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QUE É DOCUMENTOSCOPIA

REVISTA FORENSE 143

Revista Forense

Revista Forense

10/09/2021

REVISTA FORENSE – VOLUME 143
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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Revista Forense 143

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SOBRE O AUTOR

José Del Picchia Filho, perito criminalístico da Polícia Civil de São Paulo, especializado em exame de documentos.

1. E falso o documento? Quem é o seu autor?

Aqui estão duas questões apenas, entre as inumeráveis cogitações do espírito humano.

Aparentemente simples, desdobram-se em numerosos problemas, cujas soluções não mais podem ser obtidas senão por aquêles largamente experimentados e que conseguiram reunir uma série de conhecimentos básico, metódicos, sem os quais impossível hoje se torna enfrentá-los.

Surgiu assim uma moderna disciplina, para não falar em ciência, cogitando exclusivamente da metodização e aplicação dos conhecimentos indispensáveis à solução daquelas duas questões aparentemente simples.

“Documentoscopia” ou “Documentologia” constituem as melhores denominações para essa disciplina. Sem dúvida são têrmos híbridos, mas os únicos que, universalmente, dariam idéia do seu conteúdo. Os investigadores ou aplicadores dos ensinamentos dessa disciplina seriam os “documentólogos” ou “documentóscopos”.

“Documentoscopia”, pois, é a disciplina que tem por objetivo verificar a falsidade ou determinar a autoria dos documentos.

2. Trata-se realmente de uma disciplina nova, ou é a Documentoscopia apenas um nome incorreto na sua formação gramatical, lembrado em substituição a outras denominações conhecidas, com as quais se estudavam, problemas análogos, que, desde épocas remotas, sempre preocuparam o espírito humano?

Na verdade, é uma nova ciência prática, e não apenas outra denominação.

Sem dúvida, os problemas a que se propõe resolver são os mesmos, acrescidos apenas de outros, decorrentes.da própria evolução dos documentos. Mas, não é esta evolução a determinante da escolha de nome diferente. Mais do que isso, é a maneira totalmente diversa pela qual êsses velhos problemas são agora enfrentados, considerados e resolvidos, o maior imperativo para a busca de nova denominação.

O passado da perícia, com a sua enorme caudal de erros, não impressiona o moderno pesquisador científico. Êste não o renega, nem dêle se envergonha. Compreende-o, porque reconhece a sua fatalidade.

Por isso mesmo, em épocas em que não se atingira ainda a plenitude dos conhecimentos indispensáveis à maturidade científica, era natural que a disciplina houvesse recebido denominações diversas, deficientes algumas e incorretas na maioria.

Assim, nos países latinos, passou a ser conhecida sob diferentes nomes e expressões: “grafoscopia”, “grafística”, “grafotecnia”, “perícia gráfica”, “perícia de escrita”, “perícia caligráfica”, “perícia grafológica”, “paleografia” ou “perícia paleográfica”, etc.

Em tôdas essas denominações, sempre prepondera como fator principal a “escrita”, isto é, uma parte do documento. De maneira que se consumou um êrro, procurando-se em denominações restritivas abranger problemas independentes da escrita, ainda que com ela mantenham remota relação. Injustificáveis, no entanto, porque errôneas e perigosas algumas dessas denominações, como, por exemplo, “perícia-caligráfica”, “perícia grafológica”, “perícia paleográfica”. Isto porque se referem a disciplinas que tratam da escrita, sem dúvida, mas com objetivos não enquadrados naquelas duas questões simples, com as quais se iniciou êste artigo e que resumem tôda a matéria da indagação documentoscópica.

“Grafoscopia”, “grafística”, “grafotecnia”, ou “perícia gráfica” são denominações adequadas para um dos setores da perícia de documentos. Sem ampliar-lhes o sentido, qualquer delas poderia ser aceita. O mesmo não ocorre com “perícia caligráfica”, “perícia grafológica”, ou “perícia paleográfica”. Estas últimas se referem a disciplinas totalmente distintas, como o são a “caligrafia”, a “grafologia” e a “paleografia”.

Na Itália, na Espanha e na maioria dos países de formação ibero-americana, a denominação mais generalizada e tradicional tem sido a de “perícia caligráfica”. Ela padece de dois vícios, pois, além de restritiva, não é correta. Cumpre romper, de qualquer maneira, com essa tradição, pois se assim não acontecer, dificilmente a perícia de documentos poderá ser compreendida nesses países.

A “caligrafia” é a arte de escrever bem à mão. Não se trata de escrever bem, no sentido gramatical, mas puramente estético. Modernamente, diante da celeridade dos negócios humanos, passou a constituir outra preocupação da caligrafia a rapidez. E os dois fatôres, estética e velocidade, tiveram que ser considerados ao mesmo tempo, harmonizados entre si. Nessas condições, a caligrafia poderia ser agora considerada a arte (ou ciência) que ensina a escrever elegantemente, da maneira mais rápida possível.

É uma disciplina distinta da grafoscopia, em seus objetivos, embora trabalhe sôbre o mesmo material (a escrita).

A palavra “grafologia” acabou universalmente adquirindo uma acepção específica, diversa daquela genérica, a ser tirada da composição do vocábulo. Ao invés do estudo da escrita, pura e simplesmente, se entende hoje por “grafologia” a disciplina que procura desvendar o caráter do homem através da escrita. Ainda que com o mesmo objeto da “grafoscopia”, tem objetivo totalmente diferente, inconfundível. A “perícia grafológica”, ou a fixação do chamado “retrato grafológico”, constitui tarefa que refoge ao campo documentoscópico.

Alguns autores procuram adicionar certos termos, dividindo as acepções da “grafologia”. Assim, como “grafologia científica” querem impingir o estudo da escrita em si, sem qualquer esfôrço interpretativo caracterológico., Seria a ciência da escrita em abstrato – ou o que SOLANGE PELLAT denominou “grafonomia”. “Grafologia”, simplesmente, seria a interpretação da escrita como movimento expressivo, revelador das qualidades temperamentais, ou caráter. “Grafologia forense” e “grafoscopia” teriam a mesma acepção. Tais distinções são desnecessárias e só servem para provocar maior confusão. Grafologia e grafoscopia são disciplinas distintas, uma vez que são diversos os seus objetivos.

A “paleografia” trata dos documentos antigos, preservando-os, revelando as suas escritas e decifrando-as. É uma auxiliar da história, e é esta finalidade histórica a que nela prepondera. Não pode, por conseguinte, confundir-se nem com a “grafoscopia”, nem com a “caligrafia”, e nem com a “grafologia”. É outra arte, tratando do mesmo objeto – a escrita.

Estas noções tiveram que ser fixadas, a fim de evitar futuras confusões. Sem dúvida, os sentidos dos têrmos são, em regra, convencionais, não se podendo exigir numa só palavra tôda uma definição. Coisas diferentes, porém, devem receber nomes distintos.

3. É falso o documento? Quem é o seu autor?

Voltemos, agora, às duas primeiras indagações.

Questões aparentemente simples, dissemos, desdobram-se e muitas vêzes chegam a se apresentar em relativa complexidade.

Não existe uma única pessoa, a quem se propuser essas perguntas, que não diga havê-las compreendido, sabendo o que lhe está sendo perguntado, muito embora não as responda.

As perguntas, porém, não são tão simples assim, isto porque contêm têrmos de difícil acepção. Para tanto reconhecer, bastará decompô-las em outras questões.

Que se deve compreender por falso? Que é um documento? Que deve ser entendido por um documento falso? Como saber quem é o autor de um documento?

Respostas a estas questões causam embaraços a muitos espíritos esclarecidos. Juristas eméritos esquivam-se de enfrentá-las, contornando-as quanto possível. E outros, que se abalançaram a resolvê-las, apesar de tôda a genial cerebração demonstrada em tantos assuntos, não apresentaram soluções satisfatórias. Nem CARNELUTTI, com o seu proclamado espírito arquitetônico, nem BORETTINI, com a sua extraordinária coragem, as deixaram definitivamente assentadas.

