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A lei 13.964/19 introduziu, no art. 171 do Código Penal, o § 5º, transformando a ação penal, que era sempre pública incondicionada, em condicionada à representação da vítima, salvo as exceções ali apontadas. In verbis: “§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for I – a Administração Pública, direta ou indireta; […]

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Ação pública condicionada no estelionato e a retroatividade da lei processual benéfica

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Guilherme de Souza Nucci

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26/10/2020

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