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A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte II)

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A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte II)

ADMINISTRADOR JUDICIAL

CONCILIAÇÃO

FALÊNCIA

LEI 11.101/2005

LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

MEDIAÇÃO

REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Diogo Rezende de Almeida

Diogo Rezende de Almeida

13/01/2021

Esta é a segunda parte do estudo sobre a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), realizada pela Lei 14.112, no qual pretendo apresentar as principais alterações ocorridas na sistemática dos processos de recuperação judicial e falência.[1] Nesse texto, serão examinados os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, incluindo as alterações referentes ao stay period, as novas atribuições do administrador judicial e o estímulo legislativo ao uso da mediação e da conciliação.

5- Efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial

Estando em ordem o pedido do devedor e preenchidos os requisitos exigidos em lei, será deferido o processamento da recuperação judicial. Essa decisão de deferimento, prevista no art. 52 da Lei 11.101/2005, desencadeia efeitos, ônus e deveres. Neste mesmo ato, o juiz nomeará o administrador judicial, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ordenará a intimação do Ministério Público e das Fazenda Públicas e, finalmente, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, com as ressalvas previstas no art. 52, III, da Lei 11.101/2005.

A Lei 14.112/2020 trouxe novidades acerca desses efeitos. A suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor – conhecida como stay period – sofreu modificações relevantes. Inicialmente, adotando a posição do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º será contado em dias corridos, como dispõe o art. 189, § 1º, I, e não em dias úteis.

O prazo de 180 dias deixa de ser improrrogável, como previsto na redação originária da Lei 11.101/2005, e passa a ser excepcionalmente prorrogável por igual período, uma única vez, “desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. A antiga redação do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/05 previa de forma muito contundente que o período de suspensão das ações terminaria depois de decorridos 180 dias, o qual não se sujeitaria a nenhuma hipótese de ampliação.

Em que pese a redação anterior ser expressa quanto à vedação de prorrogação do stay period, era largamente aceita na doutrina e aplicada pelos tribunais a tese de que o período de suspensão poderia ser estendido se a realização da assembleia de credores e a votação do plano não tivessem ocorrido por motivos não imputáveis ao devedor.[2] A jurisprudência temperou a redação do mencionado dispositivo com o princípio da preservação da empresa e da inimputabilidade da morosidade da administração da justiça ao devedor, derrogando a sua literalidade e admitindo a prorrogação do período de suspensão das ações. Desse modo, a alteração legislativa positiva o entendimento pretoriano e uniformiza a extensão do prazo.

Parece-me, contudo, que o juiz pode dilatar o stay period por prazo inferior a 180 dias. Embora o legislador tenha indicado o diferimento por igual período, o juiz pode, desde que o atraso não decorra de ato do devedor, alongar o prazo de suspensão por até 180 dias, não podendo ultrapassar esse prazo, porquanto a lei autoriza somente a prorrogação “por igual período”. Não me parece, pois, que o legislador facultou a extensão do prazo exclusivamente pelo mesmo período inicial de suspensão; 180 dias é o prazo máximo de prorrogação.

Durante o stay period, as ações e execuções que visam à cobrança de créditos concursais permanecem suspensas. O art. 6º, III, introduzido pela Lei 14.112/2020, veda “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.[3]

Porém, por força do art. 49, §§ 3º e 4º da lei, as ações e execuções que têm como objeto créditos não sujeitos à recuperação judicial continuam a correr, podendo haver a prática de atos constritivos – como arresto, penhora e sequestro – destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Havia uma discussão perante os tribunais acerca da competência para o exame do pedido de constrição realizado por credor extraconcursal. Alguns precedentes indicavam que a competência seria do juízo da execução,[4] outros defendiam a competência do juízo onde corria o processo de recuperação judicial,[5] ao passo que existiam precedentes considerando competente o juízo da execução, mas exigindo a consulta prévia ao juízo da recuperação judicial.[6]

Na tentativa de resolver a controvérsia, o § 7-A do art. 6º, introduzido pela Lei 14.112/2020, confere competência ao juízo da recuperação judicial para “determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão”.