Não podemos ter a pretensão de oferecer conceitos exatos, indiscutíveis, de cada um dêsses têrmos e expressões. No entanto, constituem a essência de nossa disciplina, cujos objeto e objetivos não seriam compreendidos sem que essa fixação fôsse, ao menos, intentada.

É uma obrigação para nós, que nos dedicamos à matéria, e assim se desculparão as deficiências de nossas explicações e conceitos, decorrência inevitável de nossa deficiência pessoal.

4. Que é um documento?

Alguns autores, procurando responder a essa questão, preferem distinguir várias acepções de documentos. Dão para êles um significado comum, outro jurídico e finalmente um terceiro, científico.

Não nos parece de utilidade essa decomposição.

Afigura-se-nos entranhável falar em conceito científico do documento, e só êsse fato é suficiente para denunciar o caráter convencional de qualquer conceituação jurídica. Mas, por mais que nos esforcemos, nunca poderemos compreender a chamada noção científica, porque o têrmo “documento” tem significação generalizada, ao alcance de todos.

É verdade que, muitas vêzes, êle aparece em acepção muito ampla, mas, em regra, usada em sentido figurado. Assim, quando alguém possui muitas provas, ainda que várias delas não sejam pròpriamente documentos, se apresenta documentado.

Outrora, muitos monumentos se erigiam exclusivamente para nêles figurarem escritas, estabelecendo normas ou relatando feitos heróicos. Por isso mesmo, grande número de “monumentos” constituíam verdadeiros “documentos”. Assim, por simples analogia, talvez se expliquem certas expressões, como “documentos da época”, sempre que qualquer objeto ou coisa deixe transparecer uma norma ou um costume antigo.

Os conceitos em sentido figurado são incontroláveis como a imaginação humana. No entanto, não há a negar possuir o documento a sua acepção especifica, que é vulgar, e, mais do que isso, universal.

Documento é tôda a peça em que o homem deixa registrado o seu pensamento.

Em regra, o registro do pensamento humano faz-se através da escrita. Mas o conceito de escrita é também indefinido, vago e necessita ser esclarecido. Não fôsse isso, e diríamos simplesmente que “documento é a peça escrita”. Não precisaria acrescentar ”escrita pelo homem”, porque a faculdade de registrar gràficamente o pensamento é exclusiva do gênero humano.

Para a formação do documento; por conseguinte, três fatôres são essenciais: um suporte, os meios para a elaboração dos registros ou escrita, e esta última, que dá forma ao documento.

Os suportes são os mais variados possíveis e daí os múltiplos aspectos dos documentos. Quase todos os materiais ou objetos podem constituir suportes de uma escrita, ou do registro do pensamento, dando lugar ao documento. O mais comum, modernamente, é o papel.

Os meios são também os mais diversos – lápis, pena e tinta, carvão, e tantos outros, simples ou complicados, manuais ou mecânicos.

As naturezas dos suportes e dos meios de fixação gráfica são, em regra, fàcilmente compreendidas.

O mesmo, porém, não se poderá dizer do registro gráfico do pensamento, ou escrita. O conceito da escrita é muitas vêzes confuso, embaralhado, pelas diversas acepções que o têrmo passou a abranger. Por isso mesmo, a fim de compreender o que seja documento se torna indispensável saber o que se deva entender por “escrita”.

5. Que é escrita?

Na sua definição mais generalizada, “a escrita é o registro gráfico do pensamento”.

Evidentemente, a definição peca em definir a coisa pela própria coisa – pois nenhuma diferença existe entre “escrita” e “registro gráfico”.

Mas, a nós não nos interessam definições precisas, mas conceitos claros.

Assim, a escrita é o conjunto de traços ou sinais que, registrados de maneira relativamente permanente, servem para fixar o pensamento humano.

Neste sentido amplo compreendemos a escrita, a parte formal do documento.

Pode resultar quase diretamente do gesto humano, como os grafismos, os desenhos ou as pinturas. Pode ter sido reproduzida por meios indiretos, mecânicos, fotomecânicos, fotográficos, etc. Sempre será escrita, parte integrante do documento.

Nessas condições, um quadro é um documento; um disco é um documento; uma fotografia é um documento; e, assim, muitas outras espécies de documentos existem, fugindo do tipo comum, que é o papel, contendo caracteres alfabéticos.

O alfabeto, evidentemente, é a escrita que se subordinou a um sistema. Para chegar à simplificação atual, predominante nos povos ocidentais, passou por extraordinária evolução histórica, que ainda não completou o seu ciclo nos diferentes povos.

As noções gerais até aqui oferecidas servirão de base para mais tarde melhor determinarmos o objeto da documentoscopia, quando intentarmos uma classificação racional dessa disciplina.

É tempo, no entanto, de tratarmos dos objetivos documentoscópicos, objetivos êsses diretamente ligados aos conceitos de falsidade e de autoria documentais.

6. Que é um documento falso?

Não nos peçam para definir o falso. Assim teríamos também a definição do verdadeiro. Poderíamos talvez definir a nossa vida, que não passa de um conjunto de coisas falsas e verdadeiras…

Pudéssemos sempre distinguir o falso do verdadeiro e seríamos oniscientes, desvendando os segredos da existência…

As noções dessa natureza são daquelas que se buscam com ansiedade, ainda quando jamais possam ser atingidas… Fogem de nós, numa interminável avenida de esfinges, que se prolonga quando resolvido o primeiro, mistério.

Por isso mesmo, nem sequer ousamos; tentar uma conceituação genérica do falso. Deixamo-la a cada um dos leitores, de acôrdo com as respectivas formações filosóficas.

O falso, porém, aparece numa multiplicidade de facêtas, veste-se com diferentes roupagens. Ora está na mentira, ferina ou bondosa, ora se constitui no engano ou não artifício, ora se integra com a fraude. E vem ainda mesclado na insídia, na calúnia, na difamação, ainda que estas últimas possam também se servirem do verdadeiro. Também se transmuda na burla, na fantasia, na miragem e até em triviais fórmulas de boa educação. A ignorância, em si, não passa da falta de noção do falso ou do verdadeiro.

Não esperem sejamos inimigos ferrenhos do falso, em tôdas as suas modalidades. Compreendemo-lo e aceitamo-lo, em muitos casos, como imperativo da vida social. E, porque não dizer, algumas vêzes é um bálsamo, um lenitivo, na materialização absorvente do viver cotidiano.

Mas o falso, que embeleza a vida, temi que ser distinguido daquele nocivo e danoso. E é contra êstes que nos insurgimos.

Mas, ainda aqui, nos falece competência para a sua fixação doutrinária. Porque a nocividade do falso depende de circunstâncias especiais e imprevisíveis, e, muitas vêzes, puramente convencionais.

E, por isso mesmo, os legisladores, em todos os países, apenas fixam aquêles aspectos do falso que consideram danosos ao normal desenvolvimento das relações sociais, cominando penas para quem os pratica.

Daí a razão pela qual não nos propusemos, e nem a isso nos julgaríamos autorizados, a conceituar o falso no seu sentida geral; apenas queremos tratar de uma única de suas modalidades, isto é, do falso documental.

E repetimos a pergunta: que se deve entender por “documento falso”?

Para nós, documento falso é o mesmo que documento inautêntico. Seria o contrário do documento verdadeiro ou autêntico. Poderíamos ainda falar em documentos genuínos ou espúrios. Tudo isso, porém, são sinonímias, apenas. Não dá qualquer idéia do conteúdo. E fugimos de oferecer, por enquanto, a nossa conceituação, porque antes ainda julgamos necessário deixar esclarecido um assunto.

O conceito de documento falso, para o perito, provàvelmente não corresponde àquele generalizado entre os juristas. O perito trata de fatos, constatando-os e interpretando-os. O jurista enquadra êsses fatos nas leis e dêles tira conseqüências jurídicas. De tal maneira se acostuma a ver as conseqüências legais de determinados fatos, que essas conseqüências se integram nos conceitos de maneira quase inconsciente.

