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PRECATÓRIOS

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

09/11/2018

O STF, no Recurso Extraordinário sob o rito de Repercussão Geral (Tema 810), interpretando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,[1] decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da poupança em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito, e reputou constitucional a aplicação da TR em relação a débitos de natureza não tributária, o que inclui os débitos da Fazenda procedentes de condenação judicial em processo de desapropriação, conforme ementa a seguir transcrita:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIF Ementa e Acórdão RE 870.947/SE JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que é capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC, 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE nº 87.0947/RG-SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017).

Esse v. Acórdão separou didaticamente os juros de mora da correção monetária que se acham embaralhados no citado art. 1º-F, conferindo-lhes idêntico tratamento. A Corte Maior reputou constitucional a aplicação da TR para débitos oriundos de relação jurídica de natureza não tributária, o que envolve a dívida de precatórios e considerou inconstitucional em relação às dívidas de natureza tributária que deverão se sujeitar a juros de mora pelos quais a Fazenda remunera seus créditos. De fato, a Fazenda não pode exigir seus créditos com base na taxa Selic e na hipótese de restituição do indébito aplicar a TR, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Em relação à atualização monetária dos precatórios, continuam em vigor os efeitos da modulação de votos levada a efeito no julgamento das ADIs nos 4.372, 4.400 e 4.425 na sessão plenária do dia 15.3.2013 que fixou os seguintes critérios: a) aplicação do índice oficial de remuneração da poupança (TR) nos termos da EC nº 62/2009 até 25.3.2015, ressalvados os precatórios de responsabilidade da União que serão atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015; b) após dia 25.3.2015, a aplicação da correção pelo IPCA-E aos créditos em precatórios, segundo o mesmo critério de correção de precatórios de responsabilidade da União. Na oportunidade, estranhamos a distinção entre os precatórios da União e os das entidades políticas regionais e locais baseada em uma lei de natureza orçamentária e anual, Leis de nos 12.919/2013 e 13.0809/2015,[2] que aprovaram as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e o exercício de 2015, respectivamente.

A atualização monetária dos precatórios pelo IPCA-E ou outro índice que venha substituí-lo até 31 de dezembro de 2024 veio expressa no art. 101 do ADCT na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que dilatou o prazo de pagamento dos precatórios pendentes até o final do exercício de 2024.


[1] Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
[2] A Lei nº 13.080 foi aprovada no dia 2 de janeiro de 2015, quando deveria estar em vigor a LOA elaborada com base na LDO. Isso revela a falta de seriedade dos legisladores no trato com a matéria orçamentária. Como é possível aprovar uma lei que irá orientar a elaboração da lei orçamentária anual no próprio exercício em que deverá estar em vigor a LOA?

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