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Ação de recuperação de títulos

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Civil

CIVIL

Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo

RECUPERAÇÃO DE TÍTULOIS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 152

Revista Forense

Revista Forense

08/08/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 152
MARÇO-ABRIL DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICARevista Forense 152

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A prescritibilidade da ação investigatória de filiação natural – Alcides de Mendonça Lima
  • Inviolabilidade do lar – Sanelva de Rohan
  • Os aumentos de capital e o direito dos portadores de ações preferenciais – Egberto Lacerda Teixeira
  • As sociedade de economia mista e as emprêsas públicas no direito comparado – Arnold Wald
  • Locação total e locação parcial – Eduardo Correia
  • Conceituação do arrebatamento como crime contra o patrimônio – Valdir de Abreu
  • Os quadros de carreira e a equiparação salarial – Mozart Vítor Russomano
  • A situação dos parlamentares que se afastam de seus partidos – Nestor Massena

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Jorge Alberto Romeiro, adjunto de procurador da Fazenda Pública.

PARECERES

Ação de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União – Competência – Descumprimento das ordens judiciais pelo Executivo

– Não sendo a União autora ou ré, nem intervindo como assistente ou opoente, nas ações de recuperação de títulos ao portador de que é emissora, razão inexiste para que sejam essas causas da competência das Varas da Fazenda Pública, ainda que nelas fôsse interessada a União, dentro nos têrmos, meridianamente claros, do art. 49 do Cód. de Organização Judiciária do Distrito Federal.

– Em nosso direito, três correntes doutrinárias, lastreadas tôdas por acórdãos do Supremo Tribunal Federal, apontam e justificam as únicas hipóteses em que podem os agentes da pública administração negar cumprimento às ordens judiciais, sem que isso importe na revisão destas pelo Executivo, o que seria inconstitucional.

– A mais volumosa das ditas correntes, podendo mesmo asseverar-se, perlustrados os repositórios de jurisprudência, que a do Supremo Tribunal Federal estêve firmada em seu prol, é no sentido de sòmente poder o Executivo recusar cumprimento às ordens judiciais, quando não se apresentem revestidas das formalidades legais extrínsecas, sendo, entretanto, defeso fazê-lo, quando, sob outros aspectos, se estadeiem manifestamente ilegais.

– Crime de responsabilidade contra o cumprimento das decisões judiciárias.

PARECER

1. A Junta Administrativa da Caixa de Amortização deliberou, na ausência do Sr. ministro da Fazenda, estar “impedida de dar cumprimento” a alvará do Juízo da 13ª Vara Cível desta Capital, autorizando o pagamento de juros de “Obrigações de Guerra”, o qual foi expedido em processo de recuperação de títulos ao portador (artigos 336 a 342 do Cód. de Proc. Civil), por entender que o referido processo é da competência das Varas da Fazenda Pública.

2. O Sr. ministro da Fazenda, a fim de manifestar-se sôbre a deliberação supra resumida, na forma do art. 7º do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, in litteris:

“As deliberações (da Junta Administrativa) tomadas na ausência do ministro da Fazenda só produzirão efeito depois de por êle aprovadas. Se o não forem, voltarão os processos, que as originaram, a novo exame, com assistência do ministro, resolvendo-se, então, por maioria de votos”;

solicita o parecer desta Procuradoria.

Desaprovaçãop da deliberação

3. A nosso ver, impõe-se a desaprovação da deliberação em exame pelos motivos que se seguem.

4. Em primeiro lugar, porque, embora não pacífica no fôro desta Capital, entre os juízes de primeira instância, a competência para as ações de recuperação de títulos ao portador de que é emissora ou devedora a União, pois, quer os juízes das Varas Cíveis, quer os das Varas da Fazenda Pública, vêm, indistintamente, decidindo nas mesmas, entendemos, data venia, serem os primeiros e não os últimos os competentes para tanto.

5. A questão só pode ser apreciada em frente aos arts. 48, item I, primeira parte:

“Aos juízes das Varas da Fazenda Pública compete… processar e julgar:

… as causas em que a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou opoentes”;

e 49:

“O disposto no artigo antecedente não exclui competência da justiça comum nos processos de falência, inventário e em outros em que a Fazenda, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente”;

combinados, do dec.-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 (Cód. de Organização Judiciária do Distrito Federal).

6. Ora, nas ações de recuperação de títulos ao portador, ao que se depreende dos dispositivos do Cód. de Proc. Civil que regulam o assunto e segundo a lição de PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. III, Rio, 1938, comentário nº 10 ao art. 333, pág. 218, in fine), o emissor ou devedor do título não é réu, tanto que, ao invés de ser citado, é apenas notificado (vejam-se as letras a e c, combinadas, do parág. único do art. 336 do. Cód. de Proc. Civil) e não contesta a ação (arts. 337, § 2º, 338, 339 e 341 do Código citado).