Assim, naturalmente, vendo o perito falar em documento falso, logo associa a idéia de que se declarou o documento nulo ou ilegítimo. Na mesma ordem de ponderações, quando o perito se refere à existência do falsário, isto é, do autor do documento falso, imediatamente pensa estar na presença de um criminoso.

E de notar que a integração das conseqüências jurídicas veio a tornar-se o conceito mais generalizado, e, podíamos até dizer, esta é a maneira vulgar de compreender os referidos têrmos e expressões.

No entanto, não é assim que o perito imagina o documento falso ou falsário. De maneira alguma poderia admitir a conceituação jurídica, mesmo porque não cabe ao técnico dizer se houve crime ou há criminoso, sendo êstes os objetivos do processo criminal, que não se resume exclusivamente ao laudo ou informe pericial.

O perito analisa um fato especifico, verifica como êle se realizou e aponta quem dêle participou. Interpreta elementos materiais, esclarecedores do fato e da sua autoria, mediante os quais o juiz, ou terceiros, talvez possa concluir haver um crime e um criminoso.

Os seus conceitos, pois, estão alheios às conseqüências jurídicas, e nenhum pronunciamento técnico pode ser confundido com a sentença judicial.

Assim, quando o perito fala em documento falso, não cogita se o documento é nulo ou ilegítimo. Quando se refere à existência de um falsário, não está implicitamente afirmando existir um crime e um criminoso. Está relatando fatos, usando a sua linguagem, dentro da sua alçada e, pois, com os seus conceitos especializados.

Desta distinção, de suma importância, já se antevê o uso, pelo técnico, de determinados têrmos e expressões que não correspondem exatamente aos conceitos vulgar e jurídico. Fácil seria, no entanto, descobrir a conceituação técnica, se o intérprete do laudo ou do informe se lembrasse da natureza da função pericial.

Quando falamos, nós, os documentólogos, em documentos falsos, não estamos dizendo serem êles nulos ou ilegítimos. Existem numerosos documentos, total ou parcialmente falsificados, necessàriamente considerados legítimos ou válidos. Assim, também documentos autênticos, no todo ou em parte, devem, algumas vêzes, ser recebidos como ilegítimos e sem qualquer validade.

Fácil seria oferecer, de tôdas essas modalidades, numerosos exemplos concretos.

Demonstrado possuir o especialista direito à sua conceituação específica, não será difícil dizer o que entendemos por documento falso.

Documento falso, por conseguinte, é aquêle produzido por quem não qualificado, ou fora da época competente, ou que venha a sofrer modificação desautorizada.

Documento autêntico, pois, será justamente o contrário: produzido por quem competente, na época devida, sem modificações futuras, a não ser aquelas autorizadas.

Acreditamos que, nos conceitos acima, se enquadram todos os objetivos da indagação documentoscópica, isto é, todos os fatos que a perícia pode ou deve apurar, desde as chamadas falsidades totais, até as parciais e cronológicas.

Na conceituação supra usamos expressões que, possivelmente, não sejam bem compreendidas. Por exemplo, falamos em documento produzido por quem qualificado.

A qualificação consiste num auto ou têrmo em que elementos de individualização da pessoa são registrados. Objetiva, estabelecer a identidade, colhendo dados indispensáveis para que se saiba, no futuro, quem realmente prestou as declarações ou é indiciado como autor de um crime.

Assim, quando nos referimos constituir documento autêntico aquêle produzido por quem qualificado, quisemos apenas dizer haver sido elaborado por quem possuía qualidades para êsse mister. Evidentemente, mais d.e uma pessoa pode participar da confecção de um documento. Assim, múltiplas qualificações são às vêzes indispensáveis.

Um documento pode não conter assinaturas, resumindo-se no texto manuscrito. Se êsse texto se originar do punho de determinada pessoa, o fato pode acarretar extraordinárias conseqüências jurídicas. Indaga-se, a respeito dêsse fato, algumas vêzes, com a contestação do indigitado autor. Se êste podia ou se encontrava em condições de normalmente lançar aquela escrita, estava qualificado a produzi-la. Por isso, verifica-se a autenticidade dessa escrita, e sendo ela positivada na perícia, o documento será considerado autêntico. Caso contrário, será falso, pois não foi produzido por quem deveria fazê-lo, mas por outrem, sem qualificação para lançar aquelas escritas.

Mas, e um documento cujo contexto foi dactilografado? Quem poderia batê-lo a maquina? Um único dactilógrafo, ou qualquer um? Na verdade, em regra, os contextos dactilografados podem ser indiferentemente elaborados por qualquer operador. Em muitas circunstâncias particulares, a autenticidade ou não do documento decorrerá do fato de haver sido dactilografado por êste ou aquêle dactilógrafo, e até mesmo nesta ou naquela máquina. Uma análise relativamente simples das condições específicas sempre indicará quem estaria qualificado a elaborar o documento ou parte dêle.

Falamos em documentos total ou parcialmente falsos. No entanto, necessário que se registre, dificilmente aparece um documento totalmente falso.

Suponhamos um cheque falsificado, isto é, não sacado pelo correntista bancário, cuja assinatura foi imitada. Naturalmente, trata-se de uma falsidade total, conforme geralmente admitido. Mas, será mesmo um caso de falsificação total? A fórmula utilizada pelo falsário não é autêntica, isto é, não foi editada pelo próprio banco sacado? Suponhamos ainda que o correntista tenha usado cédula autêntica, preenchendo-a de seu próprio punho, sem assiná-la, porém. Depois disso, alguém lança mão dêsse documento, completa-o, falsificando a assinatura. Será um falso total ou parcial?

Na verdade, a divisão das falsidades documentais em totais e parciais não é correta, e só provoca confusões. Não tem qualquer utilidade, e só a ela nos referimos em efeito expletivo.

E assim acreditamos poder passar ao segundo objetivo documentoscópico.

7. Quem é o autor de um documento?

Quando se indaga quem elaborou um documento, imediatamente se procura verificar quem lançou as escritas nêle contidas. Isto ocorre nos documentos ológrafos.

Já nos documentos de elaboração mecânica, a indagação da autoria é mais complicada, e, freqüentemente, descoberta através de provas de outra natureza. Para êsse esclarecimento, a perícia contribui apenas indicando os materiais, identificando máquinas, ou condições específicas e particulares, quando, em alguns casos, como acontece nos contextos dactilografados, ela própria não consegue revelar o autor.

Cumpre, todavia, esclarecer que, em regra, a perícia cogita da chamada autoria material, isto é, identificar quem escreveu ou dactilografou um contexto. Algumas vêzes, porém, alcança a chamada autoria intelectual, que pode confundir-se com a autoria material, ou dela diferir. E assim, neste capítulo, além daqueles conhecimentos mais indispensáveis, o especialista de documentos terá que aplicar ensinamentos de outras artes ou ciências, tais como a estatística e a grafologia por exemplo.

A noção da autoria de um documento, com as distinções acima, confere com a generalizada, não demandando mais ampla consideração.

8. Resumo

Até aqui procuramos apenas conceituar a documentoscopia. Em última análise, ela nos oferece a história material do documento exibido. Aponta quem o elaborou, se foi quem qualificado ou um terceiro. Identifica o seu autor. Relata-nos se sofreu modificações, quais são, como se verificaram, em que condições tiveram lugar. Vamos oferecer agora, em rápidas linhas, uma classificação das perícias documentoscópicas. Isto servirá para ainda melhor compreender a campo das cogitações documentoscópicas.

9. Como critério divisionário, adotamos a natureza do documento, através da sua parte formal, isto é, a escrita ou gravação.

Assim, temos documentos contendo:

a) grafismos;

b) mecanografias;

c) desenhos ou pinturas, e

d) fonografias.

Por enquanto, não conhecemos outras modalidades de documentos, ainda que, nessa divisão, estejam incluídas algumas que talvez causem estranheza.

Temos, pois, quatro grandes capítulos documentoscópicos, a saber:

A) Grafoscopia (estudo dos grafismos).

B) Mecanografia (estudo das escritas mecânicas, fotomecânicas, fotográficas, etc.).

