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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 04.08.2022

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLT

CONGRESSO NACIONAL

CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIOS

ESTELIONATO ELETRÔNICO

LEI 14.430

LEI 14.431

LEI DE IMPROBIDADE

LETRA DE RISCO DE SEGURO (LRS)

MARCO LEGAL DA SECURITIZAÇÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

04/08/2022

Notícias

Senado Federal

Marco legal da securitização é sancionado com vetos sobre atuação de corretores

O novo marco legal da securitização foi publicado na edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial da União. A Lei 14.430, de 2022, também cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) e apresenta nova regulação para os corretores de seguros, tema sobre o qual recaíram os três vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro.

A nova norma é resultado da Medida Provisória (MPV) 1.103/2022, aprovada no Plenário do Senado no dia 6 de julho, sob a relatoria do senador Roberto Rocha (PTB-MA).

A securitização é um processo que permite a transformação de dívidas em títulos de créditos negociáveis. Até a edição da MP, as regras estavam dispersas em várias leis, e o governo julgou necessário a edição de um diploma legal para o setor.

A lei também trata da Letra de Risco de Seguro (LRS), um título de crédito, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. A intenção é ampliar as opções de diluição do risco de operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro.

A LRS está vinculada a riscos de seguros e resseguros e poderá ser emitida exclusivamente por meio das Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), que são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde complementar, de resseguro (seguro para seguradoras) ou de retrocessão (desapropriação efetuada pelo Poder Público).

Comissão de corretagem

Os vetos de Bolsonaro dizem respeito à atuação dos corretores de seguros. O primeiro item vetado dizia que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Segundo o Executivo, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da relação de intermediação.

“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, e contrariaria também as garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado”.

Supervisão da Susep

O Executivo também vetou artigo segundo o qual os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deveriam ser supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Atualmente, a Susep tem tal atribuição sobre todos os profissionais, mesmo aqueles que estejam filiados a uma autorreguladora.

Para o governo, isso limitaria a abrangência do poder de polícia do Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores. “Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência”, alegou.

Dispensa de corretagem

A lei que regula a profissão de corretor (Lei 4.594/1964) diz que nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não há corretagem a pagar. O texto aprovado pelo Congresso Nacional revogou tal comando, que, no entanto, também foi vetado.

Para o Executivo, novamente “foi boa a intenção” do legislador, mas há contrariedade ao interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no Decreto-Lei 73/1966, e pela própria Lei 4.594/1964.

Todos os vetos do presidente da República partiram de análise do Ministério da Economia.

Os vetos terão que ser analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser agendada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que abre consignado para beneficiários de auxílios e amplia para celetistas

Foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com vetos parciais, a Lei 14.431, de 2022, que amplia a margem de crédito consignado de empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e autoriza essa modalidade de crédito para beneficiários de programas sociais do governo federal. A publicação ocorreu nesta quinta (4) no Diário Oficial da União.

A lei é fruto da MPV 1.106/2022, aprovada no último dia 7 pelo Senado. Na Casa, o relator foi o senador Davi Alcolumbre (União-AP). Segundo ele, a proposta poderia levar a uma redução das taxas de juros, pois a inadimplência é geralmente menor nesse tipo de empréstimo.

A nova lei define em 40% a margem consignável para os celetistas, contra 35% na legislação anterior. Desses 40%, cinco pontos percentuais destinam-se a despesas e saques com o cartão de crédito. Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), os descontos e a retenção em folha podem atingir 45% dos benefícios, dos quais 5% para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.

Foram vetados dispositivos relativos ao empréstimo consignado para servidores públicos: os artigos 3º e 4º na íntegra, e o inciso I do artigo 9º. Na mensagem enviada ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, a Presidência da República alega manifestação do Ministério da Economia, segundo o qual o texto “contraria o interesse público” ao beneficiar certas modalidades de desconto em folha, em detrimento de outras disponíveis aos servidores. Além disso, segundo a mensagem, o total de descontos poderia exceder o limite de 70% previsto em um decreto presidencial de 2016 que estabelece esse teto para os servidores do Poder Executivo federal.

