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Lei – Ab-rogação tácita – Prescrição das reclamações perante a Justiça do Trabalho

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A Justiça do Trabalho e a Conciliação: breves apontamentos da utilização do contrato preliminar como meio de garantir a efetividade da conciliação

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Francisco Ferreira Jorge Neto

Francisco Ferreira Jorge Neto

06/06/2019

A conciliação é um grande instrumento de pacificação social, sendo a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho uma de suas premissas básicas. A CLT trata do acordo judicial, em seu art. 846:

“Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo”.

Na sua parte processual geral, a CLT dispõe, no art. 764:

“Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”.

Nos últimos anos, o Poder Judiciário nacional tem aprimorado a criação de mecanismos que se coadunem com a conciliação.

A Justiça do Trabalho e a Conciliação

A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça implementou a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que tratam de reclamações pré-processuais e processos judiciais, por meio da mediação e da conciliação, visando à solução de conflitos de forma simplificada e célere.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mediante a Resolução 174/2016, traçou parâmetros para implementar a política nacional de tratamento dos conflitos de interesses, determinando a instituição, por cada Tribunal Regional, de um Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT, assim Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT.

Independentemente da operacionalização desses núcleos de solução de conflitos, não se pode negar que grande parte das conciliações é celebrada cotidianamente nas audiências realizadas nas Varas do Trabalho.

De um lado, há o reclamante, trabalhador contratado pela prestadora de serviços. Do outro lado, há a empresa prestadora de serviços, efetiva empregadora, bem como tomadora dos serviços, beneficiária da mão de obra.

A celebração de acordos nessas demandas, geralmente, envolve somente o reclamante e a empregadora. Considerando que a empresa tomadora não participa da celebração do acordo, como praxe, os juízes fazem constar, nos termos do acordo, que se este não for cumprido, os autos retornam à análise de mérito para fins de exame da responsabilidade subsidiária da tomadora.

Contudo, na forma do art. 831 da CLT, celebrado o acordo com a prestadora, e não sendo este cumprido, deve haver sua execução de forma exclusiva contra quem anuiu como devedor. Em outras palavras, do ponto de vista jurídico, não se possibilita a imposição desse acordo à empresa tomadora.

Assim, como não se pode impor a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora, o reclamante perde a sua garantia patrimonial.

Como proposta de solução a esse problema, tão comum no cotidiano das lides trabalhistas, sugere-se a elaboração de um contrato preliminar ou promessa de pagamento em substituição ao acordo nos moldes tradicionalmente celebrados.

O contrato preliminar foi uma novidade trazida pelo Código Civil de 2002, em relação ao de 1916, com disposições nos arts. 462 a 466.

O contrato preliminar (pactum de contrahendo) trata-se de uma promessa de contratar, pela qual uma ou ambas as partes signatárias se comprometem a concluir, no futuro, um contrato definitivo.

Além disso, é importante ressaltar que o contrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. Ele é contrato perfeito e acabado, enquanto ela se limita a ajustes prévios.

Segundo Maria Helena Diniz, o contrato preliminar “não é uma simples negociação, por ser um contrato que traça os contornos de um contrato final que se pretende efetivar no momento oportuno, gerando direitos e deveres para as partes que assumem a obrigação de um futuro contrahere, isto é, de contrair contrato definitivo” (Código Civil Anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 411).

O contrato preliminar tem validade jurídica, gerando para o inadimplente o dever de indenizar (art. 465, 2ª parte), desde que contenha os requisitos essenciais ao contrato definitivo a ser celebrado futuramente.

Utilizando-se da ferramenta jurídica do contrato preliminar, como forma de solucionar o conflito trabalhista sem que o reclamante decline da garantia patrimonial da empresa tomadora, propõe-se como base conciliatória:

(a) A prestadora e o reclamante fazem uma proposta de acordo como promessa, comprometendo-se a prestadora a lhe pagar determinada importância. Na promessa, são pactuados: (1) forma e local quanto ao adimplemento da promessa; (2) responsabilidade pelas despesas processuais (custas, honorários advocatícios e periciais); (3) bases do recolhimento fiscal e previdenciário e respectiva responsabilidade.

(b) Se a promessa for cumprida, ou seja, se o valor avençado for quitado na integralidade, haverá a sua homologação com a exclusão automática da empresa tomadora.

(c) Se o pagamento for parcial ou não ocorrer, o processo retorna ao estado anterior, com o pleno resguardo do devido processo legal para todos os litigantes.

(d) Se houver o pagamento parcial, sem o cumprimento total da promessa, o valor pago será compensado em eventual sentença de procedência, ou, no caso de improcedência, o reclamante restituirá o valor atualizado à prestadora.

(e) Decorrido o prazo do pagamento, sem qualquer manifestação do reclamante, presume-se satisfeita a obrigação, dando o reclamante quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Nesse caso, a empresa tomadora será excluída automaticamente do processo.

Não se pretende esgotar o assunto, tampouco trazer solução definitiva à temática, mas somente sugerir um procedimento que alcance a efetividade da conciliação.

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