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O CPC de 1973 previa, entre as “medidas cautelares nominadas”, a chamada “produção antecipada de provas” (arts. 846 a 851), procedimento destinado exclusivamente a colher interrogatório da parte, oitiva de testemunhas ou perícia, para que fosse utilizado em processo ulterior (onde a prova seria, aí sim, efetivamente valorada pelo juiz). Tratava-se de meio tipicamente acautelatório, […]

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O uso estratégico da produção antecipada de provas no CPC de 2015

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Heitor Vitor Mendonça Sica

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24/07/2019

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