C) Pinalogia (desenhos e pinturas).

D) Fonografoscopia (estudo das gravações sonoras).

No entanto, muitas vêzes, no mesmo documento encontramos várias modalidades registradas ao mesmo tempo, e, assim, sempre será difícil pina classificação isolada. Por outro lado, as verificações relativas às adulterações documentais quase sempre são pesquisadas através de processos análogos, independentemente da natureza do documento, tendo em vista outras condições. E, finalmente, certos tipos de documentos oferecem, na vida social, importância especial, obrigando a um tratamento também especial nas cogitações documentoscópicas: Tais são, por exemplo, o papel-moeda e os selos.

E assim teríamos:

I) Grafoscopia;

II) Mecanografia;

III) Alterações de documentos;

IV) Cédulas e moedas;

V) Selos;

VI) Pinalogia, e

VII) Fonografoscopia.

Naturalmente, para o estudo destas questões, o perito deverá conhecer intimamente os materiais e aparelhos que entram na confecção dos documentos, e, pois, terá que estudar diversos instrumentos gráficos, carbono, tinta, lápis, papéis, grampos, lacres, gomas, máquinas de escrever, maquinarias de impressão tipográfica, aparelhos de gravação e de reprodução dos sons; etc.

E assim se tem o campo da indagação documentoscópica, hoje talvez muito vasto, para ser confiado a um único especialista. Existem capítulos, como o bibliográfico, o pinalógico e o fonografoscópico, exigindo, cada um dêles, dedicação exclusiva de um único estudioso.

Isto, naturalmente, não inclui aquilo que nós costumamos denominar “Documentoscopia preventiva”, que chega a constituir, modernamente, uma especialização em separado, extremamente trabalhosa, e absorvente

Eis aí, em linhas gerais, tudo aquilo de que cogita a Documentoscopia, já se antevendo a extraordinária soma de conhecimentos exigida de um documentólogo.

10. Os problemas mais freqüentes nos tribunais judiciários.

A Documentoscopia é uma ciência social, por excelência. Tem aplicação em múltiplos setores de atividade, tanto de interêsse público, como privado. Mediata ou Imediatamente, porém, êsses interêsses vão ou podem ser discutidos no ambiente judiciário. Aí, em regra, se chocam, se acirram e se decidem.

Muitas vêzes, as discussões se travam entre terceiros, vítimas dos falsários. Outras vêzes, porém, são êstes que recorrem à Justiça, para dela obterem meios coercitivos, através de sentenças errôneas, para a consumação do crime. O escritório do falsificador é, por assim dizer, uma antecâmara do Pretório.

Explica-se, pois, porque muitos denominam a nossa matéria de “Documentoscopia Judiciária”. É, na verdade, uma disciplina destinada quase exclusivamente a auxiliar a Justiça, na luta social contra o falso.

Assim, todos os foruns, nos países mais adiantados, apresentam numerosos casos de alegações de falsidade em questões de documentos. E, quanto mais forte econômicamente o país, quanto mais adiantado o seu povo, maior número de casos dessa natureza será encontrado. É a evolução natural do crime, na sua curva de progresso, de acôrdo com a lei sociológica de FERRI.

Há vinte anos, no Forum da capital de São Paulo, os processos cíveis, em que o perito de documentos era chamado a intervir, não passavam de 20 por ano. Atualmente, só nós (e ali hoje existe um grande número de peritos) tomamos conhecimento de 20 a 30 casos por mês. Entre questões cíveis e criminais, pode-se, sem exagêro, calcular-se que, mensalmente, temos, naquela Capital, cêrca de 100 casos de falsificação ou de determinação de sua autoria.

Estas referências estatísticas objetivam demonstrar dois fatos principais: atualmente já existe campo para uma nova atividade profissional; e talvez possamos, tendo em vista mais de dois mil casos, montante de nossos laudos e informes reunidos nos últimos quinze anos de atividade forense, dizer quais os problemas mais freqüentes perante os tribunais judiciários.

A primeira dessas conseqüências servirá de base a algumas das nossas afirmativas, em relação à última parte de nosso artigo.

A segunda, porém, interessa-nos de imediato.

Em geral, os problemas documentoscópicos são mal apresentados nos processos judiciários. As impugnações de firmas constituem grande maioria, focalizando os contestantes as suas perguntas exclusivamente sôbre a assinatura ou assinaturas.

No fundo, porém, o que a parte visa, ao impugnar assinatura, não é apenas demonstrar a sua falsidade, isto é, que ela não procede de quem qualificado a usá-la. Pretende, com a evidência da inautenticidade, invalidar o documento.

Por que então não impugnar o documento, em lugar da assinatura exclusivamente?

Se essa atitude fôsse observada, numerosos erros judiciários teriam sido ou deveriam ser evitados.

Freqüentemente, a falsificação do documento independe da assinatura autêntica. E por outro lado, a perícia seria melhor compreendida, e não recebida com ressentimentos em vários exemplos. Quando o perito, respondendo apenas ao que lhe é perguntado, conclui pela autenticidade da firma, não estendendo os seus exames a outros aspectos do documento, ainda que essa conclusão esteja certa, pode deixar de prestar esclarecimentos vitais à, solução da controvérsia judiciária.

Muitas vêzes um documento aparece e a parte não se recorda de jamais havê-lo assinado. Trata-se de responsabilidade de vulto, e o interessado não se conforma em havê-la assumido, com a sua firma, sem que, pelo menos, lhe ficasse recordação do fato. Ora, não é verdade, como se espalha por aí, que existem falsários tão hábeis em reproduzir firmas, que até um técnico, especializado no assunto, não seria capaz de reconhecer o seu caráter espúrio?

Esta concepção errônea, infelizmente generalizada, leva a vítima a acreditar, sem mais ponderação, de que se trata de obra de um dêsses extraordinários imitadores.

Assim, de boa-fé, impugna a assinatura; pois tem consciência de não haver firmado o documento. E, naturalmente, quando o perito demonstra a autenticidade dessa assinatura, não se conforma com a conclusão pericial, atribuindo-a a falhas da perícia ou à desonestidade do perito. No entanto, essa vítima não imagina quantos meios existem de se forjar um documento, usando firmas autênticas!

De outro lado, numerosos casos conhecemos de impugnações de documentos, com alegações de enxertos ou substituições de textos, com os quais se modificaram cláusulas anteriores, mas reconhecendo a autenticidade das assinaturas. Na perícia nenhuma alteração ou vício no contexto o técnico encontrou, e nem poderia encontrar, porque; na verdade, o falsificador fêz uma substituição integral de documentos. Não usou aquele inicialmente assinado pela vítima, mas confeccionou outro, inteiramente novo, e, por isso mesmo, com firma falsa.

Naturalmente, nos países mais adiantados, os peritos não ficam amarrados às perguntas ou questões formuladas pelas partes. As leis processuais autorizam-lhes ampliar as investigações, e êles têm o dever de assim proceder.

Mas, existem países em que essa ampla faculdade de investigar não é conferida ao perito, ou então em que êste não se sente obrigado a ultrapassar as questões prèviamente fixadas.

Aí está a razão pela qual, a fim de prevenir inconvenientes dessa natureza, jamais se deve restringir, nas questões propostas, a investigação do técnico. Não se deve nunca perguntar se uma assinatura foi, ou não, forjada, delimitando a controvérsia a êsse ponto. Por que não indagar, por exemplo:

“O documento foi total, ou parcialmente forjado?”

Com esta pergunta mais ampla, o perito está na obrigação de examinar o documento em sua integridade, oferecendo informações completas. Se a firma é autêntica, ou falsa, êle o dirá. Se o contexto foi adulterado, no todo ou em parte, cumprir-lhe-á reconhecer e declarar o fato ou a circunstância. Assim, também, se a assinatura foi exarada antes ou depois do atual contexto.

A parte, vítima da falsificação, não tem capacidade para saber como teria agido o falsificador, perguntando ao perito a maneira exata pela qual o documento foi executado. Essa tarefa compete ao perito, pois se trata de assunto especializado, que só com a experiência profissional poderá ser resolvido.