Como o legislador menciona apenas a “suspensão”, optou-se, na reforma, por outorgar competência ao juízo da execução, onde se persegue a satisfação de crédito não sujeito à recuperação judicial, para a análise e o deferimento de pedidos de constrição de bens do devedor, podendo, a posteriori, ocorrer a suspensão do ato constritivo por decisão do juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, se a constrição recaiu sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.

Destarte, o novo § 7-A do art. 6º (i) permite a realização de atos constritivos deferidos pelos juízos das execuções não afetadas pelo stay period, sem necessidade de consulta ou autorização prévia do juízo recuperacional; (ii) confere competência ao juízo onde tramita a recuperação judicial para rever a decisão do juízo da execução, autorizando-lhe a sustação de seus efeitos durante a vigência do stay period.

O § 7-B do art. 6º versa sobre situação semelhante, mas relacionada às execuções fiscais, também não atingidas pelo stay period. O juízo da execução fiscal poderá deferir medidas executivas constritivas. Porém, o juízo da recuperação judicial está autorizado a “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

O novo entendimento não se distancia da posição da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que “[…] apesar de as execuções fiscais não ficarem suspensas, cabe ao Juízo da recuperação analisar a pretensão constritiva direcionada contra o patrimônio da recuperanda, o que ocorreu no presente caso.”[7]

Atualmente, estão afetados o REsp 1712484-SP, REsp 1694261 e ProAfR no REsp 1694316, que discutem a possibilidade de prática de atos de constrição patrimonial provenientes de créditos fiscais. Parece que a utilidade da definição destas teses jurídicas desapareceu diante da alteração legislativa, apenas autorizando um controle ex post dos atos de constrição realizados pelos juízos onde tramitam as execuções fiscais.

A reforma trouxe uma novidade relevante para as empresas que atuam na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos ao Poder Público. A Lei 11.101/2005 previa que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarretava a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de atividades pelo devedor, “exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Desse modo, se parcela relevante das receitas do devedor provinha da contratação com o Poder Público, a recuperação judicial não se mostrava uma via eficiente de restruturação. A Lei 14.112 excluiu a exigência de certidões negativas de débitos fiscais para a contratação com o Poder Público. Portanto, se deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz determinará a dispensa de certidão negativa de débitos para a prática da atividade empresarial pelo devedor, possibilitando a prestação de serviços e o fornecimento de bens e produtos ao setor público ainda que existam débitos fiscais. A única ressalva consta da redação do próprio inciso II, do art. 52: o devedor deve estar em dia com a seguridade social, na forma do art. 195, §3º da Constituição Federal.

Ainda sobre os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador reformista introduziu, no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/2005, a referência expressa à possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da decisão de deferimento, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC, que versa sobre a tutela provisória de urgência.

Sem dúvida, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela é salutar, especialmente nos casos em que é determinada a realização de constatação prévia e, consequentemente, é postergado o exame do pedido de recuperação judicial. Evita-se, assim, que delongas na verificação dos documentos apresentados pelo devedor e da existência de atividade empresarial possam ocasionar prejuízos à empresa.

No entanto, a menção à tutela provisória não traz qualquer inovação, apenas reforça a possibilidade já amplamente admitida de utilização dessa ferramenta – e de outros institutos processuais – prevista no CPC. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, referentes à tutela de urgência, ou aqueles indicados no art. 311, acerca da tutela de evidência, poderá haver a antecipação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial.

6- Novas atribuições do administrador judicial

O administrador judicial exerce papel indispensável na recuperação judicial e na falência. São muitas as suas atribuições, elencadas no art. 22 da Lei 11.101/2005. A reforma acrescentou novas atividades a serem exercidas pelo administrador.

Na recuperação judicial e na falência, o administrador judicial, a partir da vigência da reforma, também deverá: (i) estimular o uso da conciliação, da mediação e de outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência; (ii) manter site na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo; (iii) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores; (iv) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.

Na recuperação judicial, além das atribuições listadas na redação original da lei, a reforma acresceu os seguintes deveres: (i) fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (ii) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (iii) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; (iv) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz; e (v) apresentar, para juntada aos autos e no endereço eletrônico específico, relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial.

