabelecida a incidência de Imposto sobre a renda de pessoa física (o que é bastante discutível, visto que se trata de uma certa restituição tributária) e a não incidência de contribuição previdenciária.

Fonte: Migalhas

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