Expondo qual a questão mais freqüente nos meios judiciários, já demonstramos como ela é proposta, quase sistemàticamente, de maneira errada, anticientífica. Ao mesmo tempo, referimo-nos a outras questões documentoscópicas, comumente indagadas nos meios judiciários, isto é, àquelas relacionadas com as modificações ou alterações dos contextos dos documentos. Também estas são comuns, principalmente as que dizem respeito a rasuras, ou a aditamentos dactilográficos.

Em regra, quando a parte suspeita dessas modificações, também não propõe as suas questões de maneira correta. Imediatamente, particularizam-nas, focalizando de imediato uma ou outra das modalidades de adulterações documentais que lhe pareçam mais prováveis.

Muitas vêzes, vemos as partes indagarem se um documento foi raspado ou emendado. Raramente, porém, formulam questões a respeito da possibilidade de uma adulteração com emprêgo de reagentes químicos. Por que isso? Porque os vestígios desta última operação não são perceptíveis a ôlho nu, e ao espírito do leigo não ocorre a possibilidade de sua realização. No entanto, os dois outros processos quase sempre deixam algum vestígio reconhecível na inspeção ocular, e, por isso, o leigo fica com a sua atenção alertada e se lembra de perguntar a êsse respeito. Ora, essa atitude transforma a parte em perito, antes da realização da perícia, querendo antecipadamente dizer qual o meio fraudulento empregado pelo falsificador. Isto não deve acontecer, a não ser em casos especiais, em que os peritos designados não mereçam a confiança das partes, quer pela falta de competência, quer pela improbidade.

Nas ações cíveis, a maioria das questões documentoscópicas propostas aos peritos envolvem os dois aspectos anteriormente referidos: ou o da autenticidade das firmas, ou o das alterações dos contextos. Em geral, quando é formulada uma dessas questões, a outra é excluída. No entanto, as duas questões podem e devem algumas vêzes ser indagadas ao mesmo tempo, sem que a parte se receie de formular perguntas contraditórias.

Felizmente, a perícia hoje pode resolver de maneira satisfatória essas duas questões, e, na sua quase total maioria, o faz de maneira decisiva, sem deixar margem a qualquer dúvida.

Não se admite hodiernamente a hipótese de uma falsificação gráfica perfeita. Uma assinatura, ainda que constituída de pequeno número de caracteres, não pode ser falsificada sem que um técnico competente e imparcial seja incapaz de reconhecer o seu caráter espúrio. Evidentemente, para chegar a êsse resultado, deverá dispor de padrões adequados. Sòmente quando não é possível obter êsses padrões, poderá haver perigo de êrro num pronunciamento pericial.

No entanto, existem casos de adulterações de documentos em que a perícia nem sempre encontrará elementos decisivos para um pronunciamento. Referimo-nos a certos tipos de acréscimos, realizados pela mesma pessoa que preencheu inicialmente o documento, reservando espaço para os enxertos. Em alguns dêsses casos, nem sempre subsistem elementos técnicos que possam servir de base à constatação da fraude.

No setor dos documentos dactilografados, muitas questões são formuladas, para as quais, felizmente, a perícia encontra elementos informativos preciosos. Assim, em numerosos casos, poderá dizer se dois ou mais documentos foram dactilografados na mesma máquina de escrever, ou em determinada máquina; se êsses documentos foram dactilografados pelo mesmo operador; se um documento foi ou não totalmente dactilografado sem a retirada do papel da máquina; se houve enxêrto dactilográfico; etc., etc. Algumas vêzes, dependendo de circunstâncias especiais, poderá mesmo demonstrar que um determinado documento não foi dactilografado na data nêle consignada.

Quase tôdas essas perícias, relativas a textos dactilografados, oferecem resultados seguros, sem embargo de algumas restrições a serem feitas em condições especiais, que o técnico deve analisar com o máximo cuidado.

No processo penal, tôdas as questões freqüentemente formuladas no cível também ali se oferecem, constituindo, por assim dizer, a formação do “corpo de delito”, isto é, a apuração da existência do crime. No entanto, no processo criminal avulta, pela sua importância e freqüência, as indagações relativas à autoria das falsificações, ou, mais especificadamente, à identidade dos escritores.

A determinação da autoria de um grafismo é perícia delicada e complexa, muito mais delicada e complexa do que, em regra, a julga o leigo. Todo o sucesso do trabalho pericial, incluindo a segurança das conclusões, com total ausência de perigo de êrro nos pronunciamentos, dependerá de condições específicas, que dizem respeito não só à natureza das escritas incriminadas, como ainda aos padrões de que pôde dispor o técnico.

Não nos será possível fazer aqui uma exposição, ainda que meramente exemplificativa, de algumas dessas condições.

Uma coisa, porém, podemos dizer, baseados em nossa experiência profissional: raramente concluímos, de maneira absolutamente positiva, por uma identificação gráfica. São excepcionais os casos em que nos julgamos autorizados a êsse pronunciamento. Em regra, preferimos oferecer conclusões indiciárias, de simples ou forte probabilidade. Em lugar de identificar, quase sempre filiamos as escritas cotejadas.

Isto não implica negar o princípio da individualidade do grafismo e da possibilidade da sua identificação. Esta sempre é possível, mas, na prática, nem sempre se poderá reconhecê-la, sem perigo de êrro.

Se, nas condições mais favoráveis, a vida ou a liberdade de um cidadão ficassem na exclusiva dependência de nosso pronunciamento técnico, oferecido sem qualquer reserva ou receio de que, ainda longinquamente, pudéssemos estar errados, não sabemos se teríamos a coragem de apresentá-lo.

Talvez essa atitude de espírito decorra da insuficiência de nossos conhecimentos técnicos. A verdade, porém, é que não encontramos, nas questões de identificação do

grafismo, aquela segurança, aquela robusta convicção com que externamos as nossas conclusões nos casos de verificação de autenticidade de uma assinatura ou de um contexto.

Para o leigo poderá parecer paradoxal essas duas atitudes. No entanto, tecnicamente são mais do que justificáveis.

Poderíamos dizer que, quando concluímos de maneira categórica pela identificação de duas escritas, sempre admitimos relativa possibilidade de êrro, chegando a uma quase probabilidade, isto porque acreditamos haver 9.999 probabilidades de estarmos certos, restando, porém, uma, que talvez explique o nosso êrro.

Houve momento em que pensamos jamais dever enunciar conclusões categóricas, neste particular da perícia. Mas, ficamos num dilema: se, por uma percentagem de um sôbre 10.000, tivéssemos que fazer ressalvas em nossas conclusões, então teríamos que errar 9.999 vêzes.

Ora, a vida é um jôgo perigoso, em que o fator sorte tem papel relevante. Na realidade, não existem provas absolutas, de rigor matemático. Esta precisão também não nos pode ser exigida. E, por outro lado, jamais esperamos que as nossas conclusões, em assuntos de autoria de grafismos, fôssem recebidas como prova absoluta e exclusiva. Ela só seria aceita em conjunto com outras provas, que assim mais reduziriam aquela ínfima percentagem de êrro. Aliás, talvez até seja recebida a conclusão da nossa perícia com mais reserva do que o deveria ser. E daí resultou continuarmos nós, em alguns casos, a oferecer pronunciamentos categóricos…

Pelo que acabamos de expor, já se verifica não se poder dizer, de maneira geral, se as conclusões da perícia de documentos deverão ser recebidas como certas ou precárias. Para apreciar o valor probatório das conclusões documentoscópicas, elas têm que ser consideradas isoladamente. Conforme a modalidade da perícia, os seus resultados são seguros, certos, corretos. Não se lhes pode negar êsse caráter, a menos que se queira negar a evidência. Outros, porém, já não oferecem essa garantia – constituem meros indícios ou probabilidades. O próprio técnico, com a sua experiência, saberá fazer a distinção, ainda que a ela se refira apenas através de palavras ou têrmos que lhes correspondam.