7. Nem pode a União, nos processos em foco, sofrer quaisquer prejuízos que, justifiquem a, sua posição de terceira interessada, pois, declarado caduco o título, até as despesas do que tiver de passar em substituição sê-lo-ão por conta do autor da ação.

8. Não sendo, portanto, a União autora ou ré, nem intervindo como assistente ou opoente, nas ações de recuperação de títulos ao portador de que é emissora, razão inexiste para que sejam essas causas da competência das Varas da Fazenda Pública, ainda que nelas fôsse interessada a União, dentro nos têrmos, meridianamente claros, do já transcrito art. 49 do Código de Organização Judiciária do Distrito Federal (item 5).

Interesse da Fazenda Nacional na solução de processos judiciais

9. Aliás, sôbre o nenhum interêsse da Fazenda Nacional na solução dos processos judiciais em que se controverte sôbre propriedade e posse de apólice extraviada, já, no século passado, escrevia INGLÊS DE SOUSA:

“Na dúvida e obscuridade da lei, o critério regulador da competência deve ser o interêsse que a Fazenda Federal possa ter na decisão da pendência que se levanta entre os particulares sôbre qual dêles seja o legítimo dono e possuidor das apólices que se dizem furtadas ou perdidas”.

“No regime da lei de 1882, em que o processo se limitava a uma justificação da perda ou destruição dós títulos para que logo se autorizasse o pagamento dos juros e a entrega dos títulos substitutivos, compreende-se que a Fazenda Nacional não ficasse desinteressada no debate, porquanto, não sendo citado o terceiro detentor, nem havendo um processo administrativo, ela ficava sujeita a que o possuidor viesse reclamar o pagamento, visto não ser obrigado a sujeitar-se ao julgamento da justificação. O juiz dos Feitos da Fazenda não estatuía senão sôbre o fato material da perda ou destruição da apólice; a sua sentença, havendo por justificada essa perda ou destruição, não fazia coisa julgada em relação à propriedade e posse do título, que só podem ser discutidas em ação contenciosa competente.

“Mas no processo instituído pelo decreto legislativo de 1893, o direito do terceiro detentor é resguardado devidamente, e o emissor fica alheio ao debate. Na controvérsia sôbre quem tenha melhor direito à apólice que se diz perdida ou destruída, nenhum interêsse tem a Fazenda Nacional. Qualquer que seja a decisão do pleito, quem quer que seja reconhecido dono, a situação do devedor não se altera. O litigante vitorioso não fica tendo maiores direitos contra a Fazenda, cuja atitude é puramente expectante para reconhecer como seu credor aquêle que os tribunais designarem”.

“A Fazenda Nacional não sendo interessada na decisão da contenda, nenhuma razão haveria para sujeitar ao juiz secional uma questão que não é na realidade senão um litígio sôbre propriedade e posse de móveis incorpóreos, tomados sob seu aspecto objetivo e econômico, a que é alheia tôda a idéia política”.

“No antigo regime algumas questões eram sujeitas à jurisdição dos Feitos da Fazenda, sem que esta nelas tivesse verdadeiro interêsse; a lei nº 221, de 1894, mandou que corressem no juízo secional sòmente aquêles processos do Juízo dos Feitos em que a Fazenda Nacional ainda tenha interêsse”.

“O processo criado pelo decreto de 20 de julho tem por fim averiguar quem é o verdadeiro dono do título e facilitar ao legitimo proprietário de títulos perdidos ou furtados o cobrar o capital e juros da dívida mediante certas cautelas. O interêsse e o direito do devedor não são objeto da controvérsia. A disposição do art. 12, § 2°, da lei n° 221, quando mesmo não estivesse prejudicada, em relação à hipótese, pelo art. 2º do decreto de 20 de julho; só deve ser entendida de acôrdo com a disposição do art. 45, que institui o critério do interêsse da Fazenda para distribuir as competências” (“Títulos ao Portador no Direito Brasileiro”, Rio, 1898, págs. 234-235, nº 214); e, na vigência do atual Cód. de Proc. Civil, decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por acórdão unânime, datado de 4 de abril de 1941, na apelação nº 7.297 (Otis Elevator Company versus Companhia Mineira de Eletricidade), que:

“O Supremo Tribunal Federal é incompetente para conhecer da apelação interposta da sentença que julga ação de extravio de títulos ao portador do Tesouro Nacional, proposta por um particular e contestada por outro. A União não tem interêsse no desfecho da controvérsia, pois o seu agente cumprirá qualquer ordem judiciária relativa à detenção dos títulos, sem prejuízo para ela” (in “REVISTA FORENSE”, vol. 88, 1941, pág. 140).

Acerto sobre a não citação da união

10. Um caso raro, que tivemos oportunidade de apreciar e vamos narrar, demonstra, na prática, o acêrto de não ser citada a União nos processos judiciais de que tratamos.

11. Sentença de um juiz de vara cível desta Capital declarou caducos determinados comprovantes de “Obrigações de Guerra” e ordenou à União que passasse outros em substituição.

