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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.08.2022

ADPF 171

ANS

APOROFOBIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LDO

LEI 14.436

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

MILITAR COM HIV

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

PRECONCEITO CONTRA POBRES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/08/2022

Notícias

Senado Federal

Projeto sobre cobertura de tratamentos não previstos pela ANS deve ser votado no final de agosto

O Plenário do Senado deve votar na última semana de agosto o projeto (PL) 2.033/2022, que obriga planos de saúde a cobrir exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos da ANS, o chamado rol taxativo. A decisão foi informada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, nesta terça-feira (9). O objetivo é dar continuidade a tratamentos que poderiam ser excluídos da cobertura dos planos de saúde após a decisão tomada em junho pelo STJ.

Fonte: Senado Federal

Preconceito contra pobres pode ser criminalizado

Ato que envolva discriminação contra pessoa em razão da condição de pobreza poderá se tornar crime de injúria. É o que propõe o Projeto de Lei (PL 1.636/2022), do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Pela proposta, o preconceito contra pobre também poderá qualificar crime de homicídio e majorar o crime de lesão corporal praticado pela mesma razão.

Na justificativa do projeto, o parlamentar apresenta dados que mostram que o preconceito contra a condição de pobreza, também conhecido como aporofobia, vem aumentando na proporção em que o empobrecimento cresce, e não há como combater tais atitudes por não haver embasamento no Código Penal Brasileiro.

“Está acontecendo um empobrecimento acelerado, temos uma população de rua que aumentou 53% em 2019 [de acordo com dados da Prefeitura de São Paulo]. Mas esses números estavam abaixo da realidade, pois consideravam menos de 25 mil e nós acreditávamos que já tínhamos 32 mil pessoas nessas condições à época”, exemplifica Randolfe.

Para o senador, é preciso procurar informações sobre o grupo que desperta e alimenta esse tipo de preconceito, questionando-os, além de planos governamentais que garantam moradia para os mais pobres e fortaleçam espaços e participações em associações que auxiliam pessoas nessas condições.

“É substancialmente importante que caminhemos, de antemão, na criminalização dessa reprovável prática discriminatória, que mostra o grau de desumanidade e de falta de empatia de algumas pessoas”, conclui o senador.

O projeto ainda aguarda designação de relator.

Fonte: Senado Federal

LDO para 2023 é sancionada com previsão de salário de R$ 1.294

O presidente da República. Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano que vem. A norma (Lei 14.436/2022) foi publicada, com vetos, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (10).

O texto manteve os parâmetros econômicos aprovados pelo Congresso Nacional, como o salário mínimo de R$ 1.294, com aumento de R$ 82; inflação prevista de 3,3% pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA); crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) e taxa básica de juros encerrando o ano em 10%.

Conforme a lei aprovada, as emendas de relator, que têm sido questionadas pela falta de transparência, foram mantidas. A LDO indica as metas, diretrizes e prioridades a serem seguidas pela administração pública federal para o ano posterior. Também orienta a elaboração do orçamento e trata de questões relativas a transferências de recursos, à dívida pública federal, a despesas com pessoal e a encargos sociais.

Com relatoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES), o texto é derivado do PLN 5/2022, que foi aprovado em sessão conjunta do Congresso Nacional em 12 de julho, com folga na votação das duas casas, principalmente na Câmara, onde recebeu 324 votos a favor e dez contra. No Senado, o placar foi 46 a 23.

Resultado primário

Os vetos de Bolsonaro serão analisados pelo Congresso em data ainda a ser definida. O primeiro ponto vetado foi a possibilidade de alteração da meta de resultado primário em decorrência da aplicação de projeção para o IPCA por parte do Congresso Nacional.

O Executivo alegou, entre outros argumentos que, haveria contrariedade do interesse público, visto que fragilizaria a meta de resultado primário fixada na LDO para 2023 por trazer incerteza sobre o compromisso de resultado primário do governo central.

Prioridades para 2023

Outro veto recaiu sobre o Anexo VII da lei, com prioridades para o exercício de 2023 incluídas pelos parlamentares. Segundo o governo a ampliação realizada pelo Congresso do rol das prioridades da administração pública federal para o referido exercício dispersaria os esforços do governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas e afetaria, inclusive, o contexto fiscal que o país enfrenta.

“Tais dispositivos contribuem para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas, que dificultam o cumprimento da meta de resultado primário e a observância do Novo Regime Fiscal”

Ainda segundo o presidente, o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.

Diárias 

O projeto da LDO determinava que a diária para pagamento de despesas com deslocamentos a serviço no território nacional corresponderia a um trinta avos da respectiva remuneração e seria aplicável a qualquer agente público, servidor ou membro dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei viesse a dispor sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

Entretanto, o Executivo vetou, alegando que já há leis e decretos que garantem o pagamento de diárias aos servidores públicos da União e, ainda, estabelecem os critérios para a concessão e o pagamento desse tipo indenização.

Abatimento de dívida

Igualmente foi vetado artigo estabelecendo que, na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deveria ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.

O governo alegou que a União já tem adotado, desde 2014, medidas que ofereceram alívio fiscal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. “Assim, a situação fiscal dos entes subnacionais tem se mostrado satisfatória nos últimos exercícios. Ademais, existem mecanismos mais abrangentes que o ora proposto que permitem a compensação de créditos entre entes subnacionais”.

Organizações sociais

O presidente também vetou a possibilidade de organizações sociais (OS) receberem recursos oriundos de transferências por meio de termo de colaboração ou de fomento, de convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativo.

