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Art. 76

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CPC/2015 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1oDescumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o […]

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Dica NCPC – n. 66 – Art. 76

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

26/02/2018

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