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O art. 937 do CPC dispõe que a sustentação oral será apresentada após a exposição da causa pelo relator. A sustentação oral deverá, então, ser apresentada pelo advogado após o relatório, mas antes do voto do relator. Para tanto, poderá fazê-lo sentado ou de pé, consoante lhe assegura o art. 7º, XII, do Estatuto da […]

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Zipper in shape of lips

Novo CPC, art. 229, § 2º: Inaplicabilidade à sustentação oral e aos atos orais

Leonardo Carneiro da Cunha

Leonardo Carneiro da Cunha

28/06/2016

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