“Os empréstimos, os financiamentos e os arrendamentos mercantis são apenas uma das modalidades passíveis de serem consignadas em folha pelo servidor. Desse modo, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar outras modalidades na margem facultativa, o que poderia caracterizar reserva de mercado, ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras”, diz a mensagem da Presidência da República.

Senadores e deputados federais têm até 30 dias para deliberar sobre os vetos, contados a partir da data de protocolo de mensagem do Executivo na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional. Após esse prazo, os vetos passam a trancar a pauta de votações do Congresso. Para a rejeição de um veto é necessária a maioria absoluta de votos (ou seja, 257 votos de deputados federais e 41 votos de senadores).

Auxílio Inclusão Produtiva

O texto sancionado também altera a regulamentação do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, um dos incentivos que compõem o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284, de 2021. Esse auxílio, de R$ 200 mensais, é um complemento de renda para beneficiários do Auxílio Brasil que comprovem vínculo de emprego com carteira assinada. Os depósitos, que antes podiam ser feitos apenas em conta poupança individual, podem agora ser feitos em outros tipos de conta, como a conta corrente. A lei também atribui apenas ao Ministério da Cidadania a gestão desse auxílio, a partir de agora. Na lei original essa competência era dividida com o Ministério do Trabalho e Previdência.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova novas regras trabalhistas para períodos de calamidade

O Senado aprovou nesta quarta-feira (3) a medida provisória que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública. Entre essas regras estão férias antecipadas, teletrabalho e suspensão de recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP 1.109/2022, aprovada por 51 votos a 17, não sofreu mudanças e será promulgada pelo Congresso Nacional.

A medida foi editada em março e aprovada pela Câmara na terça-feira (2). No domingo (7), o texto perderia a validade. A escassez de tempo para a aprovação foi um dos motivos alegados pelo relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), para que não fossem aceitas as emendas apresentadas ao texto. No total, foram apresentadas 172 emendas, 24 delas nesta quarta-feira, depois de iniciada a tramitação no Senado.

As regras previstas no texto valem para estado de calamidade decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal. Entre as medidas previstas estão teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

Segundo o governo, a intenção é preservar o emprego e a renda, além de garantir a continuidade das atividades para e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública. O relator citou como exemplo as enchentes ocorridas no início do ano, que prejudicaram vários municípios, e afirmou que é preciso ter pronta uma fórmula que possa ser adotada em situações como essas.

— Um claro exemplo são as recentes fortes chuvas que ocasionaram situações emergenciais em diversos municípios da Bahia, de Minas Gerais, e em Petrópolis, no Rio de Janeiro. Diante destes eventos, verificou-se o quanto era fundamental que o Poder Executivo já dispusesse de instrumentos que possibilitassem respostas eficazes e imediatas, quando foi evidenciado o risco de destruição massiva de empregos. A demora em agir não pode ocorrer nas situações de calamidade — disse Portinho, que é líder do governo no Senado.

Programa

A MP retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a crise causada pela pandemia de covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.

Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego. Essa garantia vale durante o período acordado de redução da jornada ou de suspensão temporária do contrato e também após o restabelecimento das condições normais, por um período igual ao da redução ou da suspensão. A dispensa sem justa causa que ocorrer no período gera indenização a ser paga pelo empregador.

A suspensão do contrato de trabalho pode ser feita pelo empregador de forma parcial, por setor ou departamento, ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, mas o prazo poder ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego. O beneficiário poderá receber o BEM na instituição financeira em que possuir conta-poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário.

FGTS

A medida provisória dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. A suspensão é facultativa para o empregador.

A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. Os depósitos não pagos ao fundo durante o período poderão ser quitados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

Abrangência

A MP inclui trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, além de aprendizes e estagiários. O prazo de adoção das medidas alternativas será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência e poderá chegar a 90 dias, com possibilidade de prorrogação enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

A MP detalha as medidas alternativas. Por exemplo, no caso do teletrabalho, a responsabilidade pelo custo dos equipamentos e reembolso de outras despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato firmado com a empresa.

