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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.07.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONGRESSO NACIONAL

CUSTOS COM ATOS NOS CARTÓRIOS

DIREITOS DE ADVOGADOS

INTIMAÇÃO PRÉVIA DE CREDOR INERTE

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/07/2022

Notícias

Senado Federal

Congresso promulgou 11 emendas constitucionais no primeiro semestre

No primeiro semestre de 2022, a Constituição ganhou 11 novas emendas, sendo que as três últimas foram promulgadas no dia 14 de julho, em sessão do Congresso. Na ocasião, foram promulgadas a Emenda do Estado de Emergência (EC 123); a do Piso da Enfermagem (EC 124); e a que visa reduzir o número de processos no STJ (EC 125). Entre as outras oito, estão a que isenta de IPTU os imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto (EC 116) e a que inclui na Constituição regras para candidaturas femininas (EC 117).

Fonte: Senado Federal

Projeto isenta associações de moradores de custos com atos nos cartórios

O Senado analisa um projeto de lei que isenta as associações de moradores dos custos com atos registrais nos cartórios. O PL 1.451/2022, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973).

Na justificativa do projeto, o senador ressalta a importância das associações de moradores para a comunidade. De acordo com ele, esses grupos viabilizam a união de forças para reivindicar direitos.

Wellington ressalta que as entidades têm escassos recursos financeiros. Apesar disso, são legalmente obrigadas a praticar diversos atos nos cartórios de registros, o que implica novos pagamentos de emolumentos.

“Não resta dúvida de que essas e outras dificuldades econômicas acabam por acarretar, no mais das vezes, a prestação de serviços precários à comunidade por essas associações de moradores. Consideramos importante isentá-las do pagamento de custas e emolumentos relativamente aos seus atos registrais, certos de que esse pequeno gesto poderá contribuir para torná-las mais robustas e aptas a desempenharem o seu louvável papel perante a comunidade”, argumenta o senador na justificativa do projeto.

O projeto foi apresentado em junho e aguarda distribuição para as comissões permanentes do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Nova lei resguarda direitos de advogados e de clientes; veja outras aprovações na área do Direito

Balanço do primeiro semestre inclui também a lei que define a violência institucional – submeter a vítima ou testemunha a situação de violência

O Projeto de Lei 5284/20, aprovado no primeiro semestre, proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A matéria, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), foi convertida na Lei 14.365/22.

O texto também proíbe o advogado de fazer colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sujeitando-se a processo disciplinar que pode resultar em sua exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo de processo penal por violação de segredo profissional, punível com detenção de três meses a um ano.

De acordo com texto aprovado, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), no momento da busca, o representante da OAB que deve estar presente deverá impedir a retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mi?dias e objetos na?o relacionados a? investigac?a?o e de outros processos do mesmo cliente, devendo ser respeitado pelos agentes que cumprem o mandado sob pena de abuso de autoridade.

Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, garantido ainda o direito de acompanhamento.

Violência institucional

A partir da publicação da Lei 14.321/22, passa a ser definido como crime a violência institucional, caracterizada como submeter a vítima ou testemunha de infração penal a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. O texto é oriundo do Projeto de Lei 5091/20, da deputada Soraya Santos (PL-RJ) e outros.

A lei prevê que o crime ocorre também quando isso acontece em relação a outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. A pena será de detenção de três meses a um ano e multa.

Segundo a redação final assinada pela deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (União-TO), se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando revitimização indevida, a pena será aumentada em 2/3. Caso o próprio agente público pratique essa intimidação, a pena será aplicada em dobro.

Violência contra crianças

À semelhança da Lei Maria da Penha, a Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos.

Convertido na Lei 14.344/22, o PL 1360/21, das deputadas Alê Silva (Republicanos-MG) e Carla Zambelli (PL-SP), foi relatado pela deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC). De acordo com o texto, na?o poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais e será proibida a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado).

Segundo o texto, a autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Instituto Médico-Legal (IML); encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.

A proposta foi batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto no ano passado por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Violência patrimonial

Para combater a violência patrimonial, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3764/04 que revoga, no Código Penal, a isenção de pena para crimes contra o patrimônio cometidos em prejuízo do cônjuge ou parentes de primeiro grau. A proposta foi enviada ao Senado.

De acordo com o texto, não haverá mais isenção de pena para crimes que tenham sido cometidos contra o cônjuge enquanto durar o casamento ou mesmo contra ascendente ou descendente. Entre os crimes com pena isenta atualmente destacam-se furto, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão e roubo. Já o Estatuto do Idoso determina que a isenção de pena não se aplica aos crimes tipificados no estatuto e cometidos contra os idosos.

A proposta muda ainda as situações nas quais esses crimes contra o patrimônio serão investigados apenas depois de representação do ofendido. Enquanto o código atual prevê a representação apenas se o cônjuge estiver desquitado ou judicialmente separado, o substitutivo aprovado inclui a situação de crime cometido durante a união conjugal.

Veículos do tráfico

Com a sanção do Projeto de Lei 2114/19, deverá haver apreensão de veículos usados no transporte de drogas mesmo se adquiridos de forma legal, ressalvado o interesse de terceiros de boa-fé. O texto foi convertido na Lei 14.322/22.

De autoria do deputado Subtenente Gonzaga, o texto muda a lei que criou o Sistema Nacional de Políticas públicas sobre Drogas (Sisnad), ressalvando o interesse de terceiros de boa-fé, como as locadoras ou os donos de carros roubados para serem usados por traficantes.

Nos casos de outros bens, continua a regra atual da lei que determina ao juiz facultar ao acusado a apresentação de provas ou a produção delas, dentro de cinco dias, a fim de provar a origem lícita deles para sua liberação.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Partido volta a questionar tese do STJ sobre intimação prévia de credor inerte

Solidariedade alega que entendimento viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, pois mudou a jurisprudência vigente por anos, sem modulação dos efeitos.

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 993 contra tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a intimação prévia do credor inerte para fins de início da prescrição intercorrente, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, inclusive nas execuções ajuizadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que estavam suspensas. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A sigla aponta que o entendimento firmado no STJ em junho de 2018 mudou a jurisprudência vigente naquele tribunal desde 1993, sem modulação. Alega que o novo posicionamento afeta milhares de processos pelo país, violando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

A legenda requer que a tese seja declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e para todos. O Solidariedade já havia contestado o entendimento na ADPF 891, mas o STF rejeitou o trâmite da ação ao entender que o caso ainda podia ser objeto de recursos no STJ. Porém, o partido afirma que, em maio deste ano, houve o trânsito em julgado do recurso que trata da matéria, ou seja, não cabem mais recursos contra a decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, decide Quinta Turma

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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