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Saiba o que é o Estado Social de Direito

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ESTADO SOCIAL DE DIREITO

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Maria Sylvia Zanella Di Pietro

19/06/2019

Em meados do século XIX, começaram as reações contra o Estado Liberal, por suas consequências funestas no âmbito econômico e social; as grandes empresas tinham se transformado em grandes monopólios e aniquilado as de pequeno porte; surgira uma nova classe social – o proletariado – em condições de miséria, doença, ignorância, que tendia a acentuar-se com o não intervencionismo estatal pregado pelo liberalismo. Os princípios do liberalismo, voltados para a proteção da liberdade e da igualdade, tinham-se mostrado insuficientes para debelar a profunda desigualdade que geraram.

Consolida-se, após a Segunda Guerra Mundial, o Estado Social, também chamado Estado do Bem-Estar, Estado Providência, Estado do Desenvolvimento, Estado Social de Direito. Não mais se pressupõe a igualdade entre os homens, conforme se afirmava no período anterior, quando a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, afirmava, logo no art. 1º, que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”; a aplicação dessa norma produzira profundas desigualdades sociais. Atribui-se então ao Estado, em sua nova concepção, a missão de buscar essa igualdade; para atingir essa finalidade, o Estado deve intervir na ordem econômica e social para ajudar os menos favorecidos; a preocupação maior desloca-se da liberdade para a igualdade.

Uma das tendências então verificadas foi a da socialização, que não se confunde com socialismo, mas designa a preocupação com o bem comum, com o interesse público, em substituição ao individualismo imperante, sob todos os aspectos, no período do Estado Liberal.

Segundo Jean-Jacques Chevalier (1988:313-380), “o princípio democrático, longe de contribuir para frear a expansão estatal, vai, ele mesmo, servir de poder propulsor; é a favor do exercício das liberdades políticas e sob a pressão dos eleitores que vão ser consagrados os direitos novos, no campo social e econômico”. Acrescenta o mesmo autor que “o Estado vai ver erguerem-se as barreiras que entravavam sua atuação; não há mais espaço privado protegido, sociedade civil preservada de suas ingerências; o Estado vê a ele atribuir-se uma função de regulamentação global, que o leva a imiscuir-se nas relações sociais de toda natureza, sem se deixar deter por um princípio de liberdade de comércio e de indústria transformado, no fim dos anos, em uma concha vazia”.

É possível, segundo Alcázar (1985:103), que o fator chave dessa transformação seja a passagem do Estado monoclasse para o Estado pluriclasse, com tudo o que isso significa em termos de necessidade de satisfazer às demandas crescentes que se colocam perante o Estado, no terreno econômico e social, pela totalidade da população e não só pelas classes privilegiadas.

Já não se fala mais em interesse público apenas, mas em vários interesses públicos, representativos dos vários setores da sociedade civil. Este fato teve lugar em todos os países, embora com consequências um pouco diversas. Na União Soviética e nas democracias populares, implantou-se o Estado Socialista, com tudo o que ele significa de direção central da economia. Nas democracias ocidentais, está vigente a noção de Estado Social de Direito, à qual é inerente a ideia de prestação de serviços, pelo Estado, à população, em grandes proporções.

Com o crescimento dos chamados direitos sociais e econômicos, postos perante o Estado, este ampliou desmesuradamente o rol de suas atribuições, adotando diferentes atitudes:

a. algumas atribuições foram assumidas pelo Estado como serviços públicos, entrando na categoria de serviços públicos comerciais, industriais e sociais; para desempenhar esses serviços, o Estado passou a criar maior número de empresas estatais e fundações;

b. outras atividades, também de natureza econômica, o Estado deixou na iniciativa privada, mas passou a exercê-las a título de intervenção no domínio econômico, por meio de sociedades de economia mista, empresas públicas e outras empresas sob controle acionário do Estado

c. finalmente, outras atividades, o Estado nem definiu como serviço público nem passou a exercer a título de intervenção no domínio econômico; ele as deixou na iniciativa privada e limitou-se a fomentá-las, por considerá-las de interesse para a coletividade. Desenvolve-se, então, o fomento como uma atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de interesse público.

O Estado fomenta a iniciativa privada por diferentes meios, como os honoríficos (prêmios, recompensas, títulos e menções honrosas), os jurídicos (outorga de privilégios próprios do Poder Público, que outras entidades não têm) e os econômicos (auxílios, subvenções, financiamentos, isenções fiscais, desapropriações por interesse social etc.) (ver Hector Jorge Escola, 1990:860-861, e Fernando Andrade de Oliveira, RDA 120:14).

José Roberto Dromi (1991:13-17) faz classificação diversa das formas de fomento, para abranger três modalidades previstas no direito positivo argentino:

1. promoção industrial: isenção, redução, suspensão, prorrogação de tributos, por períodos determinados, de forma total ou parcial; isenção ou redução de direitos de importação sobre bens de capital, facilidades para a compra, locação ou comodato de bens do domínio do Estado; estabelecimento de restrições temporárias à importação de bens similares aos que se trata de produzir no País; determinação, modificação ou isenção total ou parcial dos direitos de importação para os insumos dos bens a produzir;

2. inversões estrangeiras: regulamentação e promoção da entrada e saída do capital estrangeiro na economia interna, mediante a aquisição de bens ou direitos localizados no território nacional; na atual legislação com vistas à reestruturação do Estado, a matéria está disciplinada na Argentina, de forma a assegurar igualdade de tratamento para o capital nacional e o estrangeiro;

3. transferência de tecnologia: cessão, licença, assistência ou ajuda técnica, know-how, informação técnica.

No direito brasileiro existem inúmeras formas de parceria em que está presente nitidamente a atividade de fomento: no âmbito social, podem-se referir os ajustes (convênios, termos de parceria, contratos de gestão) com entidades do terceiro setor, tais como as declaradas de utilidade pública, as filantrópicas, as organizações da sociedade civil de interesse público, os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil; no âmbito econômico, pode-se enquadrar a parceria público-privada, em que o objeto é a realização de atividade estatal (serviço público ou obra pública, no que se aproximam da concessão de serviço público e de obra pública), porém com o fomento do Estado, representado por contraprestação por serviços prestados, garantia do parceiro público ao parceiro privado e “incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11-9-2003, às aplicações de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes de contratos de parcerias público-privadas” (cf. art. 23 da Lei nº 11.079, de 30-12-2004).

O crescimento do Estado também se deu pela ampliação do poder de polícia; este, no período do Estado liberal, limitava-se a restringir os direitos individuais em benefício da ordem pública, entendida como sinônimo de segurança pública; já no período do Estado Social de Direito, com o crescimento do Estado e a extensão de suas atividades a todos os setores da vida social, o poder de polícia também experimentou notável ampliação, em dois sentidos: de um lado, passou a atuar em setores não relacionados com a segurança, atingindo as relações entre particulares, anteriormente fora do alcance do Estado; o próprio conceito de ordem pública passou a abranger a ordem econômica e social, com medidas relativas às relações de emprego, ao mercado dos produtos de primeira necessidade, ao exercício das profissões, às comunicações, aos espetáculos públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, à saúde.

De outro lado, o Estado passou a impor obrigações de fazer, como o cultivo da terra, o aproveitamento do solo, a venda de produtos, distanciando-se, também sob esse aspecto, da polícia tradicional, que só impunha obrigações de não fazer.

No Brasil, o Estado Social de Direito implantou-se a partir da Constituição de 1934 e o crescimento da atividade interventiva do Estado fez-se presente, de forma impressionante, pelos inúmeros planos econômicos.


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