O que não se admite, nem nós podemos conceber, é que, tendo em vista a atitude cautelosa com que se deve receber uma conclusão relativa à autoria de um grafismo, se pretenda adotar a mesma atitude em relação a tôdas as conclusões documentoscópicas.

Muitas vêzes se solicita do perito de documentos a sua manifestação relativamente à idade de um documento. Entre os muitos meios para determinação dessa idade, aparecem os chamados exames químicos da tinta. Êsses exames não podem levar a conclusões rígidas, em relação ao que se pergunta ao perito, isto é, não se poderá jamais dizer qual a data exata em que o lançamento à pena e tinta foi exarado no suporte. Aliás, não sabemos explicar por que criaram êsse problema para a perícia dos documentos. Resultado, naturalmente, dos primeiros entusiasmos, das verificações apressadas relativas a mudanças sofridas por algumas tintas depois do seu lançamento no papel. Se a perícia, diante do problema que se criou, não tem elementos para a sua solução, isto não é deficiência da perícia. Esta nada mais é do que aplicação de conhecimentos de qualquer ciência. Portanto, é a própria ciência que não tem meios de resolver essa questão.

A verdade, porém, é que, nas lides judiciárias, nem sempre interessa conhecer exatamente a data de produção de um documento, ou de uma de suas partes. Muitas vêzes, e essa é a hipótese mais freqüente, bastará saber-se que o documento não poderia haver sido elaborado na data que consigna, e sim posteriormente, embora sem precisar a data da produção verdadeira. Ora, para dizer que um documento não foi feito na data consignada, muitos elementos freqüentemente se apresentam à acuidade do técnico – alguns dêles de tal maneira decisivos e eloqüentes, que não podem deixar qualquer dúvida no espírito do técnico, ou de quem disposto a apreciá-lo. Até mesmo através do exame da tinta, formulando estimativas permitidas de serem deduzidas conforme o tipo de tinta utilizada, êsses resultados poderão ser obtidos.

Assim, perigoso será sempre generalizar, tendo em vista a precariedade de algumas conclusões, conforme o problema proposto, afirmando que, relativamente às pesquisas ao redor da data de produção de um documento, a perícia não possa fornecer subsídios valiosos à elucidação de controvérsias judiciárias. Tudo dependerá das condições específicas do caso, e nunca haverá perigo de êrro, pois no trabalho pericial será naturalmente exposto o fundamento da conclusão. Esse fundamento, amplamente criticado e analisado, demonstrará o valor a dar-se à ilação pericial.

São estas as perícias mais freqüentes solicitadas aos peritos forenses. Outras existem, e muitas, adquirindo nuances variadas e curiosas, mas menos freqüentes em número. Infelizmente, impossível para nós fazer aqui uma simples relação.

Muitas questões propostas aos peritos de documentos, porém, são particularidades da própria perícia. São indagações relativas aos meios de que o técnico irá ou poderá lançar mão para resolver a controvérsia. Aqui o leigo entra numa seara que não lhe pertence.

Vários advogados gostam de mostrar, através do questionário oferecido ao perito, os seus conhecimentos sôbre a especialidade. Alguns, realmente, estão habilitados a assim proceder. Em regra, porém, isto não acontece. E, na maioria das vêzes, essas perguntas não se justificam, e servem mais para embaralhar os fatos do que para esclarecê-los.

No entanto, há uma circunstância em que se justifica a formulação de quesitos, de âmbito técnico, pelos procuradores das partes. Isto ocorre quando não existe confiança nos conhecimentos especializados do perito, ou na sua integridade profissional. Nesse caso, deve o advogado cauteloso obrigar o perito a fazer determinadas pesquisas, a abordar e fixar certos aspectos, de maneira que, ainda que as respostas possam ser faciosas, se torne depois mais fácil demonstrar o êrro ou a parcialidade do perito. Isto acontece especialmente quando se realiza uma contraperícia, com a qual se procura evidenciar o êrro das primeiras conclusões.

Quando se oferecer essa circunstância, o nosso conselho aos interessados é que procurem a assistência particular de um técnico de sua confiança. Em alguns países, as leis processuais respectivas permitem a atuação dêste assessor técnico particular. Em outros, principalmente nos assuntos criminais, a participação direta dêsse assessor, no processo, não é expressamente autorizada.

Mas se assim acontecer, ao magistrado compete, de certo modo, facilitar à parte o estudo do processo, ainda que com auxílio de técnico de sua confiança. Infelizmente, muitos juízes não gostam dessas críticas, dessas controvérsias, e, ao invés de facilitar, criam dificuldades intransponíveis.

E aqui entramos noutra ordem dos problemas da perícia de documentos.

Um dos seus grandes problemas, talvez: o maior de todos, não está na fraqueza de seus métodos, na probidade ou não dos peritos que atuam em Juízo. Tudo isso não é de molde a pôr em perigo a Justiça, levando-a a cometer erros. O maior de todos os problemas reside no seu julgamento através de preconceitos de várias ordens, muitos decorrentes da rotina tradicional nos processos forenses, principalmente nos países em que predomina o chamado processo escrito, ou mesmo naqueles em que, em maior ou menor dose, foi introduzido o princípio da oralidade, sem que se soubesse aplicá-lo, devidamente.

Em regra, em vários países, procuram os magistrados julgar moral e processualmente a perícia. Foi procedida de acôrdo com as formalidades legais? São os peritos dignos de confiança e estavam devidamente investidos na função? Chegaram todos a um acôrdo, ou existem opiniões divergentes? Se existem, qual a opinião do maior número? E assim, êstes e outros argumentos da mesma. natureza constituem a base da convicção judicial.

É contra isso que nos insurgimos. A perícia precisa ser julgada pelo seu mérito. Necessita ser compreendida pelo magistrado, que formará, a respeito das conclusões periciais, a sua própria convicção, não deixando que terceiros lhe imponham um resultado.

Dirão, naturalmente, que se tratam de assuntos técnicos altamente especializados, e, por êsse mesmo motivo, é que a perícia foi determinada. Se o magistrado tivesse capacidade para se convencer diretamente, através dos seus exames, não teria necessidade de recorrer a peritos.

Aqui está um grande equívoco. A missão do técnico não é a de emitir uma “opinião”. Esta nada representa, se não estiver acompanhada dos seus fundamentos. E constitui ainda maior obrigação do técnico apresentar os fatos de maneira acessível ao leigo, de molde a êste poder reconhecê-los e compreendê-los.

Assim, não constitui trabalho pericial, no sentido de peça escrita para fins forenses, um relatório redigido em têrmos técnicos, principalmente quando se tratam de têrmos de acepção difícil e desconhecida do geral. Sem dúvida, será um trabalho técnico, mas exclusivamente destinado a ser apreciado por outro técnico. Neste caso, não pode o juiz aceitá-lo. Terá que mandar proceder a outra perícia. O desconhecimento da linguagem utilizada não será de molde a convencê-lo.

A conclusão baseada nesta fundamentação misteriosa constituirá um abuso: o de querer impingi-la ao magistrado.

Curioso, todavia, que alguns juízes considerem trabalhos altamente científicos aquêles assim redigidos.

A sua forma extrinsecamente inacessível, pensam êles, resulta da natureza do trabalho. Ora, não sendo o juiz um especialista na matéria, não poderá necessàriamente compreendê-la. Mas, como é uma peça cientifica (veja a linguagem), se deve aceitar como verdadeira a conclusão atingida pelo extraordinário cientista encarregado da perícia!

Se a matéria fôr tratada pelo perito de tal maneira que o próprio leigo a compreenda, então nem sempre se aceitará a conclusão como resultado de altas indagações especializadas. O trabalho pericial perde o seu fascinante mistério, e o esfôrço do perito nem sequer será condignamente compensado e compreendido.

