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Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe: “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras […]

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A intervenção anômala das pessoas de direito público

Elpídio Donizetti

Elpídio Donizetti

06/07/2016

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