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Insolvência Civil e Superendividamento

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Insolvência Civil e Superendividamento

ARTIGOS 955 A 965 DO CÓDIGO CIVIL

CRISE ECONÔMICA

INSOLVÊNCIA CIVIL

PROJETO DE LEI 3.515/2015

SUPERENDIVIDAMENTO

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

13/02/2018

A insolvência civil, instituto cuja importância prática acentua-se ainda mais em tempos de crise econômica, vem padecendo, no Brasil, de um prolongado descaso. O país avançou enormemente, desde a Lei 11.101 de 2005, no campo da recuperação de empresas, onde nossos juristas reconheceram a necessidade de substituir o tratamento sancionatório e punitivo outrora dispensado ao comerciante falido por instrumentos que permitissem a retomada da atividade produtiva pelas sociedades empresárias. À pessoa humana, contudo, nossa legislação continua dispensando um tratamento rigoroso e inflexível em caso de insolvência, resultando não apenas em cruel contradição do sistema jurídico, mas também em flagrante inconstitucionalidade, na medida em que nossa Constituição impõe proteção mais intensa à pessoa humana (art. 1o, III) que aquela dispensada aos entes abstratos (no caso, às sociedades empresárias).

Impressiona, ainda, que diversas decisões judiciais proferidas no âmbito da recuperação de empresas fundamentem a dilatação de prazos para pagamentos e a flexibilização de obrigações assumidas pela sociedade empresária com argumentos ligados à necessidade de preservação de empregos e à dignidade humana dos seus trabalhadores, mas, quando se trata de analisar a situação do próprio trabalhador que vem a se tornar insolvente, a resposta da ordem jurídica brasileira continua a ser severa e incapacitante.

As tentativas mais recentes de superar essa incômoda realidade, modernizando o sistema de insolvência civil, vinham se limitando ao que se convencionou chamar de superendividamento, tema que é objeto do Projeto de Lei do Senado 283/2012, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados sob o número 3.515/2015. Nascida no seio do consumerismo nacional, a ideia de atribuir um tratamento diferenciado ao consumidor superendividado padece, a rigor, de um vício de origem, na medida em que se restringe a alcançar débitos de consumo quando há outras espécies de dívidas (dívida de aluguel do imóvel utilizado para moradia, para ficar em apenas um exemplo) que pesam de modo significativo sobre o devedor insolvente. Qualquer proposta que se limite a apresentar nova solução para o consumidor endividado resultará na reformulação parcial e fragmentada do instituto da insolvência que, sob o prisma teórico e prático, exige reforma em sua totalidade (à semelhança do que ocorreu recentemente com o instituto da incapacidade, objeto de uma reforma meramente setorial pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual acaba por resultar em inconsistências internas no âmbito do sistema jurídico que minam a força da própria reforma que se pretendeu empreender).

Por essas e outras razões, pode-se afirmar que a reabilitação patrimonial do insolvente era tema ainda à espera de um autor no cenário jurídico brasileiro. Essa espera chegou ao fim. Em obra recém-lançada, Daniel Bucar Cervasio analisa criticamente o tema da insolvência civil com brilhantismo, profundidade e ousadia. Superendividamento – Reabilitação Patrimonial da Pessoa Humana já chega como leitura obrigatória para aqueles que pretendem compreender a insolvência civil e, mais que isso, participar do movimento pela sua reformulação. Bucar não apenas apresenta o estado da matéria no Brasil, mas descreve diferentes soluções oferecidas pelos ordenamentos jurídicos estrangeiros para o tratamento do insolvente. Nesse sentido, por exemplo, o autor analisa o modelo norte-americano do “fresh start”, centrado no reingresso do indivíduo no mercado, e também o que denomina “modelo europeu”, mais voltado a evitar a exclusão social, mas sem “deixar de impor ao devedor, o quanto for possível, o ônus da responsabilidade patrimonial”.

Na construção de uma autêntica e inovadora proposta para a reabilitação do insolvente no Brasil, Bucar conduz o leitor não apenas pela experiência jurídica de outros países, mas também por um rico tecido de dados econômicos e conceitos jurídicos que gravitam em torno do tema da insolvência. É precioso nesse sentido o conjunto de esclarecimentos trazidos pelo autor em relação a noções como “acervo responsável” e “patrimônio de dignidade”, revelando talvez a grande convicção subjacente à sua obra: a releitura da insolvência pressupõe, na verdade, uma releitura do próprio conceito jurídico de patrimônio e das funções que o patrimônio deve desempenhar no direito contemporâneo. Tradicionalmente visto como mero instrumento de “garantia” para os credores, o patrimônio deve desempenhar, na atualidade, um papel de promoção da dignidade humana sempre que seu titular for uma pessoa natural. O delineamento técnico dessa nova função do patrimônio é um dos desafios mais urgentes com que se deparam as novas gerações de civilistas.

A leitura da obra de Daniel Bucar Cervasio brinda-nos, ainda, com uma revisão crítica e utilíssima do rol de preferências e privilégios creditórios – enfrentando corajosamente a falta de atualidade e a desconformidade constitucional dos artigos 955 a 965 do Código Civil de 2002 – e com uma análise detalhada do Projeto de Lei 3.515, de 2015, que trata do superenvidivamento do consumidor. Bucar apontar as falhas do referido Projeto, especialmente no tocante à restrição objetiva de créditos e à restrição subjetiva de devedores. A iniciativa acaba apelidada pelo autor de “saída de emergência”, justamente por não solucionar em definitivo o problema da insolvência civil. Daí porque Bucar trilha outro caminho, propondo uma reformulação interpretativa do sistema de insolvência a partir de argumento instigante. Em suas palavras: “se o artigo 52 do Código Civil permite que se aplique às pessoas jurídicas, no que couber, a tutela de direitos da personalidade, o valor dignitário constitucional possibilita, em chave inversa, aplicar à pessoa humana, naquilo que couber, as mesmas ferramentas destinadas às pessoas jurídicas que lhe facultem proteger sua posição existencial”.

Firme em algumas diretrizes que extrai do tratamento da insolvência ao redor do mundo, o autor propõe que, a depender do grau de comprometimento do patrimônio da pessoa humana, sejam adotadas medidas alternativas, como (a) “iniciativa extrajudicial de alívio econômico”; (b) “reabilitação planejada por um esquema de pagamentos repactuados (com base no sistema da Lei de Recuperação Judicial e Falência)”; ou ainda (c) “processos céleres de desoneração do passivo inscrito no patrimônio”, medidas que descreve em detalhe na parte final do livro. A obra de Daniel Bucar Cervasio mostra-se, a um só tempo, sólida e audaciosa, pela profundidade da pesquisa e pela abrangência do propósito. O livro, que é fruto de sua tese de doutoramento junto ao Programa de Pós-graduação em Direito da UERJ, parece, enfim, suscitar no cenário jurídico nacional uma proposta de autêntica e efetiva reformulação da disciplina da insolvência civil, tema que é visto por vezes como “velho e empoeirado”, mas que esconde, sob o manto de um dogmatismo severo, a fórmula para a transformação do destino de um número vastíssimo de cidadãos brasileiros.


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