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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.07.2022

CRIAR DESPESA SEM FONTE DE RECEITA

CRIPTOATIVOS

ESCRITURAS PÚBLICAS

LEI MARIA DA PENHA

PEC 69/19

PEC 84/2015

PEC DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

PENA-BASE

PROJETO DE LEI

QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA

GEN Jurídico

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18/07/2022

Notícias

Senado Federal

PEC que proíbe lei federal de criar despesa sem fonte de receita é aprovada

O Congresso Nacional aprovou a proposta de emenda à Constituição (PEC) que proíbe a legislação federal de criar despesas sem que haja previsão de fontes orçamentárias e financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo serviço público. Essa matéria, de autoria da ex-senadora Ana Amélia, havia sido aprovada em 2015 no Senado (onde tramitou como PEC 84/2015). Na Câmara dos Deputados, o texto tramitou na forma da PEC 122/2015, que foi aprovada nesta quinta-feira (14).

Fonte: Senado Federal

Projeto disciplina escrituras públicas envolvendo criptoativos

Após aprovar a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas, o Senado vai analisar agora projeto de lei que disciplina a lavratura de escrituras públicas para negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos.

O PL 1.420/2022, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE), estabelece que, no caso de negócios envolvendo a transferência de criptoativos, o tabelião de notas deverá consignar, na escritura, as informações necessárias à sua identificação e à determinação de seu valor econômico.

O tabelião terá ainda de escolher a forma jurídica mais adequada. Esses bens, salvo lei em sentido contrário, não poderão ser considerados dinheiro.

O senador justifica que negócios jurídicos envolvendo criptoativos, entre eles criptomoedas e tokens, têm causado dúvidas jurídicas entre os tabeliães de notas e os registradores sobre a formalização e o registro.

“Considerando a dimensão continental do nosso território, é fundamental uniformizar entendimentos, para evitar que os cidadãos sofram com os transtornos causados pela divergência de entendimentos”, afirma Rogério Carvalho.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

PEC inclui a economia solidária na ordem econômica nacional

Economia solidária é um movimento relacionado à produção, ao consumo e à distribuição de riqueza com foco no ser humano e nos empreendimentos coletivos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 69/19, já aprovada pelo Senado, inclui a economia solidária entre os princípios da ordem econômica nacional. O texto está agora em análise na Câmara dos Deputados.

A economia solidária é um movimento relacionado à produção, ao consumo e à distribuição de riqueza com foco no ser humano e nos empreendimentos coletivos (associação, cooperativa, grupo informal e sociedade mercantil).

Atualmente, a Constituição estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

– soberania nacional;

– propriedade privada;

– função social da propriedade;

– livre concorrência;

– defesa do consumidor;

– defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e dos processos de elaboração e prestação;

– redução das desigualdades regionais e sociais;

– busca do pleno emprego; e

– tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Autor da proposta e primeiro signatário, o senador Jaques Wagner (PT-BA) disse que a PEC fará justiça a iniciativas decorrentes de mudanças econômicas no Brasil e no mundo. “A economia solidária é uma atividade produtiva, são cooperativas, abrange até as empresas cuja gestão é compartilhada”, disse.

Segundo o senador, há no País cerca de 30 mil empreendimentos solidários em vários setores, os quais geram renda para mais de 2 milhões de pessoas. Outros países, ressaltou, já reconhecem o segmento como parte da economia em geral.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver o aval da CCJ, o texto será analisado por uma comissão especial quanto ao mérito e, se for aprovado, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votado em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê indenização para mulher vítima de violência doméstica quando Estado for omisso

Proposta altera a Lei Maria da Penha

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 1299/22, que garante à mulher vítima de violência doméstica o direito a indenização por dano moral paga pelo Estado, desde que seja comprovado o nexo entre a ação ou omissão do Estado e o dano.

A proposta altera a Lei Maria da Penha, que hoje prevê indenização por danos morais em um processo rápido, sem a necessidade de uma nova fase de provas após o pedido da vítima, a ser paga pelo agressor.

O autor do texto, deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), disse que, “além da punição no eixo penal, importante se faz a aclaração de possíveis condenações a ressarcimentos numerários às vítimas, tanto pelo agressor, quanto pelo Estado”.

Tramitação

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.

Quantidade de droga apreendida não afasta minorante

O relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:

1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;

2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;

3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.

O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

“Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal”, observou o relator.

Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria

Apesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.

Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.

Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.

Assim, o ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.

No caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração mínima prevista em lei, de um sexto.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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