É indispensável que êsse estado de espírito se modifique. Todo o perito forense deve esforçar-se por oferecer as suas verificações e as suas conclusões, tendo em vista que elas deverão ser apreciadas por um leigo. Se, apesar dêsse esfôrço, o juiz ainda não conseguir compreender as razões periciais, através da leitura do laudo, então a êle compete pedir esclarecimentos orais, solicitar a repetição de exames, presenciá-los em alguns casos até que possa fazer o seu próprio juízo a respeito do assunto. Enquanto não atingir êsse estado de espírito, não deve o magistrado aceitar ou recusar as conclusões periciais.

Na nossa não pequena experiência não conhecemos uma única perícia em que o magistrado, através da formação científica que se lhe exige para o exercício de sua dignificante missão, e mesmo o leigo, com os conhecimentos científicos adquiridos em cursos secundários de ensino, não esteja capacitado a compreender os fundamentos das conclusões, quando auxiliados por peritos forenses, mas peritos forenses tais como devem ser compreendidos: agentes esclarecedores da verdade, órgãos informativos da Justiça.

É verdade que não será possível jamais fazer alguém entender um assunto, se não possuir, pelo menos, os conhecimentos básicos da matéria. Como poderia uma pessoa compreender a solução dada a um problema matemático, se lhe faltam, por exemplo, os conhecimentos sôbre as quatro operações fundamentais? Há sempre um pouco que se exige… sem o qual nunca será possível a compreensão recíproca.

Êsses conhecimentos científicos básicos são aquêles normalmente adquiridos por todos os homens modernos de relativa cultura. No entanto, talvez se devesse dar ao magistrado uma soma maior dêsses conhecimentos, principalmente tendo em conta aquelas especializações com as quais mais freqüentemente terá de tratar no exercício da função judicante. Sabemos, de antemão, quais as modalidades de perícias mais freqüentes em todos os foros judiciários. Por que não preparar’ devidamente os magistrados para que, no futuro, possam bem apreciar e compreender essas perícias?

Por aí se verifica estarmos solicitando uma certa ampliação do ensino universitário nas nossas escolas de direito.

Em nosso país, e acreditamos o mesmo ocorrer em muitos, pois o mal parece latino, os programas são extensos em relação aos chamados assuntos jurídicos e sociais. Pretende-se preparar um aluno como se êle devesse sair da escola um sociólogo, um jurista, um economista ou financista, e quantas coisas mais!

Relativamente à prova, isto é, às questões de fato, pouco se lhes exige. Em regra, a dissertação sôbre a matéria constitui pontos colocados no final dos programas dos processualistas, nem sempre abordados por falta material de tempo.

Felizmente, a cadeira de Medicina-Legal ainda conseguiu se introduzir nos nossos cursos acadêmicos. Mas, isto é pouco, pois, em regra, essas cadeiras são confiadas a médicos, que só entendem ou procuram entender os problemas médico-legais especificamente considerados. Sôbre êstes desenvolvem longas aulas, e quase delas não saem, a não ser para ligeiras referências a outros assuntos, sôbre os quais os eméritos professôres ouviram dizer serem freqüentes na atividade forense.

Manda a justiça que se diga existirem muitos professôres de Medicina-Legal que compreenderam essas deficiências… E se não as suprem, é exclusivamente porque não lhes sobra tempo material para a explicação de todos os assuntos.

Se querem um exemplo eloqüente do que acabamos de afirmar, pedimos apenas para que abram um dos muitos “tratados” de Medicina-Legal existentes. Verão como certos assuntos são ali longamente tratados. Em alguns dêsses livros, em exemplo mais particular, poder-se-ão encontrar longas páginas sôbre pesquisas de manchas de esperma, expondo minuciosamente as diferentes técnicas, algumas só para serem combatidas e relegadas ao esquecimento. Relativamente à perícia de documentos, porém, talvez se deparem ligeiras linhas, introduzidas em qualquer página, sem sequer merecer um título, ou uma leve sublinha em negrito.

No entanto, já dissemos que, sòmente no fôro da Capital de São Paulo, temos uma média mensal de cêrca de 100 perícias de documentos. E quantas perícias relativas a manchas de esperma se realizam anualmente no mesmo fôro? Não chegam a 10.

Cumpre dar maior cunho de praticidade ao nosso ensino universitário de direito. Não pretendamos do estudante uma ilustração geral excessiva e que ele adquirirá mais tarde, de acôrdo com os seus pendores. Escoimemos os programas das chamadas “teses acadêmicas” e de cadeiras hoje supérfluas, conservadas mais como tradição. Devemos, no entanto, nêles introduzir, ampliar ao máximo possível, o estudo da prova e das chamadas questões de fato, intimamente entrosadas com a atividade forense.

A mentalidade atual assim o vem exigindo. Ao invés de amplas salas de preleção, construamos anfiteatros e laboratórios. Então ver-se-á maior interêsse do aluno, que, embora possa sair da escola menos ilustrado, estará melhor preparado para a atividade profissional.

Quem assim fala traz uma experiência de 15 anos, tempo durante o qual lecionou, na Escola de Polícia de São Paulo, várias turmas constituídas exclusivamente de quarto e quintanistas de direito, que ali se aperfeiçoam técnica e cientificamente para o ingresso na carreira policial. Quando as nossas aulas se iniciavam com as clássicas preleções, apesar da delicada atenção com que sempre nos ouviam, o interêsse não era o mesmo observado nas aulas ministradas nos laboratórios, com o exame direto dos casos concretos, em contato íntimo com os aparelhos e meios de pesquisa. E com que facilidade aprendiam tôdas as coisas assim ensinadas! Muitos dêsses alunos, hoje brilhantes advogados e juízes, nos têm confessado que aquelas aulas lhes deixaram lições duradouras, muito os auxiliando em suas atividades forenses. E como lamentavam a exigüidade do tempo, ou melhor, o pequeno número de aulas que a diretoria da Escola destinava ao ensino da matéria, e de outras de caráter assim objetivo!!!

*

Um último problema, porém, teremos de abordar – êsse é o do perito de documentos.

11. A preparação científica do perito compreende, no nosso modo de entender, dois aspectos principais: a) a consciência da própria função, e b) a sua formação técnica especializada.

As palavras “perito” e “técnico”, em certo sentido gramatical, confundem-se. É de notar, porém, que aqui sempre usamos “perito” designando a pessoa encarregada processualmente da prova pericial.

O perito devia sempre ser um técnico. Infelizmente, circunstâncias especiais justificam, em alguns casos, poder a prova pericial ser conferida ao leigo.

Dissemos, de início, que a formação do perito exige duas qualidades principais: consciência de sua função, e preparo técnico.

É necessário que sejamos mais explícitos, para sermos melhor compreendidos.

O perito tem uma função no processo: está encarregado de produzir a chamada “prova pericial”.

Em primeiro lugar, pois, deve o perito conhecer muito bem quais as normas processuais reguladoras de seu desempenho. Qual o momento de sua intervenção, como deve agir, quais as suas obrigações e quais os seus direitos. Isso se compreende, desde logo, e não será necessário nos alongarmos neste particular.

No entanto, nem sempre está presente na consciência de um perito que êle está encarregado de proceder a uma prova especifica, e não a qualquer gênero de provas. A êle só compete elaborar a “prova pericial”.

Fazer prova pericial, no nosso modo de entender, não é apenas analisar cientificamente fatos, relatando as observações. É mais do que isso – é objetivar essas verificações, de maneira a tornar possível a sua apreciação e análise por terceiras pessoas, com especialidade pelo magistrado.

Não havendo objetivação, ou se ela não fôr intentada, quando possível, não aparece a prova pericial. O perito converte-se numa testemunha, que dá a sua opinião pessoal, testemunha essa sui generis, sem dúvida, mas nada mais do que testemunha. O laudo ou informe “pericial” deverá ser recebido como depoimento dessa testemunha, nunca, porém, como repositório de “prova pericial”.

Pois bem, um perito que se preze, que tem a consciência da própria função, deve evitar, quanto possível, transformar-se em mera testemunha, desvirtuando assim a natureza da prova que lhe foi solicitada.

