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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 05.08.2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ERGA OMNES

HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

ICMS DOS COMBUSTÍVEIS

IRRETROATIVIDADE

LDO DE 2022

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LEI MARIA DA PENHA

MARCO LEGAL DA MINIGERAÇÃO DE ENERGIA

MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/08/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionado piso salarial de R$ 4,7 mil para enfermeiros

Foi sancionada nesta quinta-feira (4) pelo presidente da República a lei que fixa pisos salariais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. O texto é proveniente do PL 2.564/2020, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), pelo qual os enfermeiros terão um piso de R$ 4.750. Esse valor será a referência para o cálculo dos vencimentos de técnicos (70%) e auxiliares de enfermagem (50%) e das parteiras (50%). O projeto tramitou paralelamente à proposta que inseriu na Constituição a Emenda 124, determinando que lei federal definiria o piso salarial da categoria.

Ao sancionar a lei, Jair Bolsonaro vetou o reajuste anual do piso da categoria com base na inflação.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que altera regras de restos a pagar da LDO de 2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.435/2022, que faz alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 para aperfeiçoar procedimentos contábeis relacionados à execução de “restos a pagar”, que são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro de cada ano.

A norma foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, com três vetos presidenciais que ainda serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão a ser agendada.

A lei recém-sancionada adota um procedimento contábil para permitir que a liquidação de restos a pagar não processados seja feita em favor de um contratado diferente daquele que estava indicado na nota de empenho. Isso vale apenas em duas situações, consideradas excepcionais: em caso de desistência do credor original ou em caso de rescisão contratual. O procedimento só pode ser realizado se houver vantagem e interesse da administração pública na execução do serviço previsto.

O empenho ocorre quando o administrador público decide como e quanto gastar de seu orçamento. É considerado o primeiro estágio da despesa pública, que ainda tem outras duas fases: a liquidação (comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes da nota de empenho) e o pagamento, que só pode ocorrer efetivamente após a liquidação.

FNDCT

A Lei 14.435/2022 é resultado do Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 17/2022, que foi aprovado por deputados e senadores em 12 de julho. Inicialmente, o projeto tratava também da destinação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Mas, durante a votação, um destaque do PT conseguiu retirar esse tema do texto.

Doação onerosa

O relator do projeto, o deputado federal Carlos Henrique Gaguim (União-TO), acrescentou ao texto artigos tratando da doação onerosa de bens, valores ou benefícios para entidades privadas ou públicas dentro do período restrito pela legislação eleitoral. O senador Jean Paul Prates (PT-RN) criticou isso, afirmando que o acréscimo é como um “jabuti do tamanho de um bonde” durante ano eleitoral.

Vetos 

Dois vetos apresentados pelo presidente Jair Bolsonaro dizem respeito a procedimentos relativos aos restos a pagar.

O texto que saiu do Parlamento diz que, caso seja verificada a existência de vícios sanáveis na celebração de contratos relativos a emendas individuais e de bancada, seria permitida, em caráter excepcional, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais, bem como observados a vantagem e o interesse da administração.

Para o governo, no entanto, há uma contrariedade ao princípio da anualidade orçamentária, pois o texto possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte. “Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.”

O Executivo também argumenta que, no caso de um novo exercício, os empenhos vinculados a propostas que não geraram a celebração de instrumentos, por quaisquer motivos, resultam em impedimento técnico para execução das programações e devem ser cancelados — não passíveis, portanto, de inscrição em restos a pagar.

Fontes diversas

O presidente Jair Bolsonaro também vetou um ponto da proposição que estabelecia que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, a liquidação e o pagamento poderiam ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada dispusesse de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.

O chefe do Executivo não concordou com tal comando e alegou que, apesar da boa intenção do legislador, há contrariedade ao interesse público, pois o texto permitiria a liquidação de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, colocando em risco as demonstrações contábeis consolidadas da União.

Além disso, foi alegado que, “ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria atender ao princípio do planejamento”.

Mobilidade urbana

Já o terceiro ponto vetado recaiu sobre assunto relativo à mobilidade urbana. O §8º do artigo 24 da lei que regula o tema (Lei 12.587/2012) diz que os municípios que não tenham aprovado seu Plano de Mobilidade Urbana no prazo estabelecido somente podem solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Durante a tramitação do PLN 17/2022 no Congresso, os legisladores incluíram no texto um dispositivo para excepcionar tal comando em relação a verbas discricionárias decorrentes de emendas, o que causou a discordância do governo federal.

