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Valorização de participações societárias no divórcio e dissolução de união estável sob regime de comunhão parcial de bens

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Valorização de participações societárias no divórcio e dissolução de união estável sob regime de comunhão parcial de bens

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

DIVÓRCIO

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

UNIÃO ESTÁVEL

15/08/2022

Neste artigo, Gustavo Saad Diniz discute a valorização de participações societárias no divórcio e dissolução de união estável sob regime de comunhão parcial de bens. Acompanhe!

Valorização de participações societárias no divórcio e dissolução de união estável sob regime de comunhão parcial de bens

Regra geral da partilha

Nos casos em que somente um dos cônjuges tem participação em sociedade, o regime de bens do casamento ou da união estável influi na situação da partilha.

Quotas e ações adquiridas pelo cônjuge ou pelo companheiro posteriores à vida em comum poderão formar comunhão patrimonial passível de partilha se houver regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal ou participação final nos aquestos. A separação de bens tem as modalidades voluntária e legal ou obrigatória, que pode gerar dúvida referente aos bens adquiridos por esforço comum após o vínculo conjugal. 1

O CPC determinou no art. 697 que as regras do procedimento comum são aplicáveis ao divórcio e, por extensão, à dissolução de união estável, de modo que as causas da ruptura dos vínculos e a definição dos bens partilháveis fazem parte da fase inicial do litígio. Apurado o acervo patrimonial comunicável e partilhável, com identificação de participações societárias, surge o problema da atribuição das quotas e das ações. 

Não significa que o cônjuge ou companheiro será simplesmente admitido na sociedade, com ingresso automático, porque o tipo societário2 e o regime de preferências podem ser um impeditivo para simplesmente adjudicar em partilha e alterar o contrato social para ingresso3. Dependendo da sociedade, o cônjuge ou o companheiro não entram no quadro de sócios e, “desde logo”, não podem exigir “a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros” (art. 1.027 do CC). 

O raciocínio de atribuição imediata de participações somente seria válido para ações de companhia com capital aberto em bolsa, porque nas sociedades limitadas o art. 1.057 do CC admite que os sócios se oponham ao ingresso de terceiros estranhos na sociedade e, numa sociedade anônima fechada, o art. 118 da LSA permite que os acordos de acionistas estabeleçam preferência na aquisição e ingresso de terceiros na companhia. Dessa forma, o cônjuge ou o companheiro pode ser indesejado pelos demais sócios na sociedade, gerando somente o direito de apuração dos haveres referentes às participações societárias proporcionais. Confirma-se com a afirmação na Min. Nancy Andrighi, no REsp nº 1.537.107: “existem elementos motivadores desse cerceamento à plena disposição patrimonial, como a continuidade da sociedade empresarial; o respeito à coligação contratual originária (affectio societatis), o direito de terceiros, entre outros”.

Constatada a impossibilidade de ingresso na sociedade, a sentença, nesse ponto, será ilíquida porque não há certeza no valor do pagamento do quinhão (art. 523 e seguintes do CPC) e nem tampouco exigibilidade da obrigação de ingressar na sociedade, impedindo aplicação do art. 536 e seguintes do CPC. Se não pode receber o bem (quota ou ação), receberá o valor patrimonial referente, com necessidade de apuração, de modo que a sentença terminativa do divórcio ou da dissolução de união estável dependerá de apuração dos haveres referentes às participações societárias partilháveis. Assim, instaura-se o cumprimento da sentença de divórcio ou de dissolução da união estável para avaliação e pagamento dos haveres.4

O problema da valorização das participações societárias

A questão que se coloca sem muita pacificação em doutrina e jurisprudência diz respeito à valorização de participações societárias anteriores à formação do vínculo conjugal ou de união estável5. Ou seja, se cônjuge ou companheiro submetido ao regime de comunhão parcial de bens tinha quotas ou ações antes de casar ou passar a conviver em união estável. 

Se referidas participações preservam o seu valor, não se comunicam para fins de partilha. Entretanto, se o valor patrimonial das quotas ou das ações aumenta posteriormente aos vínculos matrimoniais ou de companheirismo, pode haver partilha no divórcio ou na dissolução da união estável? A solução é tormentosa. 

