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Classificação fiscal ou classificação aduaneira?

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Classificação fiscal ou classificação aduaneira?

CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

CURSO DE DIREITO ADUANEIRO

DIREITO ADUANEIRO

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

23/09/2021

Você sabe a diferença entre classificação fiscal e classificação aduaneira?

Os produtos objeto do controle aduaneiro recebem uma designação própria, diferente da linguagem comum ou mesmo científica. Essa, inclusive, é uma das singularidades do direito aduaneiro. Assim, para a Aduana, um salmão-do-atlântico não é Salmo salar, mas sim 0302.14.00[1]. Um linguado (Solea spp.) é 0302.33.00, ao passo que o arroz parboilizado, 1006.10.91. Os panetones são 1905.20.10 e assim por diante, entre inúmeros outros exemplos.

Essa designação obedece a um sistema classificatório composto por códigos numéricos artificialmente pactuados na Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 71/1988, promulgado pelo Decreto nº 97.409/1988. Nele as mercadorias são ordenadas em uma lista de códigos numéricos, 21 Seções e 97 Capítulos, divididos em posições e, em alguns casos, subposições de primeiro e de segundo nível. Esses, ademais, podem ser desdobrados regionalmente por cada país ou união aduaneira, resultando em classificações com códigos numéricos de até dez algarismos.

No Brasil, adota-se a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que agrega dois dígitos – representando o item e o subitem – aos códigos nomenclatura do SH. O IPI e, por vezes, o ICMS também se valem desse sistema classificatório, mas apenas por empréstimo. O instituto é eminentemente de direito aduaneiro, sendo adotado de maneira uniforme por 211 países (158 deles signatários da convenção), responsáveis por 98% do comércio mundial[2].

Classificação fiscal: entenda os problemas do termo

Na prática forense brasileira, o enquadramento de um produto na nomenclatura é conhecido como classificação fiscal. Essa denominação, porém, não reflete os objetivos do instituto. O Sistema Harmonizado não apresenta finalidade arrecadatória ou fiscal[3], inclusive porque a classificação também serve de referencial para a aplicação de medidas não-tarifárias (quotas, proibições de importação e de exportação, licenciamento, exigências técnicas, sanitárias, fitossanitárias e medidas de defesa comercial).

Trata-se, na verdade, de um instrumento que tem como característica essencial a neutralidade[4]. Seu objetivo não é senão proporcionar a uniformização da designação das mercadorias no âmbito internacional, constituindo uma linguagem comum na negociação de acordos comerciais, para a comunicação entre os agentes econômicos e as aduanas dos diversos países, bem como para a obtenção de uma maior precisão nas estatísticas sobre o fluxo do comércio exterior. Por isso, apesar de tradicional, mostra-se mais apropriado substituí-la por “classificação aduaneira”.

É certo que “as palavras não são mais que rótulos nas coisas. […] A garrafa conterá exatamente a mesma substância, ainda que coloquemos nela um rótulo distinto, assim como a coisa seria a mesma ainda que usássemos uma palavra diferente para designá-la”[5].

Contudo, é igualmente certo que – para evitar equívocos e, até mesmo, acidentes – convém utilizar um rótulo adequado ao conteúdo. O conhecimento científico, ademais, tem na precisão linguística um dos seus pressupostos fundamentais. Assim, se o objetivo de quem incursiona na seara do direito aduaneiro é pautar-se pela técnica e pela cientificidade, não há outro caminho senão abandonar por completo o uso do termo “classificação fiscal”.

Sobre a necessidade da compreensão da finalidade aduaneira da classificação

A falta da compreensão da finalidade aduaneira (e não fiscal) da classificação tem gerado uma série de distorções. Algumas autoridades brasileiras, ao invés de determinar a NCM aplicável dentro de parâmetros técnicos e neutros, têm realizado verdadeiros malabarismos e contorcionismos hermenêuticos em matéria classificatória. Tudo para direcionar o enquadramento legal do produto para a carga tributária mais gravosa.

As Regras Gerais de Interpretação do SH são solenemente ignoradas. No lugar delas, aplica-se o critério do ganho fiscal a todo custo: na dúvida, sempre adote a NCM que implicar a maior alíquota; se não tiver dúvidas, faça uso de recursos retóricos para criá-la, sempre visando à maior arrecadação, ainda que em prejuízo das regras do SH ou da própria realidade. É cômico, se não fosse trágico. Por sorte, essa prática vem diminuindo progressivamente. Contudo, lamentavelmente, ainda é uma triste realidade no País.

Um exemplo é a classificação aduaneira dos arcos cirúrgicos, que são aparelhos conversores de imagens de raios X em sinal de vídeo, em tempo real, utilizados em cirurgias urológicas, ortopédicas, vasculares, entre outras. A Receita Federal insiste em classificá-lo na NCM 9022.14.19, absolutamente inadequada, relativa aos aparelhos de raios X destinados a diagnósticos [6].