Já a concessão de férias coletivas poderá ser decidida pelo empregador e informada aos empregados com antecedência mínima de 48 horas. A medida pode incidir sobre toda a empresa ou setores dela. A MP permite a concessão por prazo superior a 30 dias.

Discussão

Senadores contrários à MP classificaram as mudanças como uma reforma trabalhista antecipada e como um “cheque em branco” para ser usado em situações que ainda não aconteceram em prejuízo do trabalhador. Também criticaram a pressa na análise do texto, que, de acordo com eles, deveria ter passado por mais discussão entre os parlamentares e com a sociedade.

— Já vou para 40 anos de mandato e nunca vi algo semelhante. Essa medida provisória não passou nem em debate na comissão mista, não teve uma audiência pública, não se ouviu a sociedade, não se ouviu o empresário, não se ouviu o trabalhador, não se ouviu o movimento sindical, que estão indignados. Estou recebendo aqui uma série de contestações — disse o senador Paulo Paim (PT-RS).  O líder da minoria, senador Jean Paul Prates Jean Paul Prates (PT-RN), e a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) criticaram a falta de debate da medida e disseram que as regras deveriam ser discutidas em projeto de lei.

— A minoria orienta pela rejeição, por ser uma medida provisória que discute relações trabalhistas, por não haver absolutamente nenhuma emergência neste momento para se discutir isso, pela falta de condições de debates adequados, participativos, representativos de todos os envolvidos, pelo fato de terem sido rejeitadas todas as emendas, mostrando que não houve debate e abertura para aprimoramentos, e por, finalmente, representar uma precarização unilateral das relações de trabalho — criticou Jean Paul.

Para a senadora Zenaide Maia (Pros-RN), a medida aprovada aumenta os efeitos negativos da última Reforma Trabalhista. Segundo ela, a MP vai atingir trabalhadores justamente quando eles estiverem mais fragilizados, prejudicados por calamidade.

— Na grande maioria são eles que perdem as suas casas e os seus familiares soterrados, no caso de enchentes. Quer dizer que, além de estar no meio de uma calamidade, eles ainda vão ter que abrir mão do seu trabalho, independentemente de que calamidade for? Por favor, gente! Isso é muito cruel para a gente deferir aqui.

Temporário

Para o senador Carlos Viana (PL-MG), a pandemia de covid-19 mostrou que é preciso tomar medidas que os governos possam adotar para a preservação dos empregos. Ele lembrou que as regras, como por exemplo a suspensão do contrato de emprego, têm um prazo máximo para vigorar e não trazem prejuízos permanentes para os trabalhadores.

— Não se fala aqui, em momento algum, em se retirar qualquer tipo dos direitos dos trabalhadores ou a efetividade dos contratos que são perfeitos perante a lei.

Portinho afirmou que as medidas previstas no projeto são preferíveis à perda de emprego pelos trabalhadores, quando não há outra escolha.

— Já superamos isso. Já mostramos que é um programa eficiente, que é copiado no mundo, que foi, inclusive, elogiado e premiado pela Organização Mundial do Trabalho. E, agora, está institucionalizado. Diante de uma nova calamidade, aí, sim, os acréscimos se discutem, mas já existirá o instrumento principalmente para os empregadores poderem manter o emprego dos empregados e para um mínimo de renda — disse.

O senador Eduardo Girão (Podemos-CE) disse que o texto é bem elaborado e que a MP é uma “questão de humanidade” para garantir soluções rápidas no futuro em caso de novas calamidades.

Fonte: Senado Federal

MP do auxílio-alimentação segue para sanção presidencial

O Plenário aprovou a Medida Provisória 1.108/2022 que limita o uso do auxílio-alimentação para a compra de refeições ou alimentos no comércio. O relator, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), sinalizou veto do governo Bolsonaro a duas mudanças feitas pelos deputados: a portabilidade da bandeira do cartão e o saque do saldo após 60 dias. A MP, que vai à sanção, também define regras para o trabalho híbrido, ou seja, em casa e presencial, sem redução de salário.