Parte da doutrina entende que não há comunicação, porque as quotas e as ações são exatamente as mesmas e, como bens móveis, continuam incomunicáveis, ainda que tenham se valorizado em termos de avaliação de patrimônio líquido e intangíveis.6 “O que ocorre nesse caso é aumento do valor do próprio bem particular”, faltando elemento de frequência e dependência da coisa comum, característica dos frutos.7

Em contraponto, há entendimento que a valorização das quotas e ações acresce ao patrimônio conjugal, sendo partilhável na medida do sobrevalor adquirido. Preserva-se o valor anterior ao vínculo e partilham-se patrimônio líquido, tangíveis e intangíveis posteriores ao casamento e à união estável. 

Na casuística resultante da análise jurisprudencial, colhem-se posições do STJ que construíram um incerto critério de valorização da participação societária por fenômeno econômico para exclusão de partilha das valorizações das quotas. 

No REsp nº 1.173.931, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ainda sob regência do Código Civil de 1916, fixou-se como preceito de interpretação que a valorização de quota seria decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio8. Não se demonstrou no caso concreto o esforço comum que permitia a partilha de bens em união estável, conforme se interpretava a legislação anterior9

Em outro caso, no REsp nº 1.537.107, a Min. Nancy Andrighi deu solução distinta, a partir da atividade da sociedade empresária. Considerando ser um hospital, afirmou que “dissocia o labor direto do recorrente do sucesso do empreendimento, mesmo porque, a atividade exercida pelo recorrente deveria ser remunerada por pro-labore, não se podendo atrelar o seu mister – como médico – ao sucesso e crescimento da sociedade”. Concluiu, ao final, que seria pelo “quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade”.10

Em outro julgamento, do REsp nº 1.595.775, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva reiterou posicionamento anterior da caracterização de fenômenos econômicos, mas centrou análise na capitalização com reserva de lucros a constituir produto da sociedade e não do sócio, “pois incrementam o capital social com o remanejamento dos valores contábeis da empresa, em consequência da própria atividade empresarial. Portanto, não constituem frutos do bem particular do consorte, motivo pelo qual, não integram o rol de bens comunicáveis quando da dissolução da sociedade familiar”. 11

Outro enfoque deve ser dado para sociedades que não tenham um perfil de ativos com protagonismo do capital, mas sim de serviços gerados pela atividade pessoal do sócio, como ocorre com a sociedade de advogados. Assim, no REsp nº 1.531.288, da lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze, a um só tempo se afastou do tal conteúdo econômico das quotas os “proventos, salários e honorários, compreendidos estes como a retribuição pecuniária pela prestação de determinado serviço ou trabalho” e determinou “o direito da cônjuge, casada em comunhão universal de bens, à partilha do conteúdo econômico das quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao seu ex-marido (não se lhe conferindo, todavia, o direito à dissolução compulsória da sociedade)”.12

A questão segue controvertida nos Tribunais estaduais. Exemplifica-se com Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0628423-40.2008, de relatoria do Des. Francisco Loureiro, com entendimento de ser “incontroversa comunicação de cotas adquiridas após a união, bem como do aumento do capital social decorrente de incorporação dos lucros ou de aportes dos sócios, descontada a correção monetária ou a reavaliação dos ativos originais”. 13Vale destaque trecho da fundamentação: “apenas parte do aumento do capital social, com origem exclusiva da transferência da conta de lucros acumulados, ou de lucros suspensos, ou conferência de novos bens é que será considerada aquestos”.

Ainda se constata: (a) entendimento da comunicação dos resultados que acrescem ao valor patrimonial das quotas por serem frutos civis (art. 1.660, V, CC) equiparáveis ao trabalho (STJ – REsp nº 1.024.169), ressalvados rendimentos de quotas recebidas em doação com incomunicabilidade14; (b) se a divorcianda não pode pedir o ingresso no quadro de sócios, pode pleitear a apuração dos haveres para incorporar valorizações que lhe são devidas15; (c) declaração de nulidade por simulação em transferência de quotas para fraude à partilha, com evidência do objetivo diverso do negócio pela “importância irrisória do negócio, diante do valor patrimonial das quotas, bem como pela contraditória manutenção do cedente na administração da sociedade16; (d) comunicação da valorização decorrente da abertura de filiais posteriores ao vínculo conjugal. 17

