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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.07.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNH DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

CONGRESSO NACIONAL

CRÉDITO CONSIGNADO

EXAME TOXICOLÓGICO

FALÊNCIA DE EMPRESA

MEDIDA PROVISÓRIA

PEC 11/22

PEC 15/22

PEC DA ENFERMAGEM

GEN Jurídico

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08/07/2022

Notícias

Senado Federal

Crédito consignado para beneficiários de programas sociais segue para sanção

O Senado aprovou nesta quinta-feira (7) a MPV 1.106/2022, que aumenta o limite de crédito consignado para a maioria dos assalariados, e autoriza essa modalidade de empréstimo também aos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a Renda Mensal Vitalícia (RMC) e o Auxílio Brasil. Aprovada na forma do projeto de lei de conversão (PLV) 18/2022, a matéria segue para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro. A medida provisória contou com relatório favorável do senador Davi Alcolumbre (União-MP).

Aumento de margem

A MP define em 40% a margem consignável de empregados celetistas, servidores públicos ativos e inativos, pensionistas, militares e empregados públicos. Aposentados do Regime Geral de Previdência (RGPS) terão a margem ampliada de 40% para 45%, mesmo valor aplicado a quem recebe BPC ou RMV. Em todos esses casos, 5% é reservado exclusivamente pra operações com cartões de crédito consignado.

Beneficiários de programas sociais

Para quem recebe o Auxílio Brasil, a margem consignável por empréstimos determinada pela medida provisória é de 40% do valor do benefício. Empréstimo consignado é aquele concedido com desconto automático das parcelas em folha de pagamento ou benefício. A margem consignada é o limite máximo da remuneração que poderá ser comprometida pelo desconto em folha. Já o cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito na hora da compra, mas a dívida é descontada automaticamente do salário. Geralmente os juros das duas modalidades são diferentes.

Vantagens da ampliação

Davi Alcolumbre afirmou que um aumento moderado da margem de consignação para obter recursos na linha de crédito consignado é vantajoso por ser a opção que representa menores riscos pras instituições financeiras e que menos onera os beneficiários do RGPS e dos programas de transferência de renda.

Ele observou que as taxas de juros mais baixas, no caso dos consignados, decorrem da baixa probabilidade de inadimplência dos beneficiários do INSS, já que a a aposentadoria ou a pensão são descontados automaticamente, pela própria autarquia.

O senador mencionou dados do Banco Central dando conta que a inadimplência da modalidade está entre as mais baixas nas opções de crédito disponíveis pra pessoas físicas. E apontou vantagens para o cidadão de acessar essa linha de crédito.

— A taxa média de juros do sistema financeiro em todas as linhas de crédito está girando em torno de 25,7% ao ano. Já a taxa média de juros do rotativo do cartão de crédito está em 355,2% ao ano. Do cheque especial pras pessoas físicas, em 132,6% ao ano. E do crédito pessoal não-consignado está em 83,4% ao ano. Já a taxa média de juros do crédito consignado é de 36,2% ao ano para trabalhadores do setor privado, 24,8% ao ano pra beneficiários do INSS e 20,4% ao ano pra servidores públicos — disse Davi Alcolumbre.

Ainda com base nos dados do BC, o senador afirmou ser melhor financeiramente, para os que se endividam além da margem máxima recomendável de 30%, obter recursos emergenciais com a garantia da margem consignável, em vez de obtê-los sem garantia em linha de crédito do rotativo do cartão de crédito ou do cheque especial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Quórum baixo faz Lira adiar para próxima semana a votação das PECs do Estado de Emergência e da Enfermagem

Propostas serão votadas em Plenário na terça-feira

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), adiou para a próxima terça-feira (12), a partir das 13h55, a votação do piso salarial da enfermagem (PEC 11/22) e da criação do estado de emergência até o final do ano para viabilizar a ampliação de benefícios sociais e econômicos (PEC 15/22).

Ao final da sessão do Plenário desta quinta-feira (7), apenas 427 deputados tinham registrado presença, mas 394 votaram um requerimento de encerramento da discussão da PEC 15/22. Nessa votação, a base conseguiu apenas 303 votos. São necessários 308 para aprovar uma PEC.

“Não vou arriscar nem essa PEC nem a próxima”, disse Lira antes de encerrar a votação e reconvocar os trabalhos para a próxima terça.

Estado de emergência

A PEC do Estado de Emergência permite ao governo gastar por fora do teto de gastos mais R$ 41,25 bilhões até o final do ano para aumentar benefícios sociais, conceder ajuda financeira a caminhoneiros e taxistas, ampliar a compra de alimentos para pessoas de baixa renda e diminuir tributos do etanol.

