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CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Compra e venda do parto de animais de cria

Revista Forense

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05/08/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 152

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

João Eunápio Borges, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais.

PARECERES

Compra e venda do parto de animais de cria

– A venda do parto de animais de cria é venda de coisa futura, subordinada a condição suspensiva.

– A providência do art. 953 do Código Civil é indispensável para levar a efeito o contrato de compra e venda de parto de animais de cria.

PARECER

1. A consulta versa sôbre um contrato de compra e venda do parto de animais de cria. O vendedor se obrigou a entregar ao comprador os produtos das vacas enumeradas no contrato ao preço de Cr$ 17.500,00 cada um, quando atingissem a idade de oito meses. As vacas seriam cobertas pelo touro Gibraltar. Os produtos compreendidos na venda seriam os nascidos entre 17 de maio de 1944, data do contrato, e 31 de dezembro de 1945, têrmo final do contrato. O comprador pagou de sinal a importância de Cr$ 100.625,00.

2. No correr do prazo nasceram 15 produtos, que, todavia, não foram entregues ao comprador. Êste, segundo alega o vendedor, teve, na devida época, ciência do nascimento. Recusando-se o comprador a receber os produtos, sob a alegação de que não se lhe dera conhecimento, em tempo oportuno, do nascimento, nem estava obrigado a receber em bloco o que comprara para ser entregue parceladamente, o vendedor, depois de extinto o prazo contratual, ou seja em 12 de setembro de 1946, notificou-o, e, em seguida, depositados os produtos, entrou com uma ação de cobrança reclamando a quantia de Cr$ 161.875,00, que, com o sinal dado, perfaz o total do preço dos 15 produtos, afora os pedidos acessórios. A ação foi julgada procedente. Tendo em vista o teor da sentença e as razões de apelação do réu, pergunta-se no único quesito proposto:

A sentença está certa?

Respondo sem hesitar. Não está. Merece reforma. Apreciou mal a prova e aplicou mal o direito. É muito fácil demonstrá-lo.

3. A venda do parto de animais de cria é venda de coisa futura (CASCA, “Compra-vendita”, vol. 1, nº 256, pág. 336; DEGNI, “Compra-vendita”, terza edizione, nº 24, pág. 81). Esta venda fica subordinada à condição suspensiva: se a coisa vendida vier a existir. É o que expõe DEGNI, loc. cit., pág. 78:

“Muito se discute sôbre a índole jurídica da venda de coisas futuras. É opinião largamente difundida que se trata de uma venda sotoposta à condição suspensiva: se a coisa vier a existir”.

DENI opõe à teoria algumas restrições. Mas, em nota, mostra ser essa a opinião dominante na doutrina e na jurisprudência. O seguríssimo civilista ROBERTO DE RUGGIERO é positivo no sustentar o caráter condicional dessa espécie de venda (“Istituzioni”, settima edizione, vol. 3, § 108, pág. 315):

“Falha atualmente o objeto na primeira (venda de coisa futura), desde que a coisa é considerada existente sòmente no futuro. É por isso condicional a venda, devendo-se considerar sotoposta à condição suspensiva se a coisa vier a existir, não sendo devido o preço se o evento não se verificar”.

4. Assentado êste ponto, que se trata de uma venda sob condição suspensiva, importa indagar qual a índole jurídica: se contrato perfeito ou mera promessa de contrato. É contrato perfeito, como bem mostram SALIS e CUNHA GONÇALVES SALIS, “La Compra-vendita di Cosa Futura” nº 71, pág. 170, explica:

“Indispensável se me afigura considerar distintos os dois momentos da conclusão do contrato e da perfeição da venda”.

“Esta conseqüência decorre, aliás, fàcilmente, não só do exame da natureza jurídica do negócio, como da indagação da vontade das partes. Estas, quando concluem uma compra e venda de coisa ainda não existente, mas que esperam ou sabem que existirá no futuro, não têm absolutamente por escopo transmitir, desde o momento da conclusão do contrato, uma propriedade que naquele momento não existe no patrimônio do vendedor. Elas apenas estabeleceram que, no momento em que a coisa vier a existir, a propriedade dela deverá entender-se transmitida de jure, sem necessidade alguma de novo consentimento, do vendedor ao comprador”.

CUNHA GONÇALVES, “Tratado”, volume 4, nº 534, pág. 408, assim se expressa:

“Condição suspensiva é o fato futuro e incerto de que depende a perfeição do contrato, isto é, a imediata eficácia dos direitos e obrigações que nascem do contrato. A perfeição que falta ao contrato condicional é sòmente a necessária à sua exeqüibilidade; pois, quanto à sua formação, o contrato condicional é perfeito desde que houve o mútuo consenso e tem os demais elementos essenciais da convenção, e obrigatório, no sentido de que nenhuma das partes o pode romper por seu livre arbítrio”.