Tomada de posição

Na linha dos entendimentos expostos, é de rigor que se consolide precedente de orientação da interpretação, estabilizando-se o encaminhamento da partilha para que não se instaure novo e alongado procedimento na liquidação de valores e na fixação de critérios. Pontua-se, ainda, que a determinação do STJ pela valorização derivada de fatores econômicos é por demais incerta e não retrata a realidade dinâmica de uma sociedade. Não é a melhor solução porque, mesmo sendo as mesmas quotas ou ações, o capital que elas representam é variável – para mais ou para menos18– e o que lhes retrata o valor é a indicação de patrimônio líquido acrescido pela incorporação de resultados empresariais ao valor da quota, excluídos valores que sejam inerentes à sociedade (como é o caso das reservas). 19

Assim, estariam fora de uma partilhade sobrevalor das participações societárias: (a) bem imóvel integralizado antes do vínculo conjugal e que teve mera valorização de mercado20; (b) valores destinados à formação de reservas de capital e de lucros, por ser fenômeno contábil para contenção de prejuízos e não compor o patrimônio do sócio (STJ – REsp nº 1.595.775)21, ressalvadas transferências simuladas com objetivo de fraudar a partilha; (c) dentro do patrimônio líquido do art. 178, III, da LSA, também se ressalvam ajustes de avaliação patrimonial e ações em tesouraria, porque não se transferem ao patrimônio do sócio. Nessas hipóteses, a atividade econômica desempenhada pela sociedade gerou os resultados e as valorizações de mercado não correspondem a acréscimos derivados de incorporações patrimoniais feitas pelo sócio. 

Por outro lado, comporiam a valorização da participação societária: (a) os aumentos de capital feitos pelo cônjuge posteriormente ao vínculo matrimonial ou de união estável22– ainda decorram com incorporação de lucros23 distribuído ao sócio – ou que feitos sob a forma simulada de mútuo; (b) integralização de capital feita com bens adquiridos pela sociedade; (c) criação de filiais; (d) identificação de aumentos no  ativo (circulante, realizável a longo prazo, investimentos e somas ao ativo imobilizado – art. 179, I a IV, da LSA); (e) aumento de valor de intangíveis (art. 179, VI, da LSA). De tais valores, deve ser abatido o passivo (art. 184 da LSA) para identificação do patrimônio líquido. Já a avaliação dos intangíveis deve ser feita conforme o contrato de sociedade, acordo de acionistas ou de acordo com determinação do juiz.

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LEIA TAMBÉM


BIBLIOGRAFIA

ADACHI, Pedro Podboi. Família S.A. Gestão de empresa familiar e solução de conflitos. São Paulo: Atlas, 2.006.

CALMON, Rafael. Partilha de bens: na separação, no divórcio e na dissolução de união estável. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DINIZ, Gustavo Saad. Curso de direito comercial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

______. O drama do divórcio do sócio. In: DINAMARCO, Cândido da Silva [et. al.] (org.). Estudos em homenagem a Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2022. p. 509-528.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

ROQUE, Andre Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca (et. al). Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Método, 2016.


NOTAS

Prevê o Enunciado nº 377 da Súmula do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O STJ ainda aplica os efeitos mencionados: “O regime da separação obrigatória de bens entre os sexagenários deve ser flexibilizado em razão da Súmula nº 377/STF, comunicando-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da relação, independentemente da demonstração do esforço comum dos cônjuges (…)” (STJ – REsp nº 1.593.663 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 20.09.2016). Com entendimento sobre a preservação de efeitos do Enunciado nº 377 da Súmula do STF: MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 175. Portanto, ainda é recomendável escritura pública de pacto antenupcial de afastamento do Enunciado nº 377 da Súmula do STF. 

 MADALENO, Rolf, op. cit, p. 200.

Outro exemplo dessa impossibilidade de ingresso são as sociedades cooperativas. Pelas características do modelo societário (art. 1.094, IV, do CC e art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/71), as participações são personalíssimas e não é admissível que o cônjuge ou companheiro ingresse na sociedade. Além disso, nesse tipo societário, o capital tem menor importância (art. 1.094, I, do CC), não servindo como referencial para apuração de haveres, conforme analisaremos adiante. Aplica-se o art. 24, §4º, da Lei nº 5.764/71 para definição do valor da cota-parte. 