“Essa é uma diretriz que objetiva conferir maior efetividade à Política Nacional de Mobilidade Urbana. O fato de determinadas programações da Lei Orçamentária de 2022 decorrerem de emendas parlamentares não afasta o dever da União de atendimento à legislação aplicável a cada política pública. Ademais, a incompatibilidade da despesa com a política pública setorial é uma das hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária”, alegou o governo.

O presidente também argumentou que Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para alterar as regras da legislação federal ordinária relacionadas à política de desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União.

Fonte: Senado Federal

Promulgados vetos derrubados do marco legal da minigeração de energia

O presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou as partes vetadas da Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal para micro e minigeradores de energia. A legislação permite ao consumidor produzir a própria energia que utiliza a partir de fontes renováveis — como a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa.

A publicação ocorreu nesta sexta-feira (5) no Diário Oficial da União. O projeto de lei que criou esse marco (PL 5.829/2019) foi aprovado em dezembro no Senado e na Câmara dos Deputados e sancionado com veto a dois dispositivos. Os vetos foram derrubados no último dia 14 pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal.

Os dispositivos vetados e agora promulgados são os seguintes:

o § 3º do artigo 11, que classifica como micro ou minigeradoras as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais. O governo alegava que as centrais geradoras podem fracionar suas unidades para se beneficiar do enquadramento como “minigeradoras”, o que resultaria em um custo extra estimado de R$ 7 bilhões repassado ao consumidor;

o artigo 28, que inclui projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). O governo federal alegava que estender os benefícios do Reidi, voltado para grandes projetos de infraestrutura, não é adequado à escala da minigeração, gerando uma nova renúncia fiscal sem estudos de impacto ou medidas compensatórias e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Na sessão que derrubou os vetos, o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (PL-TO), mencionou um acordo com o Executivo para a edição de uma medida provisória que elimine a insegurança jurídica eventualmente acarretada pelos dispositivos promulgados.

Fonte: Senado Federal

Senado volta a analisar saídas temporárias de presos

O Senado voltará a analisar o projeto de lei que restringe as saídas temporárias de presos. A matéria foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (3), na forma do substitutivo que o deputado federal Capitão Derrite (PL-SP) apresentou ao PL 6.579/2013.

A proposta já havia sido aprovada no Senado, onde teve origem. Mas, como sua redação foi alterada na Câmara, o texto terá de retornar ao Senado para nova análise.

O projeto original é de autoria da ex-senadora Ana Amélia (a matéria tramitou no Senado na forma do PLS 7/2012). Sua proposta limitava os chamados “saidões” em diversos casos. Já a versão aprovada na Câmara extingue completamente essas saídas.

Capitão Derrite argumenta que o fim do benefício é necessário porque, segundo ele, muitos condenados cometem novos crimes durante as saídas temporárias. O deputado cita a estimativa de que, após a saída temporária do final do ano de 2021, 1.628 presos não voltaram às prisões no estado de São Paulo. “Se já existe a previsão legal de cumprimento de pena e progressão de regime de forma proporcional, a saída temporária causa a todos um sentimento de impunidade”, declarou ele.

Por outro lado, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF) criticou a versão aprovada na Câmara. Ela ressalta que a saída temporária é um benefício concedido a condenados que já estão em regime semiaberto. “A saída temporária é uma prova de que a pessoa já está própria ao convívio com a sociedade. Não estamos falando de criminosos em regime fechado, mas pessoas que estão próximas do final da pena”, disse ela.

A legislação atual permite a saída temporária dos condenados no regime semiaberto para que possam, por exemplo, visitar a família durante feriados e frequentar cursos.

Exame criminológico

O texto aprovada aprovado na Câmara exige, como requisito para a progressão de regime e para a autorização de regime semiaberto, a realização de exame criminológico. De acordo com essa versão do projeto, o exame deverá comprovar que o detento “irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.

Além disso, a proposta também amplia as regras para o uso de monitoramento eletrônico dos condenados autorizados a sair do regime fechado.

Outros projetos

Também tramitam no Senado outros seis projetos de lei que tratam desse tema:

  • PL 6.471/2019, do senador Elmano Férrer (PP-PI): proíbe a concessão de saídas temporárias de condenados por crimes hediondos, tortura ou terrorismo;
  • PLS 179/2018, também do senador Elmano Férrer: prevê a coleta de material biológico do preso como condição para a saída temporária e outros benefícios;
  • PLS 141/2018, do ex-senador Wilder Morais (GO): reduz o benefício a duas saídas anuais e as condiciona ao exercício efetivo de trabalho, a parecer psicossocial favorável e à ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses;
  • PLS 118/2018, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE): condiciona as autorizações de saída à prévia comunicação à vítima ou a seus familiares, no caso de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • PLS 120/2016, do senador Davi Alcolumbre (União-AP): condiciona a saída temporária ao uso de tornozeleira eletrônica no caso de condenados por crime violento, por crime de grave ameaça a pessoa ou por crime hediondo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Restabelecida a compensação aos estados por perdas com ICMS nos combustíveis

A compensação será calculada com base na queda de arrecadação do total de ICMS em comparação com 2021

O presidente Jair Bolsonaro promulgou as regras para compensar estados e o Distrito Federal por perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, após a derrubada de vetos pelo Congresso Nacional em julho último.

