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Leonardo Roscoe Bessa

Leonardo Roscoe Bessa

11/09/2020

O título do artigo já indica a importância do Código de Defesa do Consumidor. O Brasil possui dezenas de milhares de leis em vigor, mas quantas comemoram aniversário? A Lei 8.078/90 completa três décadas em setembro de 2020. Há motivos para celebrar. Até a edição do CDC, a tutela jurídica de legítimos interesses do consumidor era escassa, fragmentada, pouco consistente.

A mudança se inicia em 1988. A Constituição Federal dedica três relevantes passagens ao consumidor. O art. 5º, XXXII, inclui a defesa do consumidor pelo Estado entre os direitos e garantias fundamentais: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O art. 170, V, dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” observados, entre outros princípios, a “defesa do consumidor” (inciso V). Por fim, o art. 48 do ADCT estabeleceu que “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

O prazo de 120 dias não foi cumprido. Todavia, atendeu-se à determinação do constituinte de elaborar um Código de Defesa do Consumidor e não apenas uma lei nos moldes existentes em vários países na época.

Qual o significado de ter um Código de Defesa do Consumidor e sua importância depois de 30 anos de experiência?

Nas décadas de 1970, 1980 e 1990, alguns países, principalmente europeus, possuíam normas pontuais relativas à proteção do consumidor em áreas diversas, como segurança dos produtos, bancos de dados de proteção ao crédito, publicidade, cláusulas abusivas etc. Eram leis específicas para determinado aspecto do mercado de consumo. A ideia de Código, nesse contexto, significa uma norma mais densa e organizada (sistemática) que cuida de todos os aspectos relevantes ao consumidor. Em outras palavras, uma única norma que abrange as mais diferentes áreas do mercado e as várias fases de produção e comercialização de produtos e serviços.

A noção atual de Código, embora se aproxime, não se confunde com aquela existente nos séculos XVII e XIX, quando se imaginou que um Código, como fruto da racionalidade humana, seria um diploma único e perfeito para determinada área, sem qualquer necessidade de outras normas ou de alterações futuras. Utopicamente, acreditou-se até que, em face da clareza e perfeição da norma, não haveria espaço de intepretação para o aplicador da norma (Escola da Exegese). Não haveria espaço para leis especiais – ou extravagantes –, já que toda solução poderia ser encontrada no Código Civil.

O CDC, quando promulgado, se diferenciou substancialmente das normas até então existentes no panorama internacional, que eram bem pontuais e específicas para determinada atividade no mercado de consumo. A Lei 8.078/1990 é norma geral e ampla, incidindo em toda e qualquer relação de consumo, ou seja, nos mais diversos vínculos estabelecidos no mercado entre consumidor e fornecedor. É evidente, de outro lado, que a norma, por mais abrangente que seja, não teria (nem tem) condições de regular os detalhes das inúmeras e crescentes atividades econômicas (planos de saúde, bancos, telefonia, consórcios, transporte aéreo, previdência privada, incorporação imobiliária, aplicativos de transporte urbano, etc.).

Muitas abordagens poderiam ser realizadas por ocasião dos 30 anos do CDC, mas, com certeza, um ponto que merece aplausos é justamente a interação com outras normas que também se referem às atividades desenvolvidas no mercado. A incidência do CDC à determinada relação de consumo não exclui a aplicação simultânea de outras normas jurídicas. Ao contrário, há convivência com as leis especiais quanto à matéria. Daí a ideia de diálogo das fontes, ou seja, aplicação e interpretação harmônica (diálogo) de diferentes normas (fontes) a determinado suporte fático.

O próprio CDC, consciente de suas limitações, propõe esse diálogo com outras normas no art. 7º, caput. Em outras palavras, é um Código do Séc. XXI que reconhece a crescente complexidade das relações sociais, sabe que sua força para mudar a realidade social depende da abertura de suas disposições (cláusula gerais) e, particularmente, de outras normas. A atualidade e força do CDC decorrem dessas características.

Em perspectiva de sociologia jurídica, não se deve mitigue o fato que a lei atendeu à necessidade e anseio de milhões de pessoas. Afinal “todos somos consumidores” como destacou o Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy em discurso dirigido, em 15 de março de 1962, ao Congresso norte-americano

Em permanente diálogo das fontes, o CDC olha e protege o consumidor em todos os momentos e sob os mais diversos aspectos: saúde, segurança e qualidade dos produtos e serviços, publicidade, contratos, cobrança de dívidas, serviços de proteção ao crédito, entre outros. Não se trata de tutela cega ou incondicional, como frequentemente se alega, mas de diretriz básica de reequilibrar relação desigual, exigindo dos atores do mercado um agir leal, transparente.

Aliás, as três décadas de experiência do CDC ensinam que é ultrapassada e incompatível com o texto e espírito da Constituição Federal visão antagonista entre consumidor e fornecedor. O consumidor não é adversário do fornecedor. O fornecedor não é inimigo do consumidor. O mercado de consumo atende ao interesse de ambos. Atende também ao objetivo de desenvolvimento do País (art. 3º, II, da CF). A atividade econômica gera empregos, arrecadação de tributos e propicia – em ambiente de livre concorrência – crescente qualidade de produtos e serviços no mercado.

A pujança da atividade empresarial é desejo de todos. A defesa do consumidor não deve ser vista como óbice para o crescimento da atividade. O consumidor é o ponto final da cadeia de produção dos produtos e serviços: atender aos seus legítimos interesses patrimoniais e morais deve ser propósito de todo empreendedor.

Que venham os próximos anos do CDC, orientados pela Política Nacional das Relações de Consumo, pela “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.” (art. 4º, III, do CDC)

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