Não se trata de típica apuração de haveres de sócio em face da sociedade ou dos demais sócios, mas de legitimação especial atribuída ao cônjuge pelo art. 600, parágrafo único, do CPC (ROQUE, Andre Vasconcelos. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca (et. al). Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Método, 2016. p. 1008). 

O destaque da discussão está no conteúdo do art. 1.660, inciso V, do CC, que prevê comunicação dos frutos dos bens particulares de cada companheiro, percebidos na constância da união estável. Sendo bens imóveis ou semoventes, a discussão é mais objetiva porque os frutos terão as características da frequência e dependência da coisa principal, conforme entendimento que se apresenta: “Comprovada a união estável, ao menos neste momento de cognição incompleta, deve ser reconhecido à ex-companheira, por decorrência natural, o direito aos frutos oriundos do bem comum, como os aluguéis de bem locado a terceiro” (TJSC – AI 2011.047352-0 – Rel. Des. Henry Petry Junior – DJe 30.04.2012).

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 104-105. CALMON, Rafael. Partilha de bens: na separação, no divórcio e na dissolução de união estável. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 79 e 98.

FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da, op. cit., p. 105.

“A valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica” (STJ – 3ª T. – REsp nº 1.173.931 – Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 22/10/2013).

 O mesmo entendimento foi confirmado em decisão monocrática na 4ª Turma do STJ: “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.(…)” (STJ – 4ª T. – AgInt no AREsp 236.955/RS – Rel. Min. Lazaro Guimarães – convocado – j. 21/11/2017).

10 no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal. Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade. Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresária deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha” (STJ – 3ª T. – REsp nº 1.537.107 – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 17/11/2016).

11  “(…)3. A quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha em virtude do fim de união estável, pois não está incluída no conceito de fruto, à luz do art. 1.660, inciso V, do Código Civil.(…)5. O valor do capital social integralizado de determinada empresa é parâmetro adequado para a partilha especialmente quando a separação de fato do casal, ocasião em que finda o regime de bens, ocorre em momento muito próximo à sua constituição” (STJ – 3ª T. – REsp 1.595.775 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 09/08/2016). Em doutrina: FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da, op. cit., p. 105-106.

12 STJ – 3ª T – REsp nº 1.531.288 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 24/11/2015.

13 TJSP – 6ª Câm. Dir. Priv. – Ap. Civ. nº 0628423-40.2008.8.26.0001 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 25/07/2013.

14 TJSP – 7ª Câm. Dir. Priv. – AI nº 2195388-40.2019.8.26.0000 – Rel. Des. Rômulo Russo – j. 12/06/2020.

15 TJSP – 7ª Câm. Dir. Priv. – AI nº 9017334-65.1998.8.26.0000 – Rel. Des. Júlio Vidal – j. 29/04/1998.

16 TJSP – 1ª Câm. Reserv. Dir. Empresarial – Ap. Civ. nº 0002317-29.2015.8.26.0136 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 13/07/2016.

17  TJRS – 8ª Câm. Civ – AC nº 70.021.219.589 – Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda.

18 Caso em que os cônjuges tinham iguais poderes de administração. Partilha das dívidas que também deve ser igualitária (art. 1.663, § 1º, do CC)” (TJSP – 3ª Câm. Dir. Priv – Ap. Civ. nº 1024070-66.2019.8.26.0562 – Rel. Des. Carlos Alberto de Salles – j. 22/07/2020).

19  O referencial do capital e do patrimônio líquido são relevantes para apuração do valor da quota ou da ação. O valor nominal do contrato ou da emissão da ação é mero referencial, porque os haveres estarão vinculados a tangíveis e intangíveis embutidos na participação societária (sobre as acepções de capital: DINIZ, Gustavo Saad. Subcapitalização societária. Belo Horizonte: Fórum, 2012). No art. 178, III, da LSA, especifica-se o patrimônio líquido: “dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados”.

20  FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da, op. cit., p. 105.

21 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da, op. cit., p. 106.

22 FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da, op. cit., p. 104.

23  Sobre lucros como frutos civis: CALMON, Rafael, op. cit., p. 77.

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