É afastada a NCM 9022.14.90, própria dos equipamentos de raios X para uso médico que não são destinados especificamente para diagnósticos. Isso porque, apesar de utilizados pelo médico em procedimentos cirúrgicos, segundo o entendimento fazendário, essa NCM só seria aplicável quando o próprio aparelho realiza a cirurgia[7], o que, francamente, não faz o menor sentido. Afinal, como ninguém desconhece, com a tecnologia disponível atualmente, não há nenhum equipamento médico com essa capacidade. Portanto, essa interpretação, pura e simplesmente, implica a impossibilidade de classificação de qualquer produto nessa sequência de códigos numéricos.

É como se o SH/NCM, ao invés de direcionar os seus códigos e enunciados prescritivos para a classificação de produtos existentes no “mundo da vida”, nesse caso específico tivesse optado por criar uma classificação para produtos de ficção científica. Por acaso, mas só por acaso, a NCM pretendida pela autoridade fazendária é a que implica a maior carga tributária. Felizmente, no exercício do controle de legalidade do lançamento tributário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem afastando essa interpretação absurda[8].

Classificação aduaneira, não classificação fiscal

É evidente que a substituição da denominação classificação fiscal não impedirá a repetição de abusos dessa natureza. Contudo, o uso do termo “classificação aduaneira”, além de ser uma exigência de precisão científica, tem o papel relevante de enfatizar que a categorização de um produto na NCM constitui uma atividade técnica e neutra, que não pode ser pautada por objetivos arrecadatórios.

Quer saber mais sobre a classificação aduaneira? Essa matéria é estudada no Capítulo II do Curso de Direito Aduaneiro. Fica o convite para a leitura.

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[1] Fresco ou refrigerado, exceto em filé.

[2]  ARMELLA, Sara. Diritto doganale dell’Unione europea. Milão: Egea, 2017, p. 210; OSORIO CH, Marco Antonio. El sistema armonizado de designación y codificación de mercancías. In: CARRERO, Germán Pardo (dir.); MARSILLA, Santiago Ibáñez; YEBRA, Felipe Moreno (codir.). Derecho aduanero. Bogotá: Universidad del Rosario; Tirant lo Blanch, tomo I, p. 447; ASSIS JUNIOR, Milton Carmo de. Classificação fiscal de mercadorias: NCM/SH: seus reflexos no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 108). Ver ainda: http://www.wcoomd.org/en/topics/nomenclature/instrument-and-tools/hs-nomenclature-2022-edition/amendments-effective-from-1-january-2022.aspx. Acesso em: 18/09/2021

[3] Conforme estabelece o Artigo 9 da Convenção: “As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, qualquer compromisso em matéria de direitos aduaneiros”.

[4] MARIÑO, Juan David Barbosa. El arancel de aduanas (la nomenclatura arancelaria). In: CARRERO et. al., op. cit., tomo I, p. 513.

[5] GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo, t. 1: parte general. 8. ed. Buenos Aires: F.D.A., 2003, p. I-14. O autor argentino, na passagem transcrita, faz referência ao filósofo John Hospers.

[6] Soluções de Consulta Coana nº 215, 216 e 218, de 2015.

[7] Veja-se, por exemplo, o fundamento apresentado: “[…] arcos cirúrgicos são aparelhos que emitem raios X para diagnóstico, visto que, diferentemente de aparelhos de radioterapia, NÃO efetuam cirurgias. São equipamentos que podem ser utilizados como instrumentos auxiliares em centros cirúrgicos e que permitem a visualização em tempo real da região do corpo do paciente que está sofrendo a intervenção cirúrgica. Contudo, eles mesmos NÃO são aparelhos cirúrgicos pois NÃO intervêm diretamente nos tecidos do paciente efetuando o tratamento de afecções patológicas” (Processo Administrativo Fiscal nº 10909.721851/2018-57).

[8] “Os produtos com denominação comercial ARCOS CIRÚRGICOS APARELHO DE RAIO X 7500 SISTEMA RADIO CIRÚRGICO TIPO “C” MÓVEL, MODELO EVERVIEW, SISTEMA GE OEC MÓVEL, SERIE 8800, classificam-se na NCM 9022.14.90.” (CARF, Acórdão nº 3201-002.589, 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária/3ª Seção, Conselheira Relatora: Ana Clarissa Masuko Dos Santos Araujo, Data nº 22/02/2017. No mesmo sentido: Acórdão nº 3202-001.257, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária/3ª Seção, Conselheiro Relator: Gilberto de Castro Moreira Junior, Data nº 19/08/2014; 4ª Câmara/3ª TO/3ª Seção, Acórdão nº 3403-003.577, Conselheiro Relator: Antônio Carlos Atulim, Data nº 25/02/2015; 1ª Câmara/2ª Turma Ordinária/3ª Seção, Acórdão nº 3102-00.735, Conselheiro Relator: Ricardo Paulo Rosa, Data nº 26/08/2010).

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