O perito não está encarregado de “testemunhar”, de colhêr depoimentos de outras testemunhas ou de receber confissões. Um laudo pericial, em que as conclusões se assentem em confissões, por acaso diretamente obtidas pelo perito, ou em depoimentos materialmente incontroláveis, tem apenas rótulo de laudo pericial. Em certo sentido, pode-se dizer que o perito exorbitou de suas funções, invadindo a esfera do magistrado.

Isto não quer dizer que o perito não possa colhêr elementos informativos ou proceder a diligências. Tudo isso êle faz para colhêr elementos materiais, que serão transplantados e analisados em seu laudo ou informe.

Certa ocasião, confirmando conclusões que tínhamos antes atingido, ouvimos um falsificador fazer ampla confissão, e, mais do que isso, assistimos ao ato em que êle resolvera assinar por escrito essa confissão, em documento particular. Oferecemos o nosso laudo, e não fizemos’ qualquer referência ao fato, que, de maneira alguma, havia influenciado nossas conclusões. Pois bem, quando chamado a Juízo, o mesmo falsário, premido talvez por outros cúmplices, desmentiu por completo haver espontâneamente confessado o crime, alegando ter assinado a declaração por encontrar-se totalmente embriagado, em vista dos festejos da vitória dos aliados, no dia 8 de maio de 1945. A confissão extrajudicial foi considerada sem qualquer valor probante, isto porque três peritos, que representavam o grupo dos falsários, falsamente informaram, em seus relatórios, que conheciam o fato, pois um dêles também estivera presente quando o “ébrio” resolvera assinar a referida declaração, sem que pudesse impedi-lo. Ora, se nós tivéssemos relatado também o fato, haveria um simples conflito de depoimentos testemunhais, mas nunca divergência de conclusões periciais.

O magistrado, embora não aceitasse a confissão extrajudicial, encontrou, todavia, no processo, elementos para frustrar a ação dos falsificadores, que perderam a questão.

Todo o trabalho pericial constitui-se de duas partes essenciais: na primeira, os fatos são reconhecidos e analisados; na segunda, baseado nos fatos apurados, o perito tira as suas conclusões. A primeira parte, perdoe-nos o galicismo, é a da “constatação”; a segunda parte é meramente opinativa.

Em regra, não deverá haver divergência nas constatações feitas por dois ou mais peritos. Excepcionalmente ocorrem circunstâncias em que são justificáveis essas divergências.

Na segunda parte do trabalho, porém, com freqüência podem ser emitidas opiniões contraditórias, mas o acêrto de uma delas fàcilmente seria verificado pelo juiz ou por terceiros, uma vez que as constatações sejam uniformes.

Esta distinção tem suma importância para a caracterização dos chamados delitos de falsa perícia. A maioria das divergências, nas constatações periciais, resulta de má-fé, ou falta de cuidado de um dos peritos ou dos dois. O perito tem obrigação de apresentar os fatos. Se os fatos são objetivados, tão-sòmente através de objetivação em sentido contrário se poderá admiti-los como não verdadeiros. Não será possível opor alegações a fatos.

Na segunda parte, meramente opinativa, mais difícil será verificar o dolo do perito. Fàcilmente se admitirá o êrro, mas, a não ser em casos de deduções evidentemente forçadas e ilógicas, não se pode cogitar de má-fé. Caso contrário, tirar-se-ia a liberdade de manifestação do pensamento, criar-se-iam constrangimentos, impedindo o perito de dar sua opinião, com receio de que esta possa vir a ser mal compreendida.

Êste assunto, naturalmente, comporta tôda uma tese, e não poderia ser esgotado aqui. Apenas a êle nos referimos, para que bem se compreenda a exigência da perícia, na meticulosidade das chamadas constatações periciais.

Ora, o perito, através de tudo o que dissemos, deve ser pessoa capaz de transmitir o que pensa, por escrito ou oralmente. Não bastará que êle saiba ou conheça o assunto técnico com extraordinário cabedal científico. Se não fôr capaz de transmitir as suas observações de maneira a ser compreendido por um leigo, que naturalmente procure, com imparcialidade, compreendê-las, êle não está capacitado ao exercício da função. Não adianta tratar-se de pessoa honesta e tècnicamente competente. Não tem qualidades para ser perito.

Eis por que julgamos constituir uma das qualidades primaciais esta faculdade de poder exprimir-se por escrito ou oralmente. Se uma pessoa não possuir essa faculdade, não se lhe pode reconhecer competência para servir como perito. Não tem consciência de que a função exige essa faculdade; não está à altura da missão.

Mas, onde buscar um perito de documentos? Onde encontrar ou como esperar que alguém possua conhecimentos técnicos especializados, além da capacidade de exteriorização? Quais os conhecimentos básicos para que alguém possa um dia transformar-se em perito de documentos? Qual o título universitário que melhor se enquadra à formação de um tal perito?

Estas questões são realmente difíceis de serem solucionadas e compreendidas em rápidas linhas expositivas.

Temos, para nós, que os conhecimentos científicos ministrados nos chamados cursos básicos, ou secundários, são, em regra, suficientes para alguém pretender conhecer a perícia de documentos. Isto, naturalmente, quando tais cursos são feitos honestamente, isto é, quando o aluno aprendeu realmente o que lhe foi ensinado.

No entanto, a experiência vem demonstrando a necessidade do candidato à especialização possuir título superior, para o desempenho da função de perito de documentos. Nesse caso, deveremos procurá-lo entre os químicos, os médicos, ou os engenheiros?

Evidentemente, qualquer dêsses profissionais poderá vir a ser, algum dia, um bom perito de documentos. No entanto, em regra, não se nota, nesses profissionais, a facilidade de exteriorização que, na mais das vêzes, constitui exigência para o bacharel em direito. Por outro lado, nêles não se encontra, em regra, a compreensão da função social da perícia, e, por outro lado, o ambiente judiciário lhes é totalmente estranho. Finalmente, já dissemos que, se existe perícia a ser considerada quase exclusivamente forense, esta é a perícia de documentos.

Assim, na nossa opinião, para pretender vir a ser um perito em exames de documentos, o título de bacharel em direito deveria ser exigido do candidato. Assim o consideramos, mesmo com a formação universitária errônea atual. Melhor capacitado estará se ocorrerem as mudanças pelas quais nos batemos.

Não se diga que reivindicamos essa qualificação por mera questão pessoal. Há muitos anos que nos esforçamos para formar peritos de documentos, ministrando-lhes os ensinamentos básicos da especialidade. Tínhamos, no início, particulares esperanças nos químicos, médicos e engenheiros. Notamos, porém, a não ser excepcionalmente, que êles jamais chegariam a compreender a perícia. Isso em contraste com a facilidade com que os bacharéis a aprendiam e passavam a aplicá-la.

Mas, lògicamente, não basta ser bacharel em direito para ter a pretensão de ser considerado perito de documento. Trata-se de uma especialização, e esta só será conseguida na prática. A aprendizagem será mais acelerada se houverem cursos especiais ministrados para a divulgação dos conhecimentos básicos. Desenvolver-se-á rapidamente nos países em que a literatura especializada, honesta, tiver mais ampla divulgação.

E bons peritos, honestos e competentes, só poderão surgir quando o meio também estiver capacitado a julgar dos laudos ou informes através do seu mérito, e não em vista de circunstâncias estranhas à própria perícia, ou expedientes fantasiosos de qualquer natureza.

De qualquer maneira, um perito, qualquer que êle seja, nas condições atuais predominantes nos povos de origem latina, muito particularmente o perito de documentos, é uma raríssima flor do lôdo. Tem que vicejar, pura e imaculada, no meio da imundície das paixões humanas. Em fases de borrasca, é atingida pelos borrifos da lama, e até totalmente recoberta. As vêzes, ela adere à sua carne, deixando cicatrizes permanentes, chegando a matá-la. Outras vêzes, porém, ligeiros chuviscos fazem-na resplandecer de novo em tôda a sua pureza.

Flor rara… e preciosa. Ajudem-na a preservá-la, não deixando que o lôdo a macule de maneira irremediável. Para isto bastará compreendê-la e cercá-la de carinho.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
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  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


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