Fonte: Senado Federal

Medida provisória aumenta margem de consignado para servidores

Está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (4) a Medida Provisória 1.132/2022, que aumenta para 40% a margem do crédito consignado para servidores públicos federais. Desse percentual, 5% fica reservado exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito. Antes, o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito. O empréstimo consignado é descontado automaticamente em folha de pagamento.

De acordo com o texto, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de 40% será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário. Fica proibida a abertura de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base do consignado.

As operações alcançam empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos federais inativos; militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais; pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios; e militares da inatividade remunerada.

Na contratação do empréstimo consignado, o tomador do crédito deverá ser informado sobre o custo efetivo total e o prazo para quitação da dívida, diz a MP.

A medida provisória tem força de lei e já está em vigor, mas precisa ser votada pelos senadores e deputados num prazo de 60 dias, para se converter definitivamente em lei ordinária. Esse período é prorrogado automaticamente por igual tempo, caso o texto não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova urgência para medidas de proteção a mulheres no trabalho

Proposta poderá ser votada pelo Plenário sem precisar passar antes pelas comissões

A Câmara dos Deputados aprovou requerimento de urgência para o Projeto de Lei 1906/22, que prevê medidas para proteger mulheres no mercado de trabalho e permite o flagrante delito quando o agressor for filmado ou fotografado cometendo violência contra a mulher. Com a urgência, a proposta poderá ser votada pelo Plenário sem precisar passar antes pelas comissões permanentes.

Segundo o autor da proposta, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), o projeto foi sugerido pela procuradora-geral de Registro (SP), Gabriela Samadello Monteiro de Barros, que foi agredida pelo procurador Demétrius Oliveira Macedo em 20 de junho.

“Ela atuou decisivamente na construção deste projeto, pela própria experiência que teve”, relatou Samuel Moreira. “Esta não é uma luta só das mulheres, mas de todos os homens também. Esta é uma pauta atual e urgente.”

Entre as medidas previstas no projeto estão:

– pena de detenção de seis meses a dois anos para autoridades que se negarem a atender a mulher vítima de violência ou deixarem de prender em flagrante o agressor;

– condiciona a exame criminológico a progressão do regime para os condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra mulher;

– obriga o uso da tornozeleira eletrônica para os condenados que têm prisão domiciliar;

– permite ao juiz afastar o acusado do exercício de cargo quando o crime for cometido contra servidora do mesmo órgão ou no mesmo ambiente de trabalho.

Proteção

A deputada Erika Kokay (PT-DF) espera que a proposta combata a violência de gênero e dê maior proteção às mulheres. “É muito importante que asseguremos os direitos das mulheres com mecanismos punitivos para quem provoca a violência de gênero.”

A deputada Lídice da Mata (PSB-BA) ressaltou que as agressões sofridas pela promotora choraram o País. “O que fazemos hoje aqui é importante para demonstrar que a Câmara responde a esta agressão, buscando proteger a vida das mulheres, incluindo o seu local de trabalho”, afirmou.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que foi relatora da Lei Maria da Penha, cobrou o cumprimento da legislação de combate a violência contra a mulher. “Os estados e os municípios precisam destinar orçamento para proteção às mulheres”, defendeu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Aprovada urgência para projeto que pune estelionato praticado com clonagem de dispositivo eletrônico

Proposta poderá ser votada nas próximas sessões do Plenário

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou regime de urgência para o Projeto de Lei 224/21, que cria punição específica para quem aplica golpes a partir da clonagem de dispositivos eletrônicos ou aplicativos usados pela vítima.

A proposta, do deputado Ronaldo Carletto (PP-BA), define pena de 3 a 6 anos, que será aplicada mesmo que o criminoso seja primário e o estelionato tenha causado prejuízo em valor pequeno.