A fim de viabilizar os gastos em ano eleitoral (vedado pela legislação) e contornar exigências legais e da própria Constituição (teto de gastos/Emenda Constitucional 95), a proposta institui um estado de emergência até 31 de dezembro de 2022.

Na tarde desta quinta-feira, a comissão especial aprovou um substitutivo do relator da proposta, deputado Danilo Forte (União-CE), no qual ele incorpora à PEC 15/22 todo o texto da PEC 1/22, que originalmente prevê o estado de emergência. Esse texto foi apensado à PEC 15/22, que em sua origem tratava apenas de alíquotas menores para biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis.

Durante o debate em Plenário, Danilo Forte defendeu a aprovação da PEC. “Nós queremos ajudar o brasileiro a sair da crise. Baixar impostos e garantir subsídios para a subsistência da família com dignidade é tarefa de todos nós”, afirmou.

Piso da enfermagem

A PEC do Piso da Enfermagem (PEC 11/22) também foi aprovada em comissão especial nesta quinta-feira. A relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), afirmou que a proposta vai dar “mais robustez e segurança jurídica” ao Projeto de Lei 2564/20, que fixa o piso salarial de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira.

O projeto, já aprovado pelo Congresso, ainda aguarda sanção presidencial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que muda regras para ação sobre responsabilidade em falência de empresa

Texto aprovado só permite a decretação da indisponibilidade de bens do réu se for pedido pela parte interessada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que acaba com a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a indisponibilidade de bens particulares dos réus em ação que apura a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores na falência de empresa de responsabilidade limitada.

Conforme o texto, para ordenar a indisponibilidade de bens o juiz deverá receber requerimento de parte interessada ou do Ministério Público, acompanhado de prova, e deverá se convencer da verossimilhança da alegação. A regra é incluída na Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

A proposta aprovada é o substitutivo do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) ao Projeto de Lei 690/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT). O projeto original trata do prazo de reabilitação judicial de empresário falido. Coutinho optou por apresentar uma nova redação, seguindo sugestão do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Para Coutinho, a regra atual que permite ao juiz ordenar de ofício a indisponibilidade de bens particulares dos réus “é inadequada”.

Demonstrações financeiras

O substitutivo também determina que as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte sejam disponibilizadas no site da empresa, com destaque e sem restrições de acesso, nos mesmos prazos estabelecidos para as publicações das demonstrações financeiras das sociedades por ações (S/A). A medida é inserida na Lei 11.638/07.

“Consideramos ser esta uma medida que traz maior transparência ao nosso ambiente de negócios, possibilitando o acesso à informação a clientes, fornecedores, credores, colaboradores da empresa e à sociedade. Ademais, trata-se de medida de pouco impacto para as empresas”, disse Coutinho.

Sociedades de grande porte são aquelas que apresentam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, que não sejam sociedades por ações.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Exame toxicológico é obrigatório para emissão ou renovação da CNH de motorista de transporte escolar

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.

Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.

Demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com a atividade

Segundo a relatora, a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional, porque nas graduações “C”, “D” e “E” estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, em razão das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.

Regina Helena Costa destacou que as dificuldades inerentes ao transporte coletivo escolar levaram o legislador a impor, ao postulante à prestação de tal serviço, a demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com o nível de exigência da atividade, como a necessidade de habilitação, ao menos, em categoria “D”, além de idade mínima de 21 anos, histórico negativo de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado.

Com a Lei 13.103/2015, somou-se a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do exame toxicológico de larga janela de detecção – o qual é realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador (cabelos, pelos ou unhas), para detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta.

Ao citar alguns estudos e análises da regra, a ministra verificou que “os efeitos positivos da exigência estão sendo observados nos índices de sinistralidade no trânsito pela ação de condutores de transporte de passageiros e de carga, pois, de acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%, e os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito”.

Segurança cotidiana de crianças e adolescentes

“Cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes”, disse a magistrada.

Para ela, o qualificativo “transporte rodoviário” para a incidência da previsão legal não tem o efeito de excluir os transportadores de escolares do âmbito da norma, pois o transporte rodoviário é o realizado “em vias públicas” (artigo 1º da Lei 11.442/2007), o qual tem lugar em rodovias, estradas, ruas, avenidas e logradouros (artigo 2º do CTB), locais de operação da categoria.

A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”, contrariando, desse modo, o disposto nos artigos 138, II, e 145, caput, do CTB.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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