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Informativo de Legislação Federal – 12.07.2022

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12/07/2022

Notícias

Senado Federal

Promulgada lei que define o termo ‘praça’ para cobrança do IPI

Foi promulgada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira (8), a lei 14.395, de 2022, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Pela norma, passa-se a considerar “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.

O Congresso Nacional derrubou, na terça-feira (5), o veto integral do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que deu origem à norma e foi relatado pelo ex-senador Antonio Anastasia (MG). A justificativa para o veto foi por contrariedade ao interesse público, ao gerar insegurança jurídica em face de entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Carf definiu que o conceito de ‘praça’ não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas.

Definição

De acordo com o texto da nova lei, “praça” é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente — em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros — ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo. A definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.

A Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989) determina que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI.

Fonte: Senado Federal

Análise de vetos à repressão violenta a manifestações e fake news ficam para 5ª feira

Um acordo entre governo e oposição, feito na sessão do Congresso Nacional nesta terça-feira (12), adiou para 5ª feira a análise de vetos feitos pelo presidente Jair Bolsonaro a projetos aprovados pelo Parlamento. Entre estes vetos, estão o relacionado a repressões violentas a manifestações pacíficas e democráticas, e o que criminaliza fake news maciças durante as eleições. Estes e outros vetos trancariam a pauta nesta terça-feira, e teriam que ser votados antes do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), caso não houvesse o acordo.

Como foi o acordo

O acordo envolveu a aprovação ainda nesta terça-feira da LDO para 2023. Pelo acordo, ficam mantidas as emendas RP9 de relator, criticadas por setores da sociedade como sendo um “orçamento secreto”. A oposição reconheceu não ter votos suficientes para derrubar as emendas RP9, mas o relator da LDO, Marcos do Val (Podemos-ES), concordou em retirar a impositividade dessas emendas, como parte do acordo.

Com a celebração do acordo, o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), marcou para 5ª feira a análise dos vetos. O líder da minoria no Congresso, deputado Afonso Florence (PT-BA), explicou que derrubar o veto à repressão violenta a manifestações pacíficas é uma prioridade.

— O veto a esse trecho da Lei de Segurança Nacional é um escândalo! Bolsonaro vetou o seguinte artigo: “Fica proibido o uso da violência na repressão de manifestações democráticas e pacíficas”. Supõe-se que fica autorizada a repressão violenta a manifestações democráticas pacíficas! Não ter esse tipo de repressão violenta, para nós, é um princípio. Damos como exemplo a conduta dos governos do PT quando, em 2013, manifestações oposicionistas não foram reprimidas de forma violenta. É um direito da cidadania se manifestar de forma democrática e pacífica — protestou.

Coube ao senador Eduardo Gomes (PL-TO) conduzir as negociações em nome do governo. Ele celebrou o acordo que permitiu a votação da LDO. E garantiu que atuará na recomposição de recursos contingenciados do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de universidades e institutos federais (PLN 17), também como parte do acordo.

— Trabalharemos na recomposição do Orçamento, sempre vinculados a ciência, tecnologia e inovação. Há o compromisso dessa Liderança na recomposição, na discussão do setor de economia, entendendo a importância desses gastos, que são na verdade investimentos — afirmou.

Veto a fake news

Com o acordo, devem ser votados também na 5ª feira vetos ligados à criminalização das fake news e ao Marco Legal das Ferrovias.

No caso das fake news, o trecho vetado está na lei que definiu crimes contra o Estado democrático de direito (lei 14.197), prevendo 5 anos de prisão para quem cometer o crime de “comunicação enganosa em massa”. Esse crime é definido como a promoção ou financiamento de campanha ou iniciativa para disseminar fatos inverídicos que sejam capazes de comprometer o processo eleitoral.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários

A matéria, com repercussão geral reconhecida, trata da validade de regra do novo CPC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Partido questiona entendimento do TSE sobre prazo de inelegibilidade

Para o Solidariedade, a Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral e as diferentes datas do pleito podem fazer com que a inelegibilidade perdure por três ou quatro eleições.

O partido Solidariedade pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O Solidariedade argumenta que a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. Sustenta que a jurisprudência considera a data da diplomação como termo final para que os fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação.

Datas diferentes

O Solidariedade afirma que, como as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. Salienta que essa alternância de datas no calendário das eleições gera efeitos sobre o termo final do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade para candidatos condenados por condutas previstas na Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações inseridas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Segundo o partido, com a súmula do TSE, há a possibilidade, por questão de dias, de ampliação do tempo real de inelegibilidade. Como exemplo, cita que, nas eleições deste ano (que serão realizadas em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas descritas na Lei da Ficha Limpa no pleito de 2014 (ocorrido em 5/10), em razão de apenas três dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, fazendo com que a restrição valha por quatro eleições.

Por outro lado, conforme a sigla, se a mesma condenação foi imposta em 2016, quando a eleição ocorreu no dia 2/10, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para 6/10/2024, os condenados em 2016 poderão se candidatar. Assim, terão seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado três dias antes da data do pleito, com uma restrição total, na prática, de três eleições. “Ainda que exista um prazo comum de oito anos para todos os que incorram nas aludidas causas de inelegibilidade, a depender do ano em que praticada a conduta descrita, haverá uma desigual alteração do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado”, argumenta o partido na ação.

Pedido

No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a data da diplomação como o termo final das alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros como se fosse banco ao emprestar para beneficiários

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso especial interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.

No recurso submetido ao STJ, o autor da ação alegou que a Lei Complementar 109/2001, que distinguiu as espécies de entidades de previdência complementar aberta e fechada, derrogou o artigo 29 da Lei 8.177/1991 na parte em que igualava as entidades fechadas a instituições financeiras, de modo que essa equiparação foi mantida apenas para as abertas.

Entidades fechadas de previdência não integram o Sistema Financeiro Nacional

O ministro Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial.

Por isso, afirmou, é “inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois, em virtude de não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, têm a destinação precípua de dar proteção previdenciária aos seus participantes”.

Na avaliação do magistrado, eventuais empréstimos de dinheiro concedidos pela instituição aos beneficiários não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, já que os valores alocados ao fundo comum, na verdade, pertencem aos participantes do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus integrantes.

Se contratada, capitalização de juros deve ser anual

Marco Buzzi afirmou que, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do Código Civil de 2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (artigo 31, parágrafo 1º, da LC 109/2001).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (artigo 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (artigo 591). Nesse sentido, observou, o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei 5.172/1966 estabeleceu a taxa de 1% ao mês.

O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

No caso em julgamento, ele concluiu que, como as instâncias ordinárias não constataram a expressa contratação da capitalização de juros, é inviável a sua cobrança pela entidade de previdência fechada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.07.2022

DECRETO 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022 – Regulamenta a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

DECRETO 11.130, DE 11 DE JULHO DE 2022 – Altera o Decreto 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.


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