A deputada Lídice da Mata (PSB-BA), no entanto, pediu que a proposta seja melhor analisada para que não haja conflito com a lei em vigor. O tema deverá voltar à pauta de votações nesta quinta-feira (4).

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova pena maior para furto e roubo durante calamidade ou pandemia

Proposta seguirá para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou, por 408 votos contra 9, o Projeto de Lei 643/20, que aumenta as penas para os crimes de furto ou roubo cometidos em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou desastre, incluindo qualquer estado de calamidade pública, epidemia ou pandemia declaradas pelas autoridades. A proposta segue para análise do Senado.

Com a mudança, a pena de furto nessas situações passará a reclusão de 2 a 8 anos e multa, o dobro da prevista para furto simples (reclusão de 1 a 4 anos e multa). Já a pena de roubo, atualmente com reclusão de 4 a 10 anos e multa, será aumentada em 2/3.

Também haverá aumento de pena quando o roubo ou furto for de bem, insumo ou equipamento médico, hospitalar, terapêutico, sanitário ou vacinal. Nesse caso, o aumento da pena será de 1/3, para furtos, ou em dobro, para roubos. Se esses bens ou insumos forem apropriados por funcionário público, ao cometer o crime de peculato, a pena será de reclusão, de 3 a 13 anos, e multa.

O autor do projeto, deputado Junio Amaral (PL-MG), é policial militar e diz já ter prendido criminosos que praticavam furtos em acidentes automobilísticos. “Muitas vezes esses abutres passavam por cima das vítimas, ignorando a sua agonia em uma situação totalmente vulnerável. Nada mais canalha do que um marginal se aproveitar dessa situação para levar vantagem.”

Atualização

O relator da proposta no Plenário, deputado Sanderson (PL-RS), defendeu a aprovação do projeto com substitutivo aprovado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). “Desde 1940, quando o Código Penal foi publicado, não sofreu maiores alterações. A realidade hoje é totalmente diferente, com crime organizado e falta de presídios”, afirmou Sanderson.

“Temos de endurecer a legislação penal para quem insiste em atacar a sociedade e fazer com que cumpram as penas”, disse o relator.

Já o deputado Glauber Braga (Psol-RJ) se manifestou contra a proposta por acreditar que poderia punir com maior rigor crimes famélicos. “Sou de uma região mais afetada por desastres climáticos no Brasil. Na época, alguns supermercados elevaram o valor da água, e as pessoas ficaram passando sede. O cidadão que, em uma circunstância como esta, pegou uma água para beber ou pegou comida vai ser duas vezes penalizado?”, questionou.

O deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL) afirmou que a comparação de Glauber Braga não se aplica à proposta. “Não estamos aqui qualificando crime por necessidade ou sobrevivência. É uma prática no nosso País em regiões em estado de calamidade.”

O presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Aluisio Mendes (PSC-MA), defendeu a punição mais rigorosa. “Estamos punindo aquele que furta a pessoa que tem de se ausentar de sua casa por causa de uma inundação, aquele bandido que se aproveita de um momento mais sensível para cometer seu crime. É inimaginável alguém defender um criminoso que furta ou rouba pessoas em um momento de calamidade”, criticou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova medidas para combater e punir “novo cangaço”

Proposta tipifica o crime de domínio de cidade, quando grupos criminosos fortemente armados impedem a reação das forças de segurança locais

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria medidas para combater e punir o chamado “novo cangaço”, quando grupos criminosos fortemente armados exercem domínio sobre as cidades e impedem a reação das forças de segurança local. A proposta, que tipifica e torna hediondo o crime de domínio de cidades, segue para análise do Senado.

O texto aprovado nesta quarta-feira (3) é o substitutivo do deputado Neucimar Fraga (PP-ES) ao Projeto de Lei 5365/20, do deputado Sanderson (PL-RS).

Segundo o texto, o crime será punido com reclusão de 15 a 30 anos, mas poderá ser de 20 a 30 anos e multa, se a violência resultar em lesão corporal grave; e 20 a 40 anos e multa, se houver morte.