Firmados êsses princípios, vejamos o que prescreve o art. 953 do Código. Civil:

“As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que dêste houve ciência o devedor”.

Tratando-se de um contrato bilateral, em que as partes são a um tempo credor e devedor das obrigações recíprocas e correspondentes, é preciso indagar, em cada caso, a posição do reclamante. Em face do art. 953, quando o vendedor pretende executar o contrato, em casos como o da consulta, a sua situação é a de credor do preço, e a do comprador a de devedor dêsse preço. Dado o implemento da condição – o nascimento do produto vendido – cumpre ao vendedor, como credor do preço, dar ciência ao devedor dêsse fato. Na hipótese, cumpriu o vendedor essa obrigação? Tratando da mora solvendi, ESPÍNOLA escreve o seguinte, de inteira aplicação ao caso da consulta (“Sistema”, 2ª ed., vol. 2, tomo I, pág. 381).

“Para que se verifique êste pressuposto, isto é, para que se possa dizer que o devedor tem conhecimento do empenho e interêsse do credor em receber com pontualidade ou com prontidão o objeto devido, em regra se requer seja constituído em mora por meio de um aviso, que recebe o nome técnico de interpelação… A interpelação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, mas após o vencimento, não obedece a forma rigorosa, deve partir do credor e dirigir-se ao devedor”.

Em a nota que tem o nº 128, ESPÍNOLA faz um estudo da forma que devem revestir êsses avisos. Se nem sempre a forma escrita é necessária, conquanto útil e prudente, é mister ao menos ajustá-la às circunstâncias de cada caso. Na França e na Itália, a forma escrita é geralmente exigida (GIORGI, “Obbligazioni”, settima edizione, vol. 2, nº 52, pág. 84). Na França, a jurisprudência às vêzes tem moderado o rigor da exigência. Mas, com uma condição: há de ficar bem patente a intenção categórica do credor de obter a execução imediata da obrigação e que essa intenção haja efetivamente chegado ao conhecimento do devedor (PLANIOL, RIPERT ET ESMEIN, vol. 7, segunda parte, nº 772). Na hipótese da consulta, entretanto, a forma escrita era de rigor indeclinável. Aqui não se trata pròpriamente de mora; trata-se, com efeito, de aperfeiçoar o contrato de compra e venda e torná-lo exeqüível. A providência do art. 953 do Cód. Civil é indispensável para levar a efeito o contrato de compra e venda do parto de animais de cria. Essa providência é parte integrante do contrato que, sem ela, com relação ao devedor, continuaria sem execução. É a ciência de que se verificou o implemento da condição, que imprime ao contrato tôdas as suas conseqüências. É, em suma, a notícia de que um elemento essencial dó contrato – a coisa vendida – passou a existir. Sendo assim, como dispensar a forma escrita, ante o disposto no art. 141 do Cód. Civil, que não admite prova testemunhal nos contratos de valor superior a Cr$ 1.000,00? Todos os fatos contratuais exigem forma escrita e não podem ser provados exclusivamente com testemunhas. A expressão contratos abrange todos os atos e negócios jurídicos convencionais (CARVALHO DE MENDONÇA, “Tratado”, vol. 6, parte 1, 1ª ed., pág. 200, nota). Seja qual fôr o fato jurídico, se fôr convencional e exceder a taxa legal, não pode ser provado apenas com testemunhas. É a lição de LESSONA (“Prove”, Turim, 1927, vol. 4, nº 88, pág. 122):

“Convém, portanto, seguir uma das duas teorias absolutas; e nós preferimos sem vacilar a que afirma não se poder provar por testemunhas nenhum fato convencional, inclusive, por conseguinte, o pagamento que extinga ou modifique uma convenção resultante de ato escrito”.

Da mesma maneira COVIELLO (“Parte Generale”, terza edizione, § 177, página 535):

“Além disso, para alguns negócios jurídicos, para cuja existência não ocorre nenhuma forma, a prova testemunhal não é admitida; tendo em vista o valor de seu objeto. Êstes negócios jurídicos são sòmente os contratos, isto é, todos os negócios jurídicos bilaterais que têm por escopo a constituição, a modificação ou a extinção de uma obrigação; portanto, não sòmente os contratos obrigatórios, inclusive o depósito voluntário, mas também os liberatórios, como o pagamento, a datio in solutum, a remissão, a resolução contratual”.

ESPÍNOLA (“Manual”, vol. 3, parte 3, pág. 370) refere as seguintes palavras de AUBRY ET RAU que, “por contribuírem para uma perfeita compreensão do alcance da regra consignada em nosso Código”, foram reproduzidas do original:

“Il faut considérer comme des modifications non susceptibles d’être prouvées par témoins, tous changements, additions ou suppressions, dont le résultat serait d’augmenter ou de diminuer, d’étendre ou de restreindre les droits et obligations des parties, tels qu’ils sont établis par l’acte instrumentaire redigé pour la constatation du fait juridique dont il découlent”.