Conforme o Diário Oficial da União desta sexta-feira (5), foram incorporados à Lei Complementar 194/22 itens que tratam da compensação a entes federativos por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas junto à União.

A Lei Complementar 194/22, oriunda do Projeto de Lei Complementar 18/22, determina a aplicação de alíquotas de ICMS pelo piso (17% ou 18%) para produtos e serviços essenciais quando incidente sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

Assim, a compensação será com base na queda de arrecadação do total de ICMS em comparação com 2021, quando as alíquotas aplicadas eram superiores, e não apenas quanto ao ICMS desses produtos e serviços, valendo para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

Abatimento em empréstimos

Outra forma de compensação permite aos estados e ao Distrito Federal deixarem de pagar parcelas de empréstimos que contem com aval da União sem mesmo ser necessário um aditivo contratual, inclusive para operações internacionais.

Para estados sem dívidas com o Tesouro Nacional, com empréstimos avalizados pela União ou sem saldo suficiente para compensar as perdas, o acerto será feito por meio da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Em 2021 foram arrecadados R$ 10,2 bilhões, e 12% ficaram com a União.

Repasse aos municípios

Outro trecho incorporado à Lei Complementar 194/22, após a derrubada de veto, determina aos estados o repasse aos municípios da parte que lhes cabe, segundo a Constituição, da arrecadação do ICMS frustrada e compensada pela União.

Foi ainda incorporado àquela lei o trecho que permite às refinarias contarem, até 31 de dezembro deste ano, com suspensão do pagamento de PIS/Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na compra de nafta e outros itens.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê lei específica para recuperação judicial de cooperativas

O Projeto de Lei 815/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central). O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei do Cooperativismo.

Segundo Hugo Leal, o objetivo é preservar a atividade econômica das cooperativas. Ele afirma que as cooperativas estão hoje desprotegidas, pois não foram abrangidas no regime de insolvência da Lei de Falências.

“A sociedade cooperativa apresenta características específicas. Então, nada mais justo que criarmos procedimentos respeitando suas peculiaridades, com estímulo econômico e sem trazer insegurança aos credores e aos próprios cooperados”, disse Leal.

Para marcar a diferença com o regime das empresas, o projeto utiliza os termos reorganização judicial e reorganização extrajudicial. A proposta traz regras sobre adesão ao regime, prazos de pagamento das dívidas, Plano de Reorganização e medidas voltadas à transparência das contas das cooperativas.

O texto também prevê o parcelamento de dívidas tributárias, com a possibilidade de transação, para as cooperativas que optarem pela modalidade judicial.

Suspensão

Pelo projeto, a cooperativa deverá aprovar em assembleia geral, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a diretoria ou conselho de administração pedir a reorganização na Justiça. O deferimento do pedido suspenderá a execução de todas as dívidas.

Assim, ficam sustadas medidas como arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Na reorganização extrajudicial a suspensão será convencionada pelas partes. Na judicial, o prazo será definido pelo juiz, por no mínimo 180 dias, prorrogável.

O texto admite o ajuizamento de tutela provisória para preservar os ativos da cooperativa nos 15 dias anteriores à homologação judicial da reorganização.

Dívidas

A proposta detalha os ritos da reorganização extrajudicial, mais simples e realizada direto com os credores, e judicial, mais complexa e conduzida pela Justiça. As cooperativas poderão renegociar uma ampla gama de dívidas – na judicial, o leque é maior -, com algumas exceções, como os débitos da cooperativa com seus associados.

Independentemente da modalidade, a cooperativa terá que apresentar um Plano de Reorganização, de modo similar ao que acontece com as empresas, detalhando contas, credores, dívidas, forma e prazo de pagamento. O plano terá que ser aprovado pelos credores e homologado na Justiça.

Enquanto estiver em recuperação, o nome da cooperativa será acrescido da expressão “Em Reorganização” em documentos.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite monitoração eletrônica de acusado de violência doméstica e familiar

Pelo texto, o juiz poderá requisitar auxílio da polícia para garantir a efetividade das medidas protetivas

O Projeto de Lei 1781/22 altera a Lei Maria da Penha para permitir que o juiz submeta o acusado de violência doméstica e familiar à monitoração eletrônica e conceda à vítima o acesso à sua localização em tempo real. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta permite ainda que o juiz requisite, a qualquer momento, auxílio da polícia para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, voltadas para proteger as vítimas de violência doméstica e familiar.

O projeto é do deputado Fábio Trad (PSD-MS). Ele avalia que o monitoramento eletrônico é um recurso eficiente para assegurar o cumprimento da Lei Maria da Penha.

“Ao dispor da localização, em tempo real, as vítimas poderão se sentir mais seguras e acionar, antecipadamente, as forças de segurança pública para a sua proteção”, disse Trad.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Alexandre de Moraes vota pela irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

Na sessão desta quinta-feira, votaram o relator e o ministro André Mendonça, que divergiu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu, nesta quinta-feira (4), o julgamento do recurso que discute a retroatividade das alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), a lei não retroage para atingir casos com decisões definitivas (transitadas em julgado).

Único a votar na sessão de hoje além do relator, o ministro André Mendonça divergiu, por entender que as condenações definitivas podem ser revertidas mediante ação rescisória. A análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), deve ser retomada na próxima semana, com os votos dos demais ministros.

Opção legítima

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a partir da Lei 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade exige a intenção de agir (dolo) do agente, e a retirada da modalidade culposa (não intencional) é uma opção legislativa legítima. Para ele, a norma mais benéfica relacionada às condutas culposas não retroage para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas.

Em relação às ações em que não há trânsito em julgado, o relator considera que não é possível aplicar a ultra-atividade (extensão dos efeitos) da norma revogada, cabendo ao juiz analisar, em cada caso, se há má-fé ou dolo eventual. Se o juiz considerar que houve vontade consciente de causar dano, a ação prossegue. No entanto, não poderá haver punição por ato culposo (como inabilidade ou inaptidão) nas ações que já estão em andamento, pois não é possível sentença condenatória com base em lei revogada.

Sobre os novos prazos de prescrição previstos na lei, o ministro considerou que eles não podem retroagir, em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança. Eles também não se aplicam às ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme entendimento da Corte (Tema 897 da Repercussão Geral), que julgou esses casos imprescritíveis.

“A corrupção corrói a República, a própria essência da democracia”, afirmou o ministro em seu voto. “O combate à imoralidade no cerne do poder público é imprescindível, porque a corrupção não é a causa imediata, mas causadora mediata de inúmeras mortes. A corrupção é a negativa do estado constitucional”.

Para o relator, quem desvia os recursos necessários para efetiva e eficiente prestação dos serviços “não só corrói os pilares do estado de direito, mas contamina a legitimidade dos agentes públicos e prejudica a democracia”.

Lei mais benéfica

Para o ministro André Mendonça, como a distinção entre atos intencionais e não intencionais para a imputação de responsabilização jurídica é oriunda do direito penal, não é possível afastar a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, para as decisões definitivas. Contudo, a aplicação do princípio vale apenas para os casos de responsabilização exclusivamente por ato não intencional (culposo) e desde que o sentenciado ajuíze uma ação rescisória.

Em relação à prescrição, Mendonça defende que os novos prazos devem valer ?para os atos de improbidade anteriores à lei nova, mas que ainda não foram processados, e para os processos que ainda estavam em tramitação na data de vigência do novo dispositivo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

Ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico

Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.08.2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 67 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando a omissão inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI COMPLEMENTAR 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022 – Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

REPUBLICAÇÃO – LEI 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 – Altera as Leis 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 – Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de

Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 – Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis  10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

LEI 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – Altera a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

LEI 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – Altera a Lei 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

DECRETO 11.161, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 – Altera o Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011, e o Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, para dispor sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 56, DE 2022 – a Medida Provisória 1.119, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 26, do mesmo mês e ano, que “Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 57, DE 2022 – a Medida Provisória 1.105, de 17 de março de 2022, que “Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de julho de 2022.

PORTARIA MTP 2.175, DE 28 DE JULHO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora  06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

PORTARIA MTP 2.188, DE 28 DE JULHO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 08 – Edificações.

PORTARIA MTP 2.189, DE 28 DE JULHO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 14 – Fornos.

PORTARIA MTP 2.188, DE 28 DE JULHO DE 2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora 08 – Edificações.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 04.08.2022

RESOLUÇÃO 23.610 – Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

RESOLUÇÃO 23.671 – Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.


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