Ainda haverá aumento de 1/3 da pena se a ação:

– utilizar dispositivos explosivos e/ou captura de reféns;

– investir contra as instalações com destruição parcial ou total de prédios públicos ou privados;

– inabilitar total ou parcialmente as estruturas de transmissão de energia ou de telefonia;

– usar aeronaves ou outro equipamento para promover controle do espaço aéreo;

– for para propiciar a fuga de estabelecimento prisional.

Os atos preparatórios do crime também serão punidos com a mesma pena do delito consumado, diminuída de 1/4 até 1/3. “O trabalho de inteligência realizado pelas polícias é capaz de desmantelar quadrilhas que agem de forma violenta e impedir que crimes desse potencial sejam consumados. Isso não descaracteriza os atos preparatórios realizados, que merecem ser punidos”, defendeu Neucimar Fraga.

Sanderson afirmou que, nos últimos anos, o crime organizado tem utilizado a tática do domínio de cidades pequenas, médias ou mesmo grandes. “A Câmara dos Deputados dá uma resposta à altura para que este tipo de crime seja tratado de forma autônoma, com o rigor que a situação exige”, afirmou.

O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM) lembrou que o crime já aconteceu em várias cidades neste ano. “A quadrilha chega no município, fecha as saídas, metralha o quartel, usa a população como escudo humano, usam arma de guerra e explosivos”, relatou. “Queremos uma pena mais rigorosa para os criminosos. Criminoso não pode ter vida fácil no nosso País.”

A deputada Eliza Virgínia (PP-PB) contou que um grupo criminoso preso na Paraíba portava um fuzil calibre 50, capaz de derrubar um avião. “Lá na Paraíba tem muito cangaceiro, infelizmente. É um terrorismo na cidade do interior, que não tem armas suficientes para enfrentar esses bandidos.”

Definição

O projeto define como domínio de cidade “realizar bloqueio total ou parcial de quaisquer vias de tráfego, terrestre ou aquaviário, bem como de estruturas físicas das forças de segurança pública, para evitar e/ou retardar a aproximação do poder público, com emprego de armas de fogo e/ou equipamentos de uso das forças de segurança pública, com finalidade de praticar crimes”.

As regras para combate ao novo cangaço não se aplicam a manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Lei de Improbidade: STF começa a julgar se modificações podem ser aplicadas retroativamente

O julgamento prossegue na sessão plenária desta quinta-feira (4).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o recurso que discute se as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente ao prazo de prescrição para ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (sem intenção).

Na sessão desta quarta-feira (3), foram apresentados os argumentos das partes, dos terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras. O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), prossegue na quinta-feira (4), com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Litigância de má-fé

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública pedindo a condenação de uma advogada, contratada como procuradora para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua suposta atuação negligente. Ela atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Na primeira instância, a procuradora foi absolvida, porque o juiz não constatou ato de improbidade administrativa nem prejuízos ao erário. A autarquia foi, então, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual, com o entendimento de que, após Constituição Federal de 1988, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não prescreve.

Inexistência de dolo

Da tribuna, o representante da advogada, Francisco Zardo, argumentou que a ação seria inviável por ter sido proposta em 2006, após o prazo prescricional de cinco anos. Também sustentou que não houve comprovação de dolo nos atos praticados por ela e defendeu a aplicação retroativa da lei, que passou a exigir a comprovação de conduta dolosa para configurar a improbidade administrativa.

Os representantes da Associação Brasileira de Municípios (ABM), da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que foram admitidos como interessados na ação, também defenderam a retroatividade da lei.

Retroatividade

O procurador-geral da República afirmou que a aplicação retroativa dos novos prazos de prescrição afeta a segurança jurídica. Segundo Aras, a retroatividade da lei mais benéfica se aplica apenas às ações penais, e não é possível adotar o novo regime da prescrição aos atos em que não houve inércia do Estado. Manifestaram-se no mesmo sentido os representantes do Ministério Público dos estados de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.08.2022

LEI 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 – Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

LEI 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 – Altera as Leis 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

MEDIDA PROVISÓRIA 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 – Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.


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