Na falência, o administrador judicial recebeu as seguintes novas funções: (i) representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; e (ii) arrecadação dos valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões, alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial.

7- Estímulo à mediação e à conciliação

Os processos de falência e recuperação judicial envolvem interesses de inúmeros sujeitos. Em torno do devedor circundam empregados, prestadores de serviço, agentes públicos, financiadores da atividade empresarial, clientes, competidores etc. Além disso, participam no âmbito interno da empresa seus acionistas, sócios, controladores, administradores e conselheiros. A insolvência comumente ocasiona inúmeros focos de conflito, que devem ser geridos para a consecução dos objetivos da falência e da recuperação judicial.

Não é de hoje que se reconhece a inadequação do processo judicial para resolver todo e qualquer conflito. A arbitragem e a conciliação já são previstas em lei e estimulados pelo Estado há muito tempo. Mais recentemente, com o CPC/2015 e a Lei 13.140/2015, a mediação também ganhou espaço entre os meios de solução de conflitos utilizados no país.

Nada mais natural que um ambiente tão propício para o surgimento de litígios como a falência e a recuperação judicial se servisse também de mecanismos autocompositivos, como a mediação e a conciliação. A Lei 14.112, nesse intuito, introduziu dispositivos que estimulam o uso e regulamentam esses meios de resolução de conflito no âmbito dos processos concursais de insolvência. Não obstante a normatização realizada agora, esses mecanismos já vinham sendo usados, especialmente em processos complexos de recuperação judicial.

O art. 20-B previu a utilização de mediação ou conciliação, antecedente ou incidental, nos seguintes casos: (i) disputa entre sócios ou acionistas do devedor; (ii) litígio envolvendo créditos não-sujeitos à recuperação judicial; (iii) conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos; (iv) litígios envolvendo créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; e (v) negociação de dívidas antecedente à veiculação do pedido de recuperação judicial.

O rol legal é exemplificativo. Desde que o conflito tenha como objeto direito transacionável, é possível o emprego de mediação, conciliação ou outro método autocompositivo.

Curiosamente, o § 2º do art. 20-B veda a conciliação e a mediação que tenham como objeto a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. O intuito, parece-me, é evitar que negociações entre devedor e credor prejudiquem a coletividade de credores. No entanto, a lei permite que a natureza jurídica e a classificação do crédito sejam objeto de disposição, uma vez que o credor ou o devedor podem deixar de apresentar impugnação ao crédito conforme arrolado pelo administrador judicial, mantendo-se o crédito como listado, mesmo que a classificação e/ou valor estejam equivocados.

Se, por exemplo, o credor oferece impugnação, demonstrando o equívoco da classificação de seu crédito e o devedor, examinando as provas apresentadas, se convence do erro, é plenamente possível que as partes transacionem. Se a transação no ambiente da impugnação é possível, a utilização da mediação ou conciliação não deveria ser vedada.

Evidentemente, se devedor e credor entabularem acordo de má-fé, contendo informações inverídicas e simulação ou fraude com o intuito de lesar outros credores, a transação pode não ser homologada pelo juiz ou ser objeto de pedido posterior de invalidação, por meio de medida judicial instaurada pelo credor prejudicado, pelo administrador judicial ou pelo Ministério Público.

*          *          *

No próximo artigo, examinarei as novidades a respeito do plano de recuperação judicial, os novos formatos possíveis para a assembleia geral de credores e as questões relacionadas à venda de ativos da empresa em recuperação judicial.

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[1] Os demais textos do estudo podem ser acessados em https://blog.grupogen.com.br/juridico/diogoalmeida/.

[2] Por exemplo, STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1558961/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.

[3]  Conforme se extrai do voto do ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1374259/MT “a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência”.

[4] Súmula 480, STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

[5] Conforme se lê do voto do ministro Luís Felipe Salomão no AgInt no CC 172.707: “Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal”.

[6] “Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, os atos de constrição ou de alienação, destinados à satisfação de créditos fiscais, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial para

que esse possa exercer o respectivo controle, avaliando a essencialidade do bem envolvido à atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de soerguimento.” (STJ, AgInt no CC 169.405/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020)

[7]STJ, AgInt no AgInt no CC 169.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 01/10/2020

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