A alegação é de que há contrariedade ao interesse público, pois, de acordo com a Lei 9.637/1998, o instrumento adequado a ser utilizado com vistas à formação de parceria entre o poder público e a organização social é o contrato de gestão.

As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Para receberem tal qualificação, precisam atender a requisitos legais, o que as permitirá também exercer serviços de caráter público.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto reduz prazos mínimos para apresentação de propostas e lances nas licitações

Pela proposta, períodos serão contados em dias corridos, não mais em dias úteis

O Projeto de Lei 1531/22 altera a forma de contagem dos prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances nas licitações públicas, que passam de dias úteis para dias corridos. O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A norma em vigor estabelece que todos os prazos serão contados em dias úteis. No caso de serviços e obras comuns, por exemplo, o prazo de apresentação de propostas e lances é de 10 dias úteis. Para serviços e obras mais complexos (especiais), é de 25 dias úteis.

Autor do PL 1531/22, o deputado Zé Vitor (PL-MG) afirma que a regra atual torna o processo licitatório mais lento, em desacordo com o princípio da eficiência exigido da administração pública.

“Com o avanço da tecnologia e dos sistemas informatizados e de pesquisas de preços disponíveis, mostra-se contrária à eficiência a ampliação expressiva dos prazos para a apresentação de propostas”, disse.

O projeto mantém a regra atual em um único caso: a aquisição de bens, cujo prazo mínimo para apresentação de propostas e lances permanecerá em oito dias úteis. “Esse prazo já vem sendo adotado, com sucesso, na Lei do Pregão, desde 2002”, justificou o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê que participante de previdência complementar poderá escolher regime de tributação

Pela proposta, nova regra valerá na obtenção do benefício ou resgate dos valores acumulados

O Projeto de Lei 5503/19 autoriza os participantes e assistidos de planos de previdência complementar a optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) na ocasião da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados. Já aprovado no Senado, o texto tramita agora na Câmara dos Deputados.

A nova regra valerá para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), a proposição tem por objetivo facilitar a tomada de decisão do participante de plano de previdência complementar em relação à escolha pelo regime progressivo ou regressivo de tributação de sua renda previdenciária.

Hoje o estabelecido é que a escolha tem que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano. A regra consta na Lei 11.053, de 2004.

Nova escolha

Para os participantes que já fizeram a opção, a proposta permite nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a da futura lei.

A proposta também autoriza que os assistidos ou representantes legais exerçam essa escolha em situações especiais, como no caso de falecimento do participante.

A escolha do regime de tributação se aplica também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Tribunal confirma que militar com HIV, mesmo assintomático, tem direito à reforma por incapacidade

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.088), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

A decisão fixou o entendimento de que esse direito do militar é reconhecido “independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids), porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei 6.880/1980”.

Por maioria, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Assusete Magalhães, para quem não é necessária a modulação dos efeitos no repetitivo, uma vez que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, “resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ, ao conceder a reforma ao militar diagnosticado com o vírus HIV, ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no soldo percebido na ativa”.

Controvérsia do repetitivo diz respeito ao portador assintomático

Segundo a relatora, a principal norma que disciplina a carreira militar é a Lei 6.880/1980, que, nos artigos 104 a 111, define a reforma como a passagem definitiva para a inatividade.

No artigo 108 da Lei 6.880/1980, ressaltou, estão relacionadas as hipóteses de incapacidade definitiva – entre elas, doenças especialmente graves, com ou sem causalidade com o serviço militar (inciso V); bem como há a previsão de que outras leis especifiquem outras moléstias, como é o caso da Aids, mencionada no artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

A relatora explicou que a controvérsia do repetitivo dizia respeito à situação do portador assintomático do vírus HIV, ou seja, aquele em que a doença ainda não se manifestou.

De acordo com a magistrada, dadas as peculiaridades da carreira militar – e apesar dos avanços médico-científicos no tratamento da doença, ainda considerada incurável –, o STJ, a partir do julgamento dos EREsp 670.744 pela Terceira Seção, tem mantido o entendimento de que o membro das Forças Armadas portador do vírus tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

Exigência de invalidez para reforma do militar temporário

A ministra destacou que, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, impõe-se o reconhecimento do direito à reforma do militar, de carreira ou temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme os artigos 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80, combinados com o artigo 1º, I, “c”, da Lei 7.670/1988.

O advento da Lei 13.954/2019, contudo, trouxe o acréscimo do inciso II-A ao artigo 106 da Lei 6.880/1980, criando uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo.

“Portanto, a reforma do militar temporário, com fundamento no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (doenças), somente após o advento da Lei 13.954, de 16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço militar”, disse.

Limites para a reforma com base no soldo do grau hierárquico superior

Assusete Magalhães lembrou que, segundo a Lei 6.880/1980, a reforma por incapacidade definitiva deve ser concedida com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 da Lei 6.880/1980 – ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do mesmo artigo 108 (acidente em serviço; doença relacionada ao serviço e doenças previstas na legislação), exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja “impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho”, na vida castrense ou civil – concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.08.2022

LEI 14.436, DE 9 DE AGOSTO 2022 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171  – Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

RESOLUÇÃO 443, DE 8 DE AGOSTO DE 2022 DA SUSEP – Estabelece as diretrizes gerais aplicáveis à oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência complementares ao seguro.

RESOLUÇÃO 444, DE 8 DE AGOSTO DE 2022 DA SUSEP – Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar e a assegurar a solvência, a liquidez e o regular funcionamento das supervisionadas.


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