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art. 16 do CPC

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O Código de 1973, em seu art. 1o, admite expressamente duas espécies de jurisdição: contenciosa e voluntária.[1] O novo CPC não repete essa dicotomia, tanto que, no art. 16 estabelece que “a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código”. Uma leitura apressada desse […]

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A jurisdição voluntária continua firme, forte e vitaminada no Novo Código

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

20/01/2016

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