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Audiência de conciliação no processo de superendividamento para repactuação de dívidas

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Audiência de conciliação no processo de superendividamento para repactuação de dívidas

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

CDC

CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ada Pellegrini Grinover

Ada Pellegrini Grinover

03/08/2022

Neste trecho do livro Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman De V. E Benjamin, Claudia Lima Marques, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior, Roberto Pfeiffer, Zelmo Denari — autores do anteprojeto do CDC — tratam da Audiência de conciliação no processo de superendividamento para repactuação de dívidas. Entenda!

Audiência de conciliação no processo de superendividamento para repactuação de dívidas

O anteprojeto da Comissão de Juristas e, consequentemente, o PL n. 283/2012, regrava exclusivamente o tratamento consensual, através de audiência de conciliação com a totalidade dos credores, incluindo o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor em redação bastante semelhante à da norma estabelecida pela Lei n. 14.181/2021, porém sem a exclusão de dívidas efetivada pelo § 1º, introduzido na versão da Câmara dos Deputados e prevendo a sanção de inexigibilidade do débito ao credor que não comparecesse sem justificativa à audiência de conciliação.23

De qualquer forma, mesmo com as duas modificações acima destacadas, o saldo da tramitação foi positivo. Com efeito, o teor restritivo do alcance do tratamento do superendividamento foi compensado pela inserção do plano de pagamento compulsório previsto no art. 104-B, além da expressa referência à possibilidade de conciliação promovida pelos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o que fortaleceu os seus respectivos Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento. 

Deve haver um fortalecimento na capacitação dos integrantes dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que parecem ser as unidades vocacionadas a efetivar a recepção, mediação e conciliação do superendividado com os seus credores.24

O tratamento do superendividamento necessariamente será iniciado com uma fase conciliatória, que pode ser tanto judicial (disciplinada no art. 104-A) como extrajudicial (disciplinada pelo art. 104-C). 

Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 125, de 24/12/2021, cujo art. 1º recomenda aos Tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 

Como referido, a conciliação judicial é estabelecida no âmbito do art. 104-A, sendo instaurada a partir de pedido do consumidor, com vistas a acordar com o conjunto dos credores que permita a formatação de um plano de pagamento da dívida. 

A conciliação pode ser também efetivada extrajudicialmente, em qualquer núcleo de mediação e conciliação ou perante o órgão de defesa do consumidor no âmbito de processo administrativo, nos termos do art. 104-C do Código de Defesa do Consumidor. 

Deve ser afastada a interpretação de que haveria um litisconsórcio necessário com todos os credores. Caso prevalecesse esta, interpretação haveria uma enorme dificuldade para o tratamento do superendividamento, pois nem sempre o consumidor tem a real noção de todos os seus débitos e principalmente de seus credores, notadamente na hipótese de cessão de créditos. Ademais, inúmeras dificuldades podem ser vislumbradas para a intimação de todos os credores para a fase conciliatória ou a citação para a etapa judicial caso seja necessária. 

Assim, a eventual ausência de intimação de credores não inviabiliza a homologação do acordo entabulado entre os credores localizados, intimados, presentes na audiência e que transacionaram para a consecução do acordo. 

Igualmente, a ausência e citação de credores não impedirá o estabelecimento do plano compulsório em relação a credores identificados e que não tenham entabulado ou sido incluídos no plano de pagamento consensual.25

Porém isto não significa que o ideal não seja a identificação, citação e intimação da totalidade dos credores. Muito pelo contrário, o desiderato deve ser identificar e localizar a totalidade dos credores para a sua intimação à audiência de conciliação e citação para o processo de revisão, integração e repactuação das dívidas, já que apenas se parcela substancial (e preferencialmente integral) das dívidas forem tratadas e incluídas nos lados consensuais e compulsórios é que será superado o superendividamento. 

Assim, o tratamento do superendividamento pode ser definido como o remédio disponibilizado para o consumidor superar a sua condição de superendividado, através de um plano de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, obtido de forma consensual ou, na ausência de acordo com a globalidade dos credores, de forma compulsória através de decisão judicial. 

Finalmente, é necessário salientar a imediata aplicabilidade dos dispositivos dos arts. 104- A, 104-B e 104-C às situações de superendividamento existentes à época da sua entrada em vigor, independentemente da data em que tenham sido contraídos os créditos que tenham ensejado tal situação. 

Assim, não se poderá afastar o tratamento de superendividados de boa-fé que tenham contratado créditos em época anterior à entrada em vigor aos contratos em curso, o que possibilita o tratamento do superendividamento em relação a créditos contratados antes da vigência da lei, sob pena de contrariar o disposto no art. 3º da Lei n. 14.181/2021, que estabelece que os efeitos produzidos após a sua entrada em vigor subordinam-se aos seus preceitos. 

A situação de superendividamento é contínua e somente desaparece a partir do momento em que o consumidor passa a ter condições de quitar a dívida sem prejuízo do necessário a fazer frente ao mínimo existencial. Assim, toda a situação de superendividamento advindo de dívidas de consumo que não tenham sido adquiridas de má-fé ou não tenham a natureza de crédito imobiliário, rural ou tenham garantia real, são passíveis de tratamento a partir da vigência da Lei n. 14.181/2021, independentemente da data dos contratos de crédito que ensejaram a situação de superendividamento.

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NOTAS

23 As duas principais diferenças foram a inclusão no caput da expressão “nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas” e o § 1º que traz exclusão de dívidas de financiamento imobiliário e com garantia real.

24 Mencionamos enunciado aprovado na II Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ: “Enunciado 18. Na matriz curricular dos cursos de preparação de conciliadores e mediadores dos CEJUSCs deve haver capacitação específica, qualificando-os para a conciliação no procedimento do superendividamento (art. 104-A, CDC, com a redação dada pela Lei 14.181/2021), a ser implementada, primariamente, pelo CNJ, inclusive à distância, para atender ao maior número possível de CEJUSCs. (Autores: Prof. Me. Ronaldo G. Merighi e Profa. Dra. Clarissa Costa de Lima)”. 

25 Na II Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ foi aprovado o Enunciado 9 com a seguinte redação: “O litisconsórcio que se forma entre os credores no processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e B, da Lei 11.181/21, é do tipo facultativo simples. A falta de indicação de algum credor não impede a homologação de acordo nem, tampouco, inviabiliza a formação do plano compulsório, que apenas reorganizará a relação contratual em relação aos envolvidos no processo. (Autores: Prof. Dr. Paulo Dias de Moura Ribeiro e Profa. Me. Mônica Di Stasi)”.

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