12. Entretanto, só após a sentença e não por ocasião da notificação, recebida para não pagar o capital e os juros (veja-se a letra a do parág. único do art. 336 do Cód. de Proc. Civil), verificou a Caixa de Amortização que os comprovantes a serem substituídos jamais existiram, fato que comunicou ao juiz, declarando a impossibilidade de ser cumprida sua sentença, por ausência de objeto.

13. Se a União tivesse sido parte na ação, lícito lhe não era agir pela forma por que o fêz, atendendo a que a sentença teria também passado em julgado em relação a ela e não, como ocorreu, só em relação às partes e, exclusivamente, sôbre a propriedade e posse de comprovante, cuja inexistência se proclamou afinal. A sentença foi, entretanto, para a União res inter alios acta.

14. A evitar casos que tais visou, aliás, sàbiamente, o legislador, exigindo, no artigo 337 do Cód. de Proc. Civil, que o pedido na ação de recuperação de títulos ao portador seja prèviamente justificado.

15. Demais, conforme prova a certidão de fls. 161 usque 164, junta ao processo posteriormente à deliberação que impugnamos, a própria Procuradoria da República concordou em que, para o caso vertente, era competente a vara cível expedidora do alvará.

16. O outro motivo que explica a nossa discordância com o deliberado pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização é o de falecer autoridade a esta para negar cumprimento ao alvará.

17. Em o nosso direito, três correntes doutrinárias, lastreadas tôdas por acórdãos do Supremo Tribunal Federal, apontam e justificam as únicas hipóteses em que podem os agentes da pública administração negar cumprimento às ordens judiciais, sem que isso importe na revisão destas pelo. Executivo, o que seria inconstitucional.

18. A mais volumosa das ditas correntes, podendo mesmo asseverar-se, perlustrados os repositórios de jurisprudência, que a do Supremo Tribunal Federal estêve firmada em seu prol, é no sentido de sòmente poder o Executivo recusar cumprimento às ordens judiciais, quando não se apresentem revestidas das formalidades legais extrínsecas, sendo, entretanto, defeso fazê-lo, quando, sob outros aspectos, se estadeiem manifestamente ilegais (vejam-se acórdãos in “Rev. de Direito”, vols. 2, 17, 22 e 24, respectivamente, às págs. 386, 507, 148 e 364).

Jurisdição administrativa e contenciosa

19. Distinguindo entre jurisdição administrativa e contenciosa, para, em se tratando da última, coincidir com a orientação da primeira mencionada corrente, mas admitindo, quando a ordem judicial dimane de jurisdição administrativa, o seu descumprimento pelo Executivo, se êste reputá-la ilegal, é a maneira de ver da outra corrente.

20. Esta segunda corrente, baseada no princípio de que os atos de jurisdição administrativa não são “próprios do Poder Judiciário”, foi esposada, no que pudemos verificar, por um único acórdão não-unânime, do Supremo Tribunal Federal, do qual foi relator o eminente PEDRO LESSA (veja-se “Rev. do Supremo Tribunal Federal”, vol. V, pág. 495).

21. A última corrente salienta-se das demais por incluir entre as formalidades legais extrínsecas das ordens judiciais a irrecusável, manifesta incompetência do juiz que as expede, como, in exemplis, se o do alvará em exame fôsse um juiz de vara criminal, ou da vara de acidentes do trabalho (acórdão do Supremo Tribunal Federal, in “Rev. do Supremo Tribunal Federal” citada; e decisão da Junta Administrativa da. Caixa de Amortização, datada de 10 de agôsto de 1934, da qual foi relator, quando membro da mesma, o saudoso jurista FILADELFO AZEVEDO).

22. Ora, ainda quando, desprezando a maioria dos julgados da nossa mais alta Côrte de Justiça (de assinalar-se a circunstância de terem sido todos os acórdãos citados anulatórios de decisões da Junta Administrativa da Caixa de Amortização), quiséssemos aderir às duas últimas aludidas correntes doutrinárias, mesmo assim era para enjeitar-se a deliberação em estudo.

23. Basta atentar a que a ordem de pagamento impugnada pelo colégio administrativo da Caixa de Amortização provém de jurisdição contenciosa e a incompetência das varas cíveis para as ações de recuperação de títulos ao portador emitidos pela União é apenas controvertida e não manifestamente ilegal.

24. O derradeiro motivo em que alicerçamos o nosso parecer é o de evitar que o Sr. ministra da Fazenda infrinja o item 1 do art. 12 da lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, apertis verbis:

“São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:

… impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões, do Poder Judiciário”;

uma vez que só com a aprovação ministerial terá efeito a deliberação asseteada, consoante o disposto no art. 7º do decreto. nº 17.770, de 1927, transcrito, ipsis verbis, no item 2.

É o parecer, sub censura.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1953.* – Jorge Alberto Romeiro, adjunto de procurador da Fazenda Pública.

____________

Notas:

* Parecer aprovado pelo Sr. ministro da Fazenda em 17 de novembro de 1953.

*

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