Ora, se, como diz DE MARSICO, citado por SALIS (pág. 174), a compra e venda de coisa futura “deve considerar-se como uma venda em via de constituição”, melhor se expressaria, em via de aperfeiçoamento, como negar caráter contratual à notificação prescrita pelo art. 953, cujo fim é imprimir ao contrato fôrça executiva? Não é êsse um ato convencional, uma obrigação que assumiu o vendedor, quando vendeu o parto de suas vacas? Essa notificação não modifica o contrato, cuja execução estava suspensa, tornando-o produtor de tôdas as conseqüências jurídicas de que é capaz? É impossível negá-lo. Mas, se se trata de ato que vem completar o contrato, que dêle faz parte necessária, que não precisava ser expresso no instrumento, porque está na lei e é, portanto, convencional, como prová-lo com testemunhas, sem infringir o art. 141 do Cód. Civil? É tão rigorosa essa regra, que, em se tratando de mora, ensina GIORGI, “Obbligazioni”, vol. 2, número 68, pág. 107, a própria confissão extrajudicial do devedor não vinga, se não fôr por êle confirmada em juízo:

“Redundará, portanto, inútil a confissão verbal feita fora do juízo, se o devedor a negar perante o juiz, quando a obrigação seja daquelas que não consentem a prova testemunhal”.

Testemunhas da promessa de venda

Assim, mesmo que o vendedor houvesse conseguido provar com testemunhas que deu ciência ao comprador, nos têrmos do art. 953 do Cód. Civil, de nada lhe valeria essa prova, por ser absolutamente vedada ante o valor do contrato. A verdade, porém, é outra. Não iremos reproduzir a análise absolutamente convincente com que o comprador, em suas razões de apelação, reduziu a nada essa prova, demonstrando o quanto é ineficiente, contraditória e vaga, incapaz de produzir convicção em quem quer que sela. Um ponto, todavia, deve ser pôsto em relêvo. O comprador afirmou em seu depoimento pessoal: “que, entretanto, jamais recebeu qualquer aviso por parte dos autores, quer por escrito, quer pessoalmente, quer por via telefônica, quer por outro qualquer modo, tanto do nascimento, quanto da desmama das produções das vacas nomeadas na referida carta”.

Faltou o comprador com a verdade? Não. O próprio vendedor, honestamente, confirma o seu asserto: “que o depoente não fêz nenhum aviso ao Dr. Sebastião, quer com referência ao nascimento dos bezerros, quer para o efeito de sua entrega, sendo êstes avisos feitos verbalmente pelo administrador do depoente ao interessado; que o depoente não se recorda se pessoalmente avisou o doutor Sebastião, verbalmente, para receber o gado quando êste completou oito meses”.

O administrador, a que se refere o comprador, é testemunha imprestável, já por ser interessado pecuniàriamente no negócio, já porque prestou sôbre o assunto vagos informes, muito distantes da afirmação precisa e categórica, que seria necessária, se tal forma de prova pudesse ser admitida.

7. Alega-o vendedor que, por parte do comprador, houve mora accipiendi. Não é exato. Êste em mora nenhuma podia incorrer enquanto não se lhe desse, por escrito, o aviso ordenado pelo art. 953 do Cód. Civil. Como se vê em GIORGI, “Obbligazioni”, vol. 2, nº 82, pág. 119, e em ESPÍNOLA, “Sistema”, 2ª ed., vol. 2, tomo I, pág. 397, sem oferta real e depósito não há mora accipiendi. O vendedor sabia disso, tanto que fêz a oferta e o subseqüente depósito. Mas, tudo isso quando já não mais vigorava o contrato, pois em 12 de setembro de 1946, data da oferta, todos os bezerros já haviam ultrapassado a idade ajustada de oito meses. O teor do contrato não deixa margem a dúvidas. Cada bezerro nascido impunha a necessidade de uma notificação. O vendedor não podia fazer a entrega de todos, de uma só vez, e muito menos quando o último nascido já tinha mais de oito meses, idade prevista no contrato para a entrega de cada um. Ora, a oferta deve ser feita opportuno tempore (Cód. Civil, artigo 955). Feita fora de tempo, e incompletamente, o comprador tinha o direito de recusar e de pedir a rescisão do contrato com a devolução do sinal e prejuízos decorrentes (GIORGI, loc. cit., número 87, pág. 127; CUNHA GONÇALVES, ob. cit., vol. 8, nº 1.213, pág. 543; Cód. Civil, arts. 956, parág. único, 1.056 e 1.092, parágrafo único).

8. Ficou, dessarte, bem esclarecido que, de fato, como dissemos, a sentença apreciou mal a prova e aplicou sem justiça o direito. Merece, por isso, reforma, para ser a ação julgada improcedente